TJAL - 0746490-68.2024.8.02.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel da Capital / Fazenda Estadual
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:00
Intimação
ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB D/AL) - Processo 0746490-68.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de medicamentos - AUTORA: B1Ana Cristina Conceição SantosB0 - Diante do exposto, com lastro no art. 196 da CF/88, julgo PROCEDENTE, a pretensão da inicial, confirmando a liminar, para condenar o Estado de Alagoas a fornecer/custear para a Autora, Sra.
Ana Cristina Conceição Santos, o tratamento através dos seguintes medicamentos: Pregabalina 150mg - 01 comprimido/dia; Cloridrato de Duloxetina 30 mg - 02 comprimidos/dia - ambos por tempo indeterminado, ressaltando preferencialmente as opções disponíveis pelo SUS, podendo ser similares ou genéricos, desde que não haja prejuízos ao tratamento da patologia pleiteada, ficando condicionada a manutenção do fornecimento a apresentação de laudo/prescrição médica a cada 6 meses, constando a necessidade de continuidade da medicação e a quantidade adequada.
Sem custas, tendo em vista que a parte sucumbente é a(o) União/Estado/Município, autarquias ou fundações públicas, sendo, portanto, isenta do pagamento de custas, conforme Resolução nº 19/2007 do TJAL.
Condeno o Réu ao pagamento dos honorários advocatícios a serem revertidos ao Fundo de Modernização da Defensoria Pública do Estado de Alagoas - FUNDEPAL, que fixo no importe de R$ 700,00 (setecentos reais).
Transcorridos os prazos e sem que tenha recurso contra a presente sentença, determino que o cartório do juízo evolua estes autos principais para a condição de julgado transitado.
Tendo em vista que a parte sucumbente é a(o) União/Estado/Município, autarquias ou fundações públicas, portanto, isenta do pagamento de custas, conforme Resolução nº 19/2007 do TJAL, arquivem-se estes autos principais com baixa na distribuição.
P.R.I.
Maceió,26 de agosto de 2025.
José Cavalcanti Manso Neto Juiz de Direito -
26/08/2025 16:48
Julgado procedente o pedido
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09/07/2025 11:02
Juntada de Outros documentos
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09/07/2025 10:56
Juntada de Outros documentos
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24/03/2025 11:30
Conclusos para julgamento
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19/03/2025 10:22
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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19/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL) Processo 0746490-68.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Ana Cristina Conceição Santos - Em cumprimento ao art. 384 do Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, dou vista à(o) douta(o) representante do Ministério Público. -
18/03/2025 01:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/03/2025 15:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/03/2025 13:46
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
17/03/2025 13:45
Expedição de Certidão.
-
17/03/2025 13:45
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2025 16:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/03/2025 01:21
Expedição de Certidão.
-
24/02/2025 10:28
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
21/02/2025 15:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/02/2025 14:23
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
21/02/2025 14:23
Expedição de Certidão.
-
21/02/2025 14:13
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2025 21:30
Juntada de Outros documentos
-
09/02/2025 00:48
Expedição de Certidão.
-
06/02/2025 14:28
Juntada de Outros documentos
-
06/02/2025 14:28
Juntada de Outros documentos
-
04/02/2025 21:00
Juntada de Outros documentos
-
30/01/2025 10:56
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
30/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL) Processo 0746490-68.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Ana Cristina Conceição Santos - (...)" Após, tendo sido levantado o dinheiro, independentemente de novo despacho, intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, junte aos autos a(s) nota(s) fiscal(is)/recibo(s) que comprovem a utilização integral do valor levantado para a aquisição do medicamento, sob pena de devolução do valor não devidamente comprovado, corrigido monetariamente, podendo responder civil e criminalmente em caso de descumprimento. -
29/01/2025 19:16
Juntada de Outros documentos
-
29/01/2025 14:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/01/2025 13:40
Autos entregues em carga ao destinatario.
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29/01/2025 13:40
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 13:38
Ato ordinatório praticado
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28/01/2025 11:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/01/2025 18:58
Juntada de Outros documentos
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27/01/2025 00:14
Expedição de Certidão.
