TJAL - 0720202-83.2024.8.02.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel da Capital / Fazenda Municipal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:00
Intimação
ADV: VITAL JORGE LINS CAVALCANTI DE FREITAS (OAB 4545/AL), ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB D/AL), ADV: GUILHERME EMMANUEL LANZILLOTTI ALVARENGA (OAB 11673B/AL) - Processo 0720202-83.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - AUTORA: B1Fernanda Pereira BezerraB0 - RÉU: B1Município de MaceióB0 e outro - Autos n° 0720202-83.2024.8.02.0001 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Fernanda Pereira Bezerra Réu: Município de Maceió e outro DESPACHO Compulsando os autos, observo a manifestação da Defensoria Pública do Estado de Alagoas, à fl. 279, informando que o número de telefone correto da parte autora è (82) 99639-4794.
Diante disso, e da dificuldade de comunicação relatada pela parte ré, às fls. 267/272, determino a intimação do Município de Maceió, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, entre em contato com a parte autora no número de telefone acima disponibilizado e informe a possibilidade de fornecimento administrativo do tratamento médico pleiteado.
Por fim, até o decurso do prazo concedido para a manifestação do Município, e inexistindo qualquer peticionamento da parte, determino a suspensão temporária da transferência, via sistema BRBJus, dos valores sequestrados por intermédio do Sisbajud.
Cumpra-se.
Maceió(AL), 29 de agosto de 2025.
Antonio Emanuel Dória Ferreira Juiz de Direito -
25/08/2025 13:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/08/2025 03:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/08/2025 00:00
Intimação
ADV: VITAL JORGE LINS CAVALCANTI DE FREITAS (OAB 4545/AL), ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB D/AL), ADV: GUILHERME EMMANUEL LANZILLOTTI ALVARENGA (OAB 11673B/AL) - Processo 0720202-83.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - AUTORA: B1Fernanda Pereira BezerraB0 - RÉU: B1Município de MaceióB0 e outro - Autos n° 0720202-83.2024.8.02.0001 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Fernanda Pereira Bezerra Réu: Município de Maceió e outro DESPACHO Determino a intimação da parte autora, através de Oficial de Justiça, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, compareça a Secretaria Municipal de Saúde e atualize os seus dados pessoais, tendo em vista que o Município de Maceió informou a abertura de processo administrativo com o objetivo de fornecer de maneira administrativa o procedimento solicitado.
Ademais, até a resolução dessa diligência, fica suspenso o bloqueio no sistema SISBAJUD de fl. 273.
Cumpra-se.
Maceió(AL), 20 de agosto de 2025.
Antonio Emanuel Dória Ferreira Juiz de Direito -
20/08/2025 19:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/08/2025 17:36
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
20/08/2025 17:35
Expedição de Mandado.
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20/08/2025 14:22
Despacho de Mero Expediente
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18/08/2025 16:07
Juntada de Outros documentos
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13/08/2025 23:41
Juntada de Outros documentos
-
13/08/2025 16:58
Conclusos para despacho
-
13/08/2025 03:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/08/2025 00:00
Intimação
ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB D/AL), ADV: GUILHERME EMMANUEL LANZILLOTTI ALVARENGA (OAB 11673B/AL) - Processo 0720202-83.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - AUTORA: B1Fernanda Pereira BezerraB0 - RÉU: B1Município de MaceióB0 e outro - Após o prazo de 72 (setenta e duas) horas, determino ao cartório que expeça o alvará. -
12/08/2025 23:40
Juntada de Outros documentos
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12/08/2025 19:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/08/2025 15:14
Despacho de Mero Expediente
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01/08/2025 15:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/08/2025 00:00
Intimação
ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB D/AL), ADV: GUILHERME EMMANUEL LANZILLOTTI ALVARENGA (OAB 11673B/AL) - Processo 0720202-83.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - AUTORA: B1Fernanda Pereira BezerraB0 - RÉU: B1Município de MaceióB0 e outro - Autos nº: 0720202-83.2024.8.02.0001 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Fernanda Pereira Bezerra Réu: Município de Maceió e outro DECISÃO Trata-se de um requerimento do Município de Maceió no qual a reconsideração a determinação de deposito judicial complementar (fl. 251).
Entretanto, conforme consta na sentença de fls. 174/178, o réu foi condenado a fornecer à parte autora o procedimento cirúrgico pleiteado.
