TJAL - 0719360-06.2024.8.02.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 15:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
22/08/2025 00:00
Intimação
ADV: EDUARDO JOSÉ DE SOUZA LIMA FORNELLOS (OAB 28240/PE), ADV: ISAAC MASCENA LEANDRO (OAB 11966/AL), ADV: LUIS EDUARDO PEREIRA SANCHES (OAB 6272A/TO) - Processo 0719360-06.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Seguro - AUTORA: B1Maria Elisabete de Morais SouzaB0 - RÉU: B1Caixa Seguradora S.aB0 - B1Caixa Vida e Previdência S./a.B0 - Ex positis, com base no art. 487, III, b do CPC, e no mais que nos autos constam, homologo, por sentença, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o acordo formulado, para decretar a extinção do presente feito com resolução do mérito.
Custas, se houver, pela ré, conforme cláusula "9" do referido acordo.
Determino o levantamento de restrição, se existir.
Logo após, arquive-se.
P.R.I. -
21/08/2025 19:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/08/2025 19:11
Homologada a Transação
-
20/08/2025 18:40
Conclusos para julgamento
-
20/08/2025 11:30
Juntada de Outros documentos
-
29/07/2025 07:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
29/07/2025 07:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
28/07/2025 23:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/07/2025 19:18
Embargos de Declaração Acolhidos
-
28/07/2025 19:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/07/2025 19:17
Embargos de Declaração Acolhidos
-
20/03/2025 18:15
Conclusos para decisão
-
17/02/2025 16:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/02/2025 16:20
Juntada de Outros documentos
-
10/02/2025 18:50
Juntada de Outros documentos
-
06/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Eduardo José de Souza Lima Fornellos (OAB 28240/PE), Isaac Mascena Leandro (OAB 11966/AL), Luis Eduardo Pereira Sanches (OAB 6272A/TO) Processo 0719360-06.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Elisabete de Morais Souza - Réu: Caixa Seguradora S.a, Caixa Vida e Previdência S./a. - Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, abro vista à parte embargada para se manifestar sobre os Embargos de Declaração opostos, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 1023, § 2º do CPC). -
05/02/2025 12:40
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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05/02/2025 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/02/2025 17:52
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2025 17:45
Juntada de Outros documentos
-
17/01/2025 17:45
Apensado ao processo
-
17/01/2025 17:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/01/2025 16:26
Juntada de Outros documentos
-
16/01/2025 16:26
Apensado ao processo
-
16/01/2025 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/01/2025 15:20
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
10/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Eduardo José de Souza Lima Fornellos (OAB 28240/PE), Isaac Mascena Leandro (OAB 11966/AL), Luis Eduardo Pereira Sanches (OAB 6272A/TO) Processo 0719360-06.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Elisabete de Morais Souza - Réu: Caixa Seguradora S.a, Caixa Vida e Previdência S./a. - Diante do exposto e mais que dos autos constam, e nos termos do artigo 487, do CPC julgo parcialmente procedente os pedidos para: I- deferir em parte as preliminares levantadas; a) reconhecendo a prescrição dos valores pretendidos pelo autor no período anterior ao prazo de 05 anos contados da distribuição da presente demanda.
II - no mérito: a) declarar a nulidade do contrato celebrado entre as partes; b) condenar o réu a restituir em dobro o valor descontado indevidamente, a ser apurado, quando do cumprimento da sentença, com correção monetária com base no INPC/IBGE, desde a data de cada desconto indevido, até o dia da citação, momento a partir do qual deverá incidir unicamente a taxa SELIC; c) condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com juros de 01% (um por cento) ao mês, a título de juros de mora, a partir da citação, na forma do art. 406 do Código Civil, até o arbitramento da indenização, momento a partir do qual, em respeito ao teor da súmula n.º 362 do STJ, passará a incidir, tão somente, a taxa Selic, que engloba tanto os juros quanto a correção monetária; Condeno o réu ao pagamento das custas e honorários advocatícios que arbitro em R$ 1.000,00 (um mil reais), nos termos do art. 85, §8º, do CPC.
P.R.I. -
09/01/2025 19:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/01/2025 15:01
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/10/2024 18:43
Conclusos para julgamento
-
14/08/2024 18:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2024 16:35
Juntada de Outros documentos
-
13/08/2024 11:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2024 11:07
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/08/2024 18:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/08/2024 14:10
Ato ordinatório praticado
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23/07/2024 14:55
Juntada de Outros documentos
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18/07/2024 17:02
Juntada de Outros documentos
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28/06/2024 09:30
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
28/06/2024 09:30
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
21/06/2024 10:39
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/06/2024 19:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/06/2024 16:36
Ato ordinatório praticado
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12/06/2024 15:40
Juntada de Outros documentos
-
07/06/2024 14:11
Expedição de Carta.
-
07/06/2024 14:11
Expedição de Carta.
-
06/06/2024 08:55
Juntada de Outros documentos
-
27/05/2024 15:04
Despacho de Mero Expediente
-
21/05/2024 13:28
Conclusos para despacho
-
16/05/2024 17:12
Juntada de Outros documentos
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23/04/2024 11:23
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/04/2024 19:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/04/2024 14:30
Decisão Proferida
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22/04/2024 11:15
Conclusos para despacho
-
22/04/2024 11:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO • Arquivo
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INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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