TJAL - 0753404-51.2024.8.02.0001
1ª instância - 30ª Vara Civel da Capital
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 03:19
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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16/07/2025 00:00
Intimação
ADV: SIMONE SOUZA DE CERQUEIRA (OAB 155665/RJ) - Processo 0753404-51.2024.8.02.0001 - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Classificação de créditos - LITSATIVO: B1Cenvia Alumiglass Esquadrias de Aluminio e Vidro LtdaB0 - Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do CPC, em razão da ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, qual seja, a existência de título executivo líquido, certo e exigível.
Condeno a parte requerente ao pagamento das custas e despesas processuais.
Sem honorários, diante da ausência de triangulação do processo, posto que não houve citação nem, portanto, litigiosidade.
Verificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se estes autos.
Publico.
Intime-se a parte autora pelo DJEN -
15/07/2025 19:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/07/2025 16:30
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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28/05/2025 05:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2025 13:47
Conclusos para despacho
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21/05/2025 16:49
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/05/2025 16:49
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Simone Souza de Cerqueira (OAB 155665/RJ) Processo 0753404-51.2024.8.02.0001 - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - LitsAtivo: Cenvia Alumiglass Esquadrias de Aluminio e Vidro Ltda - Trato neste momento do pedido de parcelamento das custas iniciais formulada pela parte autora, CENVIA ALUMIGLASS ESQUADRIAS DE ALUMÍNIO E VIDRO LTDA.
A previsão do Código de Processo Civil para viabilizar o acesso à justiça inclui a possibilidade de parcelamento das custas processuais a serem adiantadas, conforme disposto no §6º do art. 98 do CPC, que estabelece: "conforme o caso, o juiz poderá conceder o direito ao parcelamento das despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento." No âmbito deste Tribunal de Justiça, contudo, a Resolução nº 15, de 13 de abril de 2020, já prevê a possibilidade de pagamento parcelado das custas processuais por meio de cartão de crédito, o que prescinde, inclusive, de decisão judicial prévia, bastando que o pagamento seja viabilizado pelo interessado por meio do link disponível no site do TJAL.
Este é o caminho mais prático para o parcelamento das custas e, inclusive, preferencial.
Caso, entretanto, o/a interessado/a informe nos autos, por meio de petição, que não possui cartão de crédito para que possa proceder ao pagamento parcelado das despesas e custas processuais através do sistema disponibilizado pelo FUNJURIS (cartão de crédito) e reafirme a necessidade do parcelamento destas, sob pena de prejuízo à sua subsistência ou de sua família, autorizo o pagamento em até 6 (seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas.
Neste caso, o pagamento de cada parcela será feito mediante a expedição de boletos através do sistema do TJAL.
O beneficiário deverá, no prazo de até 15 (quinze) dias desta decisão, recolher a primeira parcela das custas iniciais e comprovar nestes autos espontânea e mensalmente o pagamento de cada uma das parcelas, independentemente de nova intimação para tanto, sob pena de cancelamento da distribuição a qualquer tempo, nos termos do art. 290 do CPC, caso verificada a não comprovação nos autos do pagamento pontual de qualquer das parcelas (ainda que a parcela tenha sido paga).
Com o comprovante do pagamento da 1ª parcela voltem-me conclusos para análise da admissibilidade da ação.
Publico, ficando a parte autora intimada pelo DJEN, através de seu advogado.
Publico.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
20/05/2025 19:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/05/2025 19:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2025 17:56
Decisão Proferida
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13/05/2025 16:30
Conclusos para despacho
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28/04/2025 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/04/2025 12:19
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Simone Souza de Cerqueira (OAB 155665/RJ) Processo 0753404-51.2024.8.02.0001 - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - LitsAtivo: Cenvia Alumiglass Esquadrias de Aluminio e Vidro Ltda - Assim, antes mesmo de analisar o conteúdo da exordial, INDEFIRO A GRATUIDADE JUDICIÁRIA REQUERIDA.
Intime-se a parte demandante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, acoste aos autos comprovante do pagamento das custas processuais, como prevê o art. 82 do CPC supra transcrito, sob pena de extinção do feito pelo cancelamento da distribuição (art. 290, CPC). -
11/04/2025 15:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/04/2025 13:52
Decisão Proferida
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22/01/2025 08:32
Conclusos para despacho
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21/01/2025 13:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/01/2025 11:25
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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15/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Simone Souza de Cerqueira (OAB 155665/RJ) Processo 0753404-51.2024.8.02.0001 - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - LitsAtivo: Cenvia Alumiglass Esquadrias de Aluminio e Vidro Ltda - Da análise dos autos, observo que há vícios na petição inicial que devem ser sanados pela parte demandante.
Segundo o art. 82 do CPC, "salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título".
Assim, nos termos do artigo 321 do CPC, intime-se a parte autora, na pessoa de seu causídico, para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito (art. 290, CPC), efetuar o pagamento das custas processuais devidas ou juntar aos autos documentos que comprovem o estado de pobreza, uma vez que, por se tratar de PESSOA JURÍDICA, independentemente de ter ou não fins lucrativos, nos termos da Súmula 481 do STJ, a comprovação da necessidade do benefício da justiça gratuita é imprescindível, devendo para tanto, acostar aos autos extratos atuais, bem como a declaração de imposto de renda, documentos contábeis como balanço patrimonial, demonstração de resultado do exercício (quando for o caso), demonstrativo de mutação do patrimônio líquido (quando se aplicar),comprovaçãode despesas habituais ou qualquer outro documento idôneo que possa comprovar sua hipossuficiência. -
14/01/2025 19:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/01/2025 14:52
Despacho de Mero Expediente
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12/12/2024 14:59
Conclusos para despacho
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12/12/2024 09:11
Conclusos para julgamento
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04/12/2024 17:20
Juntada de Outros documentos
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06/11/2024 14:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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05/11/2024 20:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/11/2024 18:06
Despacho de Mero Expediente
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05/11/2024 02:05
Conclusos para despacho
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05/11/2024 02:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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