Sendo assim, INDEFIRO o pedido formulado pelo Município de Maceió, ao passo que DETERMINO o sequestro complementar de valores necessários para a efetivação do cumprimento da obrigação.
O Código de Processo Civil de 2015, em seu artigo 301, expressamente autoriza que o magistrado, para fazer cumprir a tutela de urgência, adote uma postura mais invasiva e mesmo substitutiva, para assegurar a efetividade e, em último caso, o próprio direito: Art. 301.
A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito.
Pois bem, observo que a parte requerente apresentou os orçamentos para o procedimento cirúrgico de que necessita, esclarecendo que o melhor valor encontrado foi o preço cobrado pela EYE LASER - CLINICA DE CIRURGIA REFRATIVA DE MACEIO LTDA, CNPJ.: 10.***.***/0001-09.
Diante do exposto, com amparo no art. 301 do CPC/15, determino o sequestro complementar on-line, por meio do sistema SisbaJud, em contas do executado, do montante apurado na memória de cálculos abaixo, suficiente para a obtenção do resultado prático equivalente ao adimplemento da obrigação imposta.
Exame Empresa Valor Total (R$) procedimento cirúrgico: implante de anel de intra-estromal em ambos os Olhos.
Eye laser - fl. 242 CNPJ.: 70.***.***/0001-32 R$ 2.600,00 TOTAL (R$) R$ 2.600,00 Antes de proceder com o sequestro de verbas por meio do sistema SISBAJUD, determino à Secretaria que verifique a existência de contas judiciais vinculadas a este processo no sistema BRBJUS, conferindo a presença de eventuais saldos remanescentes.
Caso existam saldos, deverão ser juntados aos autos os extratos correspondentes.
Além disso, esses saldos remanescentes deverão ser devolvidos para a conta do Município de Maceió (dados bancários: banco do brasil, ag. 3557-2, conta: 7689-9 e CNPJ.: 12.***.***/0001-80), sempre em conformidade com os princípios de cautela na gestão dos recursos públicos.
Logo após obtida resposta positiva de sequestro no sistema SISBAJUD, determino à Escrivania que efetue a transferência dos valores sequestrados para a conta da empresa listada no quadro acima, conforme dados bancários à folha 242.
Destarte, tendo sido levantado o montante, intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente nos autos a respectiva nota fiscal que comprove a utilização integral dos valores percebidos para o custeio da despesa de saúde objeto da presente ordem judicial, devendo o documento fiscal ser emitido em favor do Município de Maceió, inscrito no CNPJ sob o nº 12.***.***/0001-80, na qualidade de ente público que suporta o encargo financeiro correspondente, sob pena de devolução do montante cuja destinação não for devidamente comprovada, com a devida atualização monetária, sem prejuízo das consequências jurídicas cabíveis em caso de descumprimento.
Por fim, uma vez deferido o sequestro de verbas públicas para a satisfação da obrigação imposta, não será possível modificar a empresa fornecedora a qual receberá os valores sequestrados, exceto se constar documento com justificativa, data e assinatura comprovando a impossibilidade de fornecer, ainda que parcialmente, o serviço/insumo/medicamento/OPME.
Caso haja a impossibilidade de fornecer parcialmente, a parte autora poderá solicitar o reembolso, desde que a obrigação já tenha sido discutida nos autos, devendo ser comprovada por meio da apresentação de nota (s) fiscal (is) legível (is) e que condigam com o objeto da presente ação.
Como outra alternativa, poderá solicitar o complemento do sequestro de verbas públicas, devendo obrigatoriamente anexar novo orçamento da mesma empresa fornecedora descrita na Decisão Interlocutória.
Publico.
Intimem-se.
Maceió , 31 de julho de 2025.
Antonio Emanuel Dória Ferreira Juiz de Direito E2 -
31/07/2025 20:02
Conclusos para despacho
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31/07/2025 19:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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31/07/2025 16:45
Decisão Proferida
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18/07/2025 00:42
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 21:27
Conclusos para despacho
-
11/07/2025 17:44
Juntada de Outros documentos
-
07/07/2025 13:29
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
07/07/2025 13:28
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 03:30
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
04/07/2025 10:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/07/2025 09:13
Decisão Proferida
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01/07/2025 18:05
Conclusos para despacho
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15/06/2025 00:17
Expedição de Certidão.
