TJAL - 0722038-91.2024.8.02.0001
1ª instância - Foro de Maceio - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica da Capital
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 15:53
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
30/06/2025 00:16
Expedição de Certidão.
-
29/06/2025 11:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2025 10:17
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
09/06/2025 10:17
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 10:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/06/2025 10:14
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2025 16:46
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
28/05/2025 12:36
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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26/05/2025 05:33
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Samuel Souza Vieira (OAB 15782/AL), Jadielly Chrislaine Tavares de Melo (OAB 16337/AL) Processo 0722038-91.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Nazareno Barbosa dos Santos - Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e CONDENO o Estado de Alagoas ao pagamento em favor do autor de indenização correspondente as férias de 1995.
Os valores devem ser apurados em fase de cumprimento de sentença e acrescidos de correção monetária considerando os seguintes consectários legais: a) juros de mora: índices oficiais da caderneta de poupança; b) correção monetária: IPCA-E, cujo termo inicial deverá ser a data da passagem do autor para a reserva remunerada.
Os mencionados índices devem ser aplicados até 08/12/2021, passando a incidir a taxa SELIC em seguida.
Sem custas e sem honorários advocatícios (aplicação subsidiária do art. 55, primeira parte, da Lei 9.099/1995).
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo.
P.
R.
I. -
15/05/2025 00:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/05/2025 12:16
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
14/05/2025 12:15
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 12:15
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/04/2025 12:12
Conclusos para julgamento
-
28/03/2025 12:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/03/2025 01:08
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 13:23
Autos entregues em carga ao destinatario.
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17/03/2025 13:23
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 13:22
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2025 17:27
Juntada de Outros documentos
-
31/01/2025 02:05
Expedição de Certidão.
-
20/01/2025 14:19
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
20/01/2025 14:19
Expedição de Certidão.
-
16/01/2025 16:56
Juntada de Outros documentos
-
15/01/2025 11:44
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
15/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Samuel Souza Vieira (OAB 15782/AL), Jadielly Chrislaine Tavares de Melo (OAB 16337/AL) Processo 0722038-91.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Nazareno Barbosa dos Santos - I.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos as fichas financeiras referentes aos anos informados na inicial, a fim de comprovar a ausência do efetivo pagamento das férias referentes aos períodos indicados, bem como os valores recebidos, para fins de apuração de eventuais diferenças devidas.
A ausência de juntada dos documentos, no prazo assinalado, implicará na presunção de que os pagamentos foram realizados corretamente, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
II.
Com a juntada, dê-se vista dos autos ao Estado de Alagoas, por 05 (cinco) dias, para que se manifeste sobre os documentos juntados, caso queira.
III.
Após a manifestação da parte ré, ou o decurso do prazo sem manifestação, voltem os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se. -
14/01/2025 19:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/01/2025 18:37
Despacho de Mero Expediente
-
05/11/2024 10:04
Conclusos para julgamento
-
13/09/2024 13:17
Expedição de Certidão.
-
11/09/2024 12:06
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
10/09/2024 19:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/09/2024 13:14
Autos entregues em carga ao destinatario.
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10/09/2024 13:14
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 13:13
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2024 15:38
Redistribuído por prevênção em razão de motivo_da_redistribuicao
-
09/09/2024 15:38
Redistribuição de Processo - Saída
-
09/09/2024 15:11
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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09/09/2024 10:23
Despacho de Mero Expediente
-
10/06/2024 19:20
Juntada de Outros documentos
-
07/06/2024 13:34
Conclusos para despacho
-
07/06/2024 10:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2024 00:06
Expedição de Certidão.
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24/05/2024 13:09
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
23/05/2024 15:07
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
23/05/2024 15:07
Expedição de Certidão.
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23/05/2024 13:55
Expedição de Carta.
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22/05/2024 15:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/05/2024 12:16
Despacho de Mero Expediente
-
07/05/2024 08:45
Conclusos para despacho
-
07/05/2024 08:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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