TJAL - 0700445-05.2024.8.02.0066
1ª instância - 30ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/01/2025 16:09
Juntada de Mandado
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16/01/2025 15:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/01/2025 11:26
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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15/01/2025 07:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/01/2025 07:25
Expedição de Mandado.
-
15/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Francisco José Sarmento de Azevedo Neto (OAB 18584/AL) Processo 0700445-05.2024.8.02.0066 - Tutela Antecipada Antecedente - Autora: Maria Clara Caldas de Souza Bello Vieira Chaves - - CONCLUSÃO: Ante o exposto, por entender preenchidos os requisitos legais para tanto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que a demandada, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, providencie a efetivação da matrícula da autora no curso de Medicina, conforme sua aprovação no vestibular 2025.1, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), limitado o valor total da multa a R$ 100.000,00 (cem mil reais).
REMETAM-SE OS AUTOS AO CJUS para a realização da audiência de tentativa de conciliação/mediação, o que determino por estar firme no entendimento de que a melhor solução a ser dada à presente demanda é a conciliatória, inclusive, independentemente da declaração de vontade da parte autora no sentido de solicitar, ou não, a realização desta audiência, uma vez que somente quando AMBAS as partes informarem desinteresse em conciliar é que seria possível a dispensa da realização da referida audiência.
CITE-SE a parte Demandada, assim como INTIME-SE a parte Demandante, na figura do seu causídico, a fim de que ambas compareçam à audiência de tentativa de conciliação/mediação, salientando que a presença é obrigatória.
Ressalto que o não comparecimento injustificado da parte autora ou da ré à audiência de tentativa de conciliação/mediação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado de Alagoas (art. 334, §8º, do CPC).
Providências de praxe.
Publico.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
14/01/2025 19:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
14/01/2025 18:59
Concedida a Medida Liminar
-
14/01/2025 11:46
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
14/01/2025 11:34
Conclusos para decisão
-
13/01/2025 19:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
13/01/2025 19:05
Juntada de Outros documentos
-
13/01/2025 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2025 18:33
Conclusos para decisão
-
02/01/2025 15:02
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
02/01/2025 15:02
INCONSISTENTE
-
02/01/2025 15:02
Recebido pelo Distribuidor
-
26/12/2024 09:11
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
25/12/2024 13:42
Juntada de Outros documentos
-
25/12/2024 12:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/12/2024 13:52
Conclusos para decisão
-
24/12/2024 13:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/01/2025
Ultima Atualização
14/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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