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15/06/2025 00:17
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 14:00
Juntada de Outros documentos
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06/06/2025 21:27
Despacho de Mero Expediente
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06/06/2025 09:40
Juntada de Outros documentos
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06/06/2025 09:39
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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06/06/2025 08:24
Conclusos para despacho
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05/06/2025 23:39
Juntada de Outros documentos
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04/06/2025 10:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2025 01:01
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
04/06/2025 01:01
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 01:01
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
04/06/2025 01:01
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 01:01
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
04/06/2025 01:01
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 11:50
Juntada de Outros documentos
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29/05/2025 18:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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19/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL), Guilherme Emmanuel Lanzillotti Alvarenga (OAB 11673B/AL) Processo 0720202-83.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Fernanda Pereira Bezerra - Réu: Município de Maceió - Autos n° 0720202-83.2024.8.02.0001 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Fernanda Pereira Bezerra Réu: Município de Maceió e outro SENTENÇA Trata-se de Ação De Preceito Cominatório Com Pedido De Tutela De Urgência, movida por Fernanda Pereira Bezerra, em desfavor do Município de Maceió, ambos devidamente qualificados.
Na petição inicial consta que a parte autora apresenta ceratocone avançada em ambos os olhos (CID: H18.6), razão pela qual necessita, com urgência, se submeter ao procedimento cirúrgico: implante de anel de intra-estromal em ambos os olhos.
Assim, diante da necessidade de esclarecer quadro de saúde, a parte autora requereu a concessão da tutela de urgência, com o fito de compelir o ente requerido a custear o procedimento cirúrgico pleiteado. Às fls. 44/45, foi deferida a gratuidade da justiça, ao passo que foi requerido um parecer para o NATJUS. Às fls. 74/79, foi deferido o pedido de tutela de urgência, oportunidade em que foi determinada a citação do Ente Réu.
Regulamente citado, o Município de Maceió ofereceu contestação às fls. 118/127, alegando, preliminarmente, a ilegitimidade do Município de Maceió para figurar no polo passivo, sendo necessário o chamamento ao processo do Estado de Alagoas, bem como requereu a modificação do valor da causa.
Ademais, pugnou pela improcedência do pedido, a necessidade de ressarcimento dos danos materiais, a impossibilidade de aplicação de multa pessoal ao agente público e a impossibilidade de condenação do réu em honorários de sucumbência. Às fls. 156/162, consta o parecer do Ministério Público Estadual opinando em confirmar por sentença da tutela de urgência outrora deferida e, por conseguinte, extinção do feito com resolução do mérito, com julgamento procedente da lide deduzida em juízo, ex vi do previsto pelo art. 487, I, do Código de Processo Civil Brasileiro.
Em síntese, é o relatório.
Fundamento e decido.
Das Preliminares de Chamamento Processual do Estado de Alagoas e da Ilegitimidade Passiva Primeiramente, alega o Município de Maceió ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da presente demanda, havendo a necessidade de chamamento do processo do Estado de Alagoas para processar e julgar o presente feito.
Inicialmente, cumpre ressaltar que não merece acolhida a alegação de ausência de legitimidade para compor o polo passivo da presente demanda suscitada pelo réu.
Isso porque é cediço que é de responsabilidade de todos os entes públicos federados, União, Estados e Municípios, nos termos do que estabelecem os artigos 196 e 197 da Constituição Federal, o fornecimento gratuito de tratamento médico aos cidadãos carentes de recursos financeiros, para a cura de doenças graves que lhes acometem, mediante prescrição médica.
Ademais, registro que a Lei n. 8.080/90 estabelece a responsabilidade dos entes federados, incumbindo à direção municipal do Sistema de Saúde o seguinte: Art. 18. À direção municipal do Sistema de Saúde (SUS) compete: I - planejar, organizar, controlar e avaliar as ações e os serviços de saúde e gerir e executar os serviços públicos de saúde; Em razão disso, entendo não ser necessária a intervenção do Estado de Alagoas e considero o Ente público réu parte legítima para figurar no feito, não havendo que se falar em chamamento do processo, razão pela qual rejeito as referidas preliminares suscitadas.
Da alteração do valor da causa Tratando-se de obrigação de fazer (saúde), sem que exista qualquer pretensão econômica, fixo, ex officio, o valor da causa em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Do mérito Prosseguindo com a análise, passo agora a examinar o mérito da causa.
Observa-se que a situação apresentada se enquadra dentre as hipóteses de julgamento antecipado do mérito, uma vez que não há necessidade de produção de outras provas além daquelas constantes dos autos, na forma do art. 355 do Código de Processo Civil.
