TJAL - 0722263-14.2024.8.02.0001
1ª instância - Foro de Maceio - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica da Capital
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 08:32
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
03/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Samuel Souza Vieira (OAB 15782/AL) Processo 0722263-14.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: José Arnaldo Costa - ATO ORDINATÓRIO Com fundamento nas disposições do art. 1.010, §1º e §3º, do CPC, aplicável de forma subsidiária ao Juizado Especial da Fazenda Pública por força do art. 27 da Lei nº. 12.153/2009, e do artigo 384, caput e §8º, inciso I, do Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intimo a parte recorrida para, querendo, responder ao recurso no prazo legal Decorrido o prazo, os autos serão remetidos à Turma Recursal com as homenagens de estilo. -
02/06/2025 10:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/06/2025 10:05
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
02/06/2025 10:04
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 08:50
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2025 09:31
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
29/05/2025 05:28
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 13:10
Juntada de Outros documentos
-
28/05/2025 13:05
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Samuel Souza Vieira (OAB 15782/AL) Processo 0722263-14.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: José Arnaldo Costa - Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos pela parte autora, mas NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença embargada.
Tendo em vista que o Estado de Alagoas interpôs recurso inominado às p. 86/104, intime-se a parte exequente para que, querendo, apresente contrarrazões no prazo legal.
P.
R.
I.
Cumpra-se. -
15/05/2025 20:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/05/2025 17:53
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
15/05/2025 17:53
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 16:30
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
23/04/2025 09:49
Conclusos para decisão
-
22/04/2025 23:51
Juntada de Outros documentos
-
22/04/2025 19:11
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
15/04/2025 01:23
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 01:16
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 15:09
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Samuel Souza Vieira (OAB 15782/AL) Processo 0722263-14.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: José Arnaldo Costa - ATO ORDINATÓRIO Com fundamento nas disposições do art. 1.023, §2º, do CPC, e do artigo 384, caput, do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intimo a parte recorrida para, querendo, responder ao embargos de declaração no prazo legal. -
04/04/2025 21:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/04/2025 13:09
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
04/04/2025 13:08
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 13:07
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2025 12:28
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
28/03/2025 12:28
Expedição de Certidão.
-
24/03/2025 12:59
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
24/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Samuel Souza Vieira (OAB 15782/AL) Processo 0722263-14.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: José Arnaldo Costa - Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, editando os seguintes comandos: I.
DECLARO que as férias dos anos de 2014 a 2018 foram devidamente pagas pelo Estado de Alagoas.
II.
CONDENO o Estado de Alagoas ao pagamento em favor do autor de indenização correspondente ao 6º e 7º quinquênios, além das férias do ano de 2001, totalizando a quantia de R$ 38.976,28 (trinta e oito mil, novecentos e setenta e seis reais e vinte e oito centavos), acrescida de correção monetária considerando os seguintes consectários legais: a) juros de mora: índices oficiais da caderneta de poupança; b) correção monetária: IPCA-E, cujo termo inicial deverá ser a data da passagem do autor para a reserva remunerada.
Os mencionados índices devem ser aplicados até 08/12/2021, passando a incidir a taxa SELIC em seguida.
Sem custas e sem honorários advocatícios (aplicação subsidiária do art. 55, primeira parte, da Lei 9.099/1995).
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo.
P.
R.
I. -
21/03/2025 09:10
Juntada de Outros documentos
-
21/03/2025 09:10
Apensado ao processo
-
21/03/2025 09:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/03/2025 06:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/03/2025 10:16
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/02/2025 13:28
Conclusos para julgamento
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06/02/2025 20:40
Juntada de Outros documentos
-
01/02/2025 01:19
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 12:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Samuel Souza Vieira (OAB 15782/AL) Processo 0722263-14.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: José Arnaldo Costa - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, e considerando a manifestação da parte autora de fls. 53/63, intimo a parte ré, para que se manifeste, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias. -
21/01/2025 13:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/01/2025 12:03
Autos entregues em carga ao destinatario.
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21/01/2025 12:03
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 10:50
Ato ordinatório praticado
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16/01/2025 17:26
Juntada de Outros documentos
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15/01/2025 11:44
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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15/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Samuel Souza Vieira (OAB 15782/AL) Processo 0722263-14.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: José Arnaldo Costa - I.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos as fichas financeiras referentes aos anos informados na inicial, a fim de comprovar a ausência do efetivo pagamento das férias referentes aos períodos indicados, bem como os valores recebidos, para fins de apuração de eventuais diferenças devidas.
A ausência de juntada dos documentos, no prazo assinalado, implicará na presunção de que os pagamentos foram realizados corretamente, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
II.
Com a juntada, dê-se vista dos autos ao Estado de Alagoas, por 05 (cinco) dias, para que se manifeste sobre os documentos juntados, caso queira.
III.
Após a manifestação da parte ré, ou o decurso do prazo sem manifestação, voltem os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se. -
14/01/2025 19:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/01/2025 18:37
Despacho de Mero Expediente
-
05/11/2024 17:15
Conclusos para julgamento
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16/09/2024 16:45
Expedição de Certidão.
-
12/09/2024 11:48
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
11/09/2024 10:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/09/2024 09:46
Autos entregues em carga ao destinatario.
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11/09/2024 09:46
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 09:44
Ato ordinatório praticado
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10/09/2024 09:40
Redistribuído por prevênção em razão de motivo_da_redistribuicao
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10/09/2024 09:40
Redistribuição de Processo - Saída
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09/09/2024 13:39
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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09/09/2024 09:34
Despacho de Mero Expediente
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04/09/2024 14:25
Conclusos para despacho
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04/09/2024 12:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
04/09/2024 08:15
Juntada de Outros documentos
-
03/09/2024 10:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/09/2024 09:48
Despacho de Mero Expediente
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24/05/2024 13:10
Conclusos para despacho
-
24/05/2024 13:01
Juntada de Outros documentos
-
16/05/2024 00:26
Expedição de Certidão.
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10/05/2024 14:41
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
10/05/2024 14:41
Expedição de Certidão.
-
10/05/2024 13:22
Expedição de Carta.
-
10/05/2024 11:41
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
09/05/2024 18:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/05/2024 12:07
Despacho de Mero Expediente
-
07/05/2024 16:56
Conclusos para despacho
-
07/05/2024 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2024
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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