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16/01/2025 08:57
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
16/01/2025 08:57
Expedição de Certidão.
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15/01/2025 11:40
Juntada de Outros documentos
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15/01/2025 10:48
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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15/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL) Processo 0746490-68.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Ana Cristina Conceição Santos - Sendo assim, à luz do art. 77, §2º, do CPC, defiro o requerimento de fls. 180/182 e determino que seja bloqueado, através do SISBAJUD, a quantia de R$ 528,00 (quinhentos e vinte e oito reais) da conta bancária do Estado de Alagoas, valor suficiente para aquisição do medicamento pleiteado a ser ministrado pelo período de 6 meses.
Sendo encontrada importância pecuniária a ser bloqueada, sequestre-se.
Após, expeça-se o competente Alvará de Levantamento a fim de que o montante de R$ 528,00 (quinhentos e vinte e oito reais), sejam depositados na conta da empresa: DAYANA BARSARI RAMOS E CIA LTDA (DROGARIA LEÃO), CNPJ 02.***.***/0001-53, Banco CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, Agência: 1106, Conta-Corrente: 623000-1, Operação: 003, (dados bancários e CNPJ apresentado à fl. 185), empresa indicada pela parte Autora, e, àquela proceda ao levantamento da quantia objeto do sequestro, devendo constar no referido mandado ofício a numeração do Identificador de Depósito fornecido pelo SISBAJUD.
Ato contínuo, dê-se vista dos autos ao Estado de Alagoas pelo prazo de 10 (dez) dias.
Após, tendo sido levantado o dinheiro, independentemente de novo despacho, intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, junte aos autos a(s) nota(s) fiscal(is)/recibo(s) que comprovem a utilização integral do valor levantado para a aquisição do medicamento, sob pena de devolução do valor não devidamente comprovado, corrigido monetariamente, podendo responder civil e criminalmente em caso de descumprimento.
Intime-se.
Cumpra-se.
Maceió, 13 de janeiro de 2025 José Cavalcanti Manso Neto Juiz de Direito -
14/01/2025 19:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/01/2025 13:21
Decisão Proferida
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13/01/2025 14:47
Conclusos para despacho
-
14/12/2024 14:00
Juntada de Outros documentos
-
28/11/2024 12:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/11/2024 00:33
Expedição de Certidão.
-
13/11/2024 09:51
Juntada de Outros documentos
-
09/11/2024 11:10
Juntada de Outros documentos
-
09/11/2024 03:16
Expedição de Certidão.
-
07/11/2024 13:15
Juntada de Outros documentos
-
07/11/2024 13:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/11/2024 12:04
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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05/11/2024 10:40
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
05/11/2024 10:40
Expedição de Certidão.
-
05/11/2024 09:30
Expedição de Carta.
-
05/11/2024 09:16
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
05/11/2024 09:11
Expedição de Mandado.
-
05/11/2024 08:56
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
05/11/2024 08:56
Expedição de Certidão.
-
04/11/2024 19:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/11/2024 18:35
Decisão Proferida
-
24/10/2024 10:11
Conclusos para despacho
-
21/10/2024 00:58
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 15:45
Juntada de Outros documentos
-
13/10/2024 00:56
Expedição de Certidão.
-
11/10/2024 10:59
Juntada de Outros documentos
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10/10/2024 14:15
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
10/10/2024 14:15
Expedição de Certidão.
-
10/10/2024 10:55
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
09/10/2024 19:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/10/2024 15:24
Despacho de Mero Expediente
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07/10/2024 15:40
Conclusos para despacho
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07/10/2024 15:40
Juntada de Outros documentos
-
02/10/2024 14:10
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
02/10/2024 14:10
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 13:41
Juntada de Outros documentos
-
02/10/2024 13:20
Juntada de Outros documentos
-
30/09/2024 19:19
Decisão Proferida
-
27/09/2024 11:11
Conclusos para despacho
-
27/09/2024 11:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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