Pois bem.
A Constituição Federal de 1988 elevou a saúde à condição de direito fundamental, dispondo em seu art. 196 que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Para a sua efetivação, assim como os direitos sociais em geral (art. 6º, CF/88), revela-se imprescindível que o Estado implemente medidas preventivas no combate e no tratamento de doenças, bem como se abstenha de praticar atos que obstruam o exercício do mencionado direito fundamental, como forma de assegurar o mínimo existencial, erigido como um dos princípios fundamentais da Carta Magna de 1988 (art. 1º, inciso III).
No âmbito infraconstitucional, o artigo 18, inciso I, da Lei nº 8.080/90 delineia as atribuições da direção municipal do Sistema Único de Saúde (SUS), estabelecendo que a ela compete planejar, organizar, controlar e avaliar as ações e os serviços de saúde, bem como gerir e executar os serviços públicos de saúde.
Essas responsabilidades fundamentam a obrigatoriedade do município em fornecer tratamentos médicos necessários aos cidadãos que dependem exclusivamente do sistema público para cuidados de saúde.
Assim, a gestão municipal do SUS deve assegurar a disponibilidade de serviços adequados para atender às necessidades de saúde da população, incluindo intervenções essenciais, sob o princípio da integralidade da assistência.
Da análise dos autos, verifica-se que a parte autora comprovou necessitar do referido procedimento cirúrgico, haja vista que precisa confirmar e esclarecer o quadro de saúde, consoante atestam os documentos de fls. 22/23 e 61/64, bem como do parecer do NATJUS às fls. 71/73.
Outrossim, a parte autora demonstrou que não tem condições financeiras para arcar com os custos do procedimento cirúrgico, nos termos dos documentos de fl. 15 e 19/20, que também é indicativo de sua hipossuficiência econômica e está sendo assistida pela Defensoria Pública do Estado de Alagoas, condição que não foi questionada pelo réu.
No tocante ao requerimento para que seja concedido "todo e qualquer tratamento médico necessário ao tratamento da doença", ressalto a generalidade do pedido.
Conforme os preceitos estabelecidos nos artigos 322 e 324 do Código de Processo Civil, os pedidos devem ser certos e determinados.
Este pedido, por sua amplitude, não se enquadra nesses critérios, pelo que deixo de acolhê-lo.
Ademais, é essencial considerar as diretrizes estabelecidas pelo Supremo Tribunal Federal em relação ao direito à saúde.
A jurisprudência da Corte Suprema ressalta que, apesar de o artigo 196 da Constituição possuir uma natureza programática, não se pode admitir que o Estado se esquive de seu dever de garantir os recursos necessários para a saúde dos cidadãos.
Nesse contexto, o Judiciário está legitimado, sem que isso configure uma intrusão indevida nas competências de outros poderes, a exigir do Executivo a implementação de políticas públicas que assegurem o direito constitucional à saúde.
Sublinho, ainda, que a responsabilidade de prover tratamentos e medicamentos essenciais a pessoas em situação de vulnerabilidade econômica é compartilhada por todos os entes federativos, configurando uma obrigação solidária.
Assim sendo, comprovada a necessidade, merece acolhimento o pedido para reconhecer a responsabilidade do ente público réu em fornecer o procedimento cirúrgico requeridos expressamente. 3 - Dispositivo Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido formulado na exordial para, com espeque no art. 487, I do CPC/15, confirmando a tutela de urgência deferida anteriormente, condenar o réu a fornecer à parte autora o procedimento cirúrgico: implante de anel de intra-estromal em ambos os olhos.
Condeno o Município de Maceió ao pagamento de honorários advocatícios, a serem revertidos em favor do FUNDEPAL, os quais fixo em R$ 200,00 (duzentos reais) em razão de simplicidade e repetitividade da demanda, a petição não passa de um modelo amplamente replicado, nos termos do art. 85, §8º do CPC/15.
Sem custas, por se tratar de Fazenda Pública.
Advirto a parte autora que este juízo apenas apreciará o pedido de Cumprimento de Sentença em autos sequenciais, isto é, em apenso.
Vista ao Ministério Público do Estado de Alagoas, para ciência desta decisum.
Após o trânsito em julgado, e nada sendo requerido, arquivem-se os autos, com as devidas baixas.
Publico.
Intimem-se.
Maceió,16 de maio de 2025.
