TJAL - 0701742-14.2025.8.02.0001
1ª instância - 32ª Vara Civel da Capital - Fazenda Municipal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 03:30
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/08/2025 00:00
Intimação
ADV: ALESSANDRA DE OLIVEIRA SANTOS (OAB 10560/AL), ADV: PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO DE MACEIÓ (OAB 99999P/AL) - Processo 0701742-14.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Pagamento - AUTORA: B1Taina Teixeira de Sousa Paiva SantosB0 - RÉU: B1Município de MaceióB0 - Autos n° 0701742-14.2025.8.02.0001 Ação: Procedimento Comum Cível Assunto: Pagamento Autor: Taina Teixeira de Sousa Paiva Santos Réu: Município de Maceió ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas e à última determinação judicial, faço remessa destes autos para o Egrégio Tribunal de Justiça de Alagoas.
Maceió, 06 de agosto de 2025 ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO. -
06/08/2025 19:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/08/2025 17:27
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Tribunal de Justiça) para destino
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06/08/2025 17:17
Ato ordinatório praticado
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05/08/2025 17:44
Decisão Proferida
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04/08/2025 17:01
Conclusos para despacho
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01/08/2025 17:54
Juntada de Outros documentos
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24/07/2025 07:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ALESSANDRA DE OLIVEIRA SANTOS (OAB 10560/AL) - Processo 0701742-14.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Pagamento - AUTORA: B1Taina Teixeira de Sousa Paiva SantosB0 - Isto posto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedentes os pedidos da ação em exame, determinando ao Município réu que proceda à progressão por titulação da autora, bem como ao pagamento dos valores retroativos, a contar da data do requerimento administrativo (02/08/2024).
Destaque-se que devem incidir, sobre o valor da condenação a ser liquidado, os seguintes consectários legais: a) juros de mora: - até julho de 2001: 1% ao mês (capitalização simples); - de agosto de 2001 a junho de 2009: 0,5% ao mês; - a partir de julho de 2009: Índices oficiais da caderneta de poupança. b) correção monetária: - até julho de 2001: de acordo com o manual de cálculos da Justiça Federal; - de agosto de 2001 a junho de 2009: IPCA-E; - a partir de julho de 2009 a dezembro de 2021: IPCA-E.
Por fim, conforme artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, deve-se aplicar, a partir de 09/12/2021, taxa SELIC (abrangendo juros e correção monetária).
Saliente-se, por fim, que o termo inicial dos juros de mora é o do vencimento da obrigação, por se tratar de obrigação líquida (artigo 397, CC).
Já o termo inicial da correção monetária é o da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ).
Dessa forma, consideradas as peculiaridades deste caso, pode-se concluir que tanto os juros quanto a correção monetária incidirão desde o indevido inadimplemento de cada uma das verbas remuneratórias.
Custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa (CPC, art. 85, §2º), a serem arcados pela parte demandada.
Sem custas, por se tratar de Fazenda Pública.
Publico.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió,28 de maio de 2025.
Léo Dennisson Bezerra de Almeida Juiz de Direito -
23/07/2025 15:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/07/2025 14:55
Republicado ato_publicado em 22/07/2025.
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09/07/2025 11:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/06/2025 04:00
Expedição de Certidão.
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28/06/2025 03:59
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 10:16
Autos entregues em carga ao destinatario.
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17/06/2025 10:16
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 10:16
Autos entregues em carga ao destinatario.
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17/06/2025 10:15
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 19:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/05/2025 18:50
Julgado procedente o pedido
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23/05/2025 17:44
Conclusos para julgamento
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10/03/2025 13:35
Conclusos para julgamento
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10/03/2025 12:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/03/2025 00:22
Expedição de Certidão.
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04/03/2025 00:22
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 11:09
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/02/2025 09:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/02/2025 07:26
Autos entregues em carga ao destinatario.
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21/02/2025 07:26
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 07:25
Autos entregues em carga ao destinatario.
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21/02/2025 07:25
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 07:25
Ato ordinatório praticado
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20/02/2025 18:45
Juntada de Outros documentos
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14/02/2025 02:17
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 02:09
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 12:49
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/02/2025 03:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/02/2025 18:20
Ato ordinatório praticado
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10/02/2025 17:41
Juntada de Outros documentos
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07/02/2025 02:20
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 14:04
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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05/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Alessandra de Oliveira Santos (OAB 10560/AL) Processo 0701742-14.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Taina Teixeira de Sousa Paiva Santos - No caso dos autos não verifico a existência de indícios de inveracidade na declaração de hipossuficiência financeira da autora.
Sendo assim, DEFIRO O PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, com fundamento no artigo 99 do CPC.
Diante do que prevê o Enunciado n.º 011/2016 da Súmula da Procuradoria-Geral do Município de Maceió (Os processos judiciais em que os entes da Administração direta e indireta municipal forem parte não admitem autocomposição, não se justificando a designação de audiência de conciliação (art. 334, § 4º, inciso II da Lei n.º 13.105 de 16 de março de 2015), salvo quando houver autorização específica em sentido contrário, a exemplo do disposto no art. 22 da Lei Delegada Municipal n.º 02/2014), deixo de aplicar o art. 334, § 4º, II do CPC, por ser medida desnecessária e que vai de encontro à celeridade processual.
Sendo assim, cite-se a parte ré, para, querendo, apresentar contestação à presente demanda, no prazo legal.
Após, caso haja resposta, vista à parte autora para que, querendo, apresente réplica.
Em seguida, vão os autos ao Ministério Público Estadual, para parecer.
Ademais, ficam as partes, desde já, advertidas de que devem se manifestar sobre a ocorrência de prescrição quinquenal que, eventualmente, possa afetar o quantum requerido na inicial, à título de verbas retroativas.
Intimem-se e cumpra-se.
Maceió, 03 de fevereiro de 2025.
Léo Dennisson Bezerra de Almeida Juiz de Direito -
04/02/2025 16:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/02/2025 19:57
Autos entregues em carga ao destinatario.
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03/02/2025 19:57
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 19:57
Autos entregues em carga ao destinatario.
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03/02/2025 19:57
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 18:52
Expedição de Carta.
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03/02/2025 18:52
Autos entregues em carga ao destinatario.
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03/02/2025 18:52
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 17:42
Decisão Proferida
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03/02/2025 12:21
Conclusos para despacho
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31/01/2025 13:26
Redistribuição de Processo - Saída
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31/01/2025 13:26
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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31/01/2025 08:55
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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31/01/2025 08:51
Ato ordinatório praticado
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29/01/2025 20:11
Juntada de Outros documentos
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17/01/2025 10:53
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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17/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Alessandra de Oliveira Santos (OAB 10560/AL) Processo 0701742-14.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Taina Teixeira de Sousa Paiva Santos - Diante do exposto, reconheço a incompetência deste Juízo e determino a remessa dos presentes autos à distribuição para nova distribuição à uma das Varas da Fazenda Pública Municipal, com a devida baixa no sistema.
Cumpra-se.
Maceió, datado eletronicamente.
Bruna de Leão Figueiredo Cardoso Juíza de Direito em Substituição Legal -
16/01/2025 19:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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16/01/2025 15:21
Decisão Proferida
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15/01/2025 22:36
Conclusos para despacho
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15/01/2025 22:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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