Léo Dennisson Bezerra de Almeida Juiz de Direito Substituto -
18/05/2025 19:15
Conclusos para decisão
-
18/05/2025 19:14
Juntada de Outros documentos
-
16/05/2025 13:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/05/2025 12:21
Julgado procedente em parte do pedido
-
04/05/2025 17:58
Conclusos para decisão
-
25/04/2025 12:10
Juntada de Outros documentos
-
14/04/2025 14:50
Juntada de Outros documentos
-
14/04/2025 14:50
Juntada de Outros documentos
-
14/04/2025 14:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2025 01:34
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 11:03
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
31/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL), Guilherme Emmanuel Lanzillotti Alvarenga (OAB 11673B/AL) Processo 0720202-83.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Fernanda Pereira Bezerra - Réu: Município de Maceió - Autos n°: 0720202-83.2024.8.02.0001 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Fernanda Pereira Bezerra Réu: Município de Maceió e outro ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento nº 15/2019, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, dou vista à(o) douta(o) representante do Ministério Público.
Maceió, 27 de março de 2025 Sophia Cruz de Menezes Técnica Judiciária -
27/03/2025 19:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/03/2025 12:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/03/2025 12:21
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
27/03/2025 12:21
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 12:20
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
-
26/03/2025 11:07
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
26/03/2025 10:41
Juntada de Outros documentos
-
26/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL), Guilherme Emmanuel Lanzillotti Alvarenga (OAB 11673B/AL) Processo 0720202-83.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Fernanda Pereira Bezerra - Réu: Município de Maceió - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa. -
24/03/2025 19:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/03/2025 15:38
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
24/03/2025 15:38
Expedição de Certidão.
-
24/03/2025 15:37
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2025 17:35
Juntada de Outros documentos
-
20/03/2025 09:05
Juntada de Outros documentos
-
12/03/2025 13:11
Conclusos para despacho
-
12/03/2025 08:10
Juntada de Outros documentos
-
11/03/2025 01:58
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 14:38
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
28/02/2025 14:38
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 11:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
26/02/2025 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/02/2025 10:48
Despacho de Mero Expediente
-
25/02/2025 09:53
Conclusos para despacho
-
25/02/2025 00:10
Juntada de Outros documentos
-
06/02/2025 11:15
Execução de Sentença Iniciada
-
02/02/2025 01:32
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 01:09
Expedição de Certidão.
-
24/01/2025 12:31
Juntada de Mandado
-
24/01/2025 12:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/01/2025 16:44
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
22/01/2025 16:43
Expedição de Certidão.
-
22/01/2025 16:37
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
22/01/2025 16:36
Expedição de Certidão.
-
22/01/2025 15:37
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
22/01/2025 15:37
Expedição de Mandado.
-
22/01/2025 15:23
Expedição de Carta.
-
17/01/2025 10:39
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
17/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL) Processo 0720202-83.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Fernanda Pereira Bezerra - Autos nº: 0720202-83.2024.8.02.0001 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Fernanda Pereira Bezerra Réu: Município de Maceió DECISÃO Trata-se de Ação de Preceito Cominatório com pedido de tutela de urgência, promovida por Fernanda Pereira Bezerra, em desfavor do Município de Maceió, ambos devidamente qualificados.
Alega-se na petição inicial que a paciente apresenta Ceratocone Avançada em ambos os Olhos (CID: H18.6), necessitando realizar com urgência PROCEDIMENTO CIRÚRGICO: IMPLANTE DE ANEL DE INTRA-ESTROMAL EM AMBOS OS OLHOS.
A petição inicial foi instruída com os documentos de fls. 15\28.
Deferida a inicial, foi concedida a gratuidade judiciária, oportunidade em que foi determinada a oitiva do NATJUS (fls.44\45).
Em resposta, o NATJUS apresentou parecer às fls. 55\57 - 71\73, informando que há elementos técnicos médicos suficientes para a indicação de implante de anel intra-estromal.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
O art. 6º da Constituição da República de 1988 incluiu a saúde, que constitui, em realidade, desdobramento do direito à vida, no rol dos direitos sociais.
Ainda segundo o texto da Constituição da República, mais precisamente do seu art. 196, a saúde é direito de todos e dever do Estado, entendendo-se como "Estado", nos termos do art. 23, inciso II da CR, qualquer dos 4 entes federados, pois este dispositivo estabelece que é de competência material comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios cuidar da saúde e da assistência pública.
Transcrevo abaixo o já referido art. 196 da Constituição: Art. 196.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. (grifo nosso) Já o artigo 197 reputa os serviços e as ações de saúde como de relevância pública.
Destarte, temos que os fundamentos que sustentam a pretensão da parte autora possuem índole constitucional, tendo como base normas de eficácia plena, com aplicabilidade imediata, sendo esta a interpretação mais condizente com o princípio da máxima efetividade dos direitos fundamentais.
O direito público subjetivo à saúde representa prerrogativa jurídica indisponível assegurada à generalidade das pessoas pela própria Constituição da República (art. 196 - transcrito acima).
Traduz bem jurídico constitucionalmente tutelado, por cuja integridade deve velar, de maneira responsável, o Poder Público, a quem incumbe formular - e implementar - políticas sociais e econômicas idôneas que visem a garantir, aos cidadãos o acesso universal e igualitário à assistência farmacêutica e médico-hospitalar.
O direito à saúde, além de qualificar-se como direito fundamental que assiste a todas as pessoas, representa consequência constitucional indissociável do direito à vida.
Dito isso, merece ser registrado que o direito à saúde previsto no art. 196 da Constituição Federal não representa o direito irrestrito e ilimitado a qualquer tratamento médico, mas sim o direito do cidadão a uma política de saúde pública dotada de razoabilidade, que preveja tanto o custeio de procedimentos e medicamentos de saúde básica quanto os especiais, desde que estes sejam indispensáveis ao tratamento do doente.
De fato, a universalização buscada pelo SUS não é a concessão indiscriminada de tratamentos e medicamentos para tudo e para todos, mas sim os indispensáveis a uma política pública de saúde geral, que, para que seja cumprida, tem que estar atenta aos limites orçamentários.
Na prática, todavia, a eficiência do sistema tem sido posta em xeque em algumas situações.
Sob diversas alegações, que vão desde a "reserva do possível" até a "ausência" da lista oficial elaborada pelo Ministério da Saúde, o SUS deixa de viabilizar o acesso aos cidadãos a consultas, exames complementares e demais procedimentos essenciais ao diagnóstico de suas eventuais patologias e, assim, nega, em último caso, o acesso à subsistência saudável do cidadão.
Pois bem, quando ocorre a negativa administrativa do fornecimento de procedimentos que estabeleçam o diagnóstico do paciente, que leva ao tratamento adequado de sua patologia pelo Poder Público, resta ao doente, para preservar sua saúde e garantir o seu direito à vida, recorrer ao Poder Judiciário, postulando a imposição do cumprimento da legislação vigente, inclusive em âmbito constitucional, pelos Municípios, Estados e União - o que foi feito no caso em tela.
Se, por um lado, não se pode exigir do Poder Público o impossível, de outro, é exigível que ele faça todo o possível na preservação de direitos fundamentais de seus cidadãos.
De todo modo, certo é que a "reserva do possível" geralmente alegada pelos entes públicos em ações como a presente impõe cautela na dispensação de tratamentos médicos excepcionais por via judicial, de maneira que o sistema público de saúde não seja obrigado a garantir, sempre, todo e qualquer exame, tratamento ou medicamento pretendido por seus usuários.
Fosse assim, seria ele insustentável, o que privaria os próprios cidadãos de um mínimo de atenção à sua saúde pelo Estado.
A atuação do Poder Judiciário, em casos como o presente, não significa ingerência em função legislativa ou executiva.
A decisão judicial no caso em tela, ao contrário, significa defesa da Constituição frente a uma omissão do Poder Público que, naquele caso específico, não cumpriu a sua obrigação de garantir um direito fundamental do cidadão.
No caso dos autos, observa-se que os elementos colacionados à petição inicial são suficientes para evidenciar, ainda que em cognição sumária, a probabilidade do direito alegado.
Isso porque, a parte requerente comprovou: A) que precisa realizar/submeter-se ao procedimento requerido, o que se afere do relatório médico à fl. 22\23 , bem como do parecer do NATJUS de folhas 71\73 ; B) que não tem condições financeiras para arcar com o custo do quanto requerido na exordial, conforme se afere dos documentos anexados às fls.19\20.
No que se refere ao perigo da demora, registro que estamos tratando de saúde pública, onde existem filas de espera e listas de pacientes estabelecidas e reguladas pelas diversas Secretarias de Saúde espalhadas pelo Brasil, que atendem a protocolos estabelecidos formalmente.
Segundo os Enunciados nº 11 e 69 das Jornadas de Direito da Saúde do CNJ, essas listas de pacientes e protocolos do SUS devem ser observados, mesmo quando a questão for judicializada, estimulando-se a inserção do paciente nos sistemas de regulação, de acordo com o regramento de referência de cada Município, Região ou Estado, observados os critérios clínicos e de priorização - como forma de se evitar que algumas pessoas, movidas pelos mais diversos sentimentos, tentem se valer do Judiciário apenas para evitar serem inseridas nas indesejadas e famosas "filas do SUS", prejudicando reflexamente outros cidadãos que estavam inseridos anteriormente nas referidas filas.
Assim, diante das circunstâncias do caso concreto, considerando-se a inexistência de emergência ou urgência, é admissível, justo e razoável que a parte requerente tenha seu pedido de tutela de urgência deferido - repito: seria injusto que precisasse esperar pelo trânsito em julgado da sentença para obter o atendimento de que necessita.
Pelo exposto, com fundamento no art. 300 do CPC/15, defiro o pedido de tutela provisória de urgência formulado na petição inicial, para determinar que o réu forneça à requerente, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, o PROCEDIMENTO CIRÚRGICO - IMPLANTE DE ANEL DE INTRA-ESTROMAL EM AMBOS OS OLHOS.
Intime-se o Sr.
Secretário de Saúde do Ente Público demandado, por mandado-ofício, para que cumpra a determinação supra, no prazo acima fixado, sob pena de ser determinado o sequestro de verbas públicas para o custeio do procedimento, na forma dos arts. 301 e 536, §1º, do CPC, em harmonia com o Enunciado 74 das Jornadas de Direito da Saúde do CNJ.
Cite-se o réu, para apresentar resposta, no prazo legal.
Na mesma oportunidade, deverá manifestar-se sobre os orçamentos eventualmente já apresentados pela parte demandante e demais documentos.
Dispensável a designação prévia de audiência de conciliação neste caso, ante à indisponibilidade do interesse público envolvido.
Após a contestação, intime-se a parte autora para impugná-la.
Ficam cientes as partes de que, na contestação e na impugnação, deverão especificar as provas que pretendem produzir, sob pena de preclusão, pois não serão novamente intimadas para esse fim.
FICA A PARTE AUTORA OBRIGADA A: 1) Comunicar este juízo eventual mudança de endereço; e 2) Comunicar IMEDIATAMENTE o fornecimento do procedimento objeto desta decisão.
Dê-se vista ao Ministério Público.
Maceió , 16 de janeiro de 2025.
Antonio Emanuel Dória Ferreira Juiz de Direito -
16/01/2025 19:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/01/2025 15:20
Decisão Proferida
-
10/01/2025 08:48
Conclusos para decisão
-
30/09/2024 14:10
Juntada de Outros documentos
-
23/09/2024 18:32
Juntada de Outros documentos
-
23/09/2024 10:45
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
20/09/2024 10:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/09/2024 07:25
Despacho de Mero Expediente
-
19/09/2024 14:41
Conclusos para despacho
-
19/09/2024 08:00
Juntada de Outros documentos
-
16/08/2024 01:50
Expedição de Certidão.
-
13/08/2024 15:22
Juntada de Outros documentos
-
05/08/2024 21:07
Expedição de Certidão.
-
05/08/2024 21:07
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
05/08/2024 21:07
Expedição de Certidão.
-
05/08/2024 19:41
Juntada de Outros documentos
-
02/08/2024 10:54
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
01/08/2024 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/08/2024 10:39
Decisão Proferida
-
23/07/2024 08:00
Juntada de Outros documentos
-
21/06/2024 15:05
Conclusos para despacho
-
21/06/2024 15:00
Juntada de Outros documentos
-
27/05/2024 07:12
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
07/05/2024 10:44
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
06/05/2024 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/05/2024 12:14
Expedição de Carta.
-
06/05/2024 12:04
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2024 02:33
Expedição de Certidão.
-
03/05/2024 08:10
Juntada de Outros documentos
-
25/04/2024 19:07
Expedição de Certidão.
-
25/04/2024 19:07
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
25/04/2024 19:07
Expedição de Certidão.
-
25/04/2024 16:58
Despacho de Mero Expediente
-
25/04/2024 12:05
Conclusos para despacho
-
25/04/2024 12:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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