TJAL - 0761018-10.2024.8.02.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 15:37
Juntada de Outros documentos
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04/04/2025 10:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2025 16:40
Conclusos para julgamento
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24/03/2025 18:11
Juntada de Outros documentos
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21/03/2025 10:30
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcelo Herval Macêdo Ribeiro (OAB 17225/AL), Else Freire de Castro Amorim (OAB 18137/AL), Thayná Cabral Guimarães Barros (OAB 61591/PE) Processo 0761018-10.2024.8.02.0001 - Tutela Antecipada Antecedente - Requerente: Euda Freire de Castro - Requerido: Unimed Maceió - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao artigo 384, do Provimento nº 13/2023 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem sobre a possibilidade de conciliação e se há outras provas a produzir além das constantes nos autos, especificando-as. -
19/03/2025 19:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/03/2025 15:50
Ato ordinatório praticado
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14/03/2025 18:35
Juntada de Outros documentos
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21/02/2025 10:06
Juntada de Outros documentos
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17/02/2025 10:21
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/02/2025 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/02/2025 11:10
Ato ordinatório praticado
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13/02/2025 18:55
Juntada de Outros documentos
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04/02/2025 20:31
Juntada de Outros documentos
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27/01/2025 17:24
Conclusos para decisão
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27/01/2025 15:41
Juntada de Outros documentos
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16/01/2025 15:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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16/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Else Freire de Castro Amorim (OAB 18137/AL) Processo 0761018-10.2024.8.02.0001 - Tutela Antecipada Antecedente - Requerente: Euda Freire de Castro - DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer para restabelecimento de plano de saúde c/c pedido de antecipação de tutela provisória de urgência proposta por EUDA FREIRE DE CASTRO, devidamente qualificada na inicial, em face de UNIMED MACEIÓ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, igualmente qualificada.
Aduz a autora que após contrair Chikungunya, iniciou o tratamento e, em julho de 2023, utilizava o tratamento imunobiológico no serviço de oncologia da Unimed e como o tratamento não surtiu efeito, passou então a intensificar o uso do serviço de oncologia da Unimed com o uso do Simponi mensalmente e ainda o uso semanal de Metotrexato.
Aduz ainda, que em julho de 2024, após ser internado em Unidade de Terapia Intensiva (UTI), seu filho foi diagnosticado com Púrpura imune (PTI) - CID D69.3 e que, sem ter conhecimento do cancelamento do seu plano, se dirigiu à clínica para aplicação da medicação injetável, em 12 de novembro de 2024 e lá foi informada que havia algum problema com sua carteira digital.
Alega, que foi então informada de que seu plano teria sido cancelado, por falta de pagamento do mês de julho de 2024, tendo sua carteira digital e de seus dois dependentes sido canceladas.
Informa, que reconhece que foi o esquecimento de pagamento de apenas uma única parcela, sendo as demais adimplidas normalmente e na tentativa de resolver a pendência financeira, solicitou a realização do pagamento em atraso com valor corrigido, o que lhe foi negado, pois, de acordo com a operadora do plano, a autora deveria realizar um novo contrato com valores atualizados.
Requer a concessão da tutela antecipada para determinar o restabelecimento do plano de saúde contratado pela autora, nas mesmas condições anteriores, sem período de carência. É o breve relatório.
Ab initio, concedo a Demandante as benesses da assistência judiciária gratuita, em respeito as determinações contidas no art. 98 e art. 99 da Lei nº. 13.105/2015 (Código de Processo Civil - CPC/2015).
Passo a apreciar o pedido de tutela provisória de urgência.
Segundo o art. 300 do CPC/15, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
O dispositivo deixa evidentes os requisitos da tutela antecipada de urgência, quais sejam, a probabilidade do direito, doutrinariamente conhecida como fumus boni iuris, e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, chamado periculum in mora.
Nesse trilhar, importa esclarecer que a tutela de urgência antecipada se funda em um Juízo de cognição sumária, de modo que a medida, quando concedida, será precária, haja vista ser fundamental a necessidade de ser reversível (300, §3º, do CPC/2015).
Portanto, a antecipação provisória dos efeitos finais da tutela definitiva, permite o gozo antecipado e imediato dos efeitos próprios da tutela definitiva pretendida, mas não se funda em um juízo de valor exauriente, de modo que pode ser desconstituída a qualquer tempo.
Nessa esteira de pensamento, passa-se a analisar o caso concreto e o preenchimento dos requisitos necessários à concessão da tutela provisória pretendida.
No caso em tela, verifico estar configurada a probabilidade do direito, já que a parte demandante acostou aos autos os documentos necessários para comprovar as questões de fato trazidas, comprovando que se encontra em tratamento de doença grave, não havendo justificativa para a rescisão contratual.
De pronto, convém ressaltar que entre as partes existe uma relação de consumo, uma vez que a demandante se enquadra no conceito de consumidor previsto no caput do art. 2º do CDC, ao passo que a parte demandada se amolda à definição de fornecedor constante no caput do art. 3º do supracitado diploma legislativo.
Além disso, a parte demandada presta serviços no mercado de consumo, mediante contraprestação, nos moldes do art. 3º, §2º, do Estatuto Consumerista.
O STJ, inclusive, editou súmula recente acerca da matéria: "Súmula 608-STJ: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão". É certo, portanto, que a norma de regência do caso concreto é o Código de Defesa do Consumidor.
Feitas essas considerações, registro que os contratos de plano de saúde, apesar de sua natureza privada, têm características peculiares, porquanto seu objeto "vincula-se com o direito fundamental à saúde e à vida, os quais merecem, na comparação com direitos fundamentais normalmente em conflito nos contratos, tratamento preferencial" (MIRAGEM, 2020).
Não se deve,
por outro lado, imputar às operadoras de plano de saúde privadas as mesmas obrigações impostas ao Estado no trato relacionado à preservação da saúde das pessoas.
A prestação contratada por particulares possui sim limites, os quais devem ser respeitados, sob pena de inviabilizar a própria atividade econômica desenvolvida pelas empresas que atuam na iniciativa privada.
Porém, como dito, os contratos de plano de saúde possuem um trato especial, principalmente porque o objeto contratado lida com alguns dos valores mais importantes à dignidade de seus contratantes, que é a vida e a saúde deles.
Nesse ponto, cabe também explanar que tais contratações são regidas, essencialmente, pela Lei dos Planos de Saúde e pelo CDC.
No entanto, a Lei nº 9.656/98 conferiu à Agência Nacional de Saúde competência para regulamentar e fiscalizar as atividades executadas por entidades que atuam no âmbito da saúde privada.
Pois bem.
Relativamente ao cancelamento unilateral dos contratos de plano de saúde celebrados na modalidade individual, a Lei nº 9.656/98 condiciona essa rescisão a alguns requisitos, quais sejam: a) fraude ou não pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato; e b) prévia notificação do usuário até o quinquagésimo dia de inadimplência.
Sobre o assunto, trago à baila a redação do art. 13, parágrafo único, da Lei dos Planos de Saúde: Art. 13.
Os contratos de produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1º desta Lei têm renovação automática a partir do vencimento do prazo inicial de vigência, não cabendo a cobrança de taxas ou qualquer outro valor no ato da renovação.
Parágrafo único.
Os produtos de que trata o caput, contratados individualmente, terão vigência mínima de um ano, sendo vedadas: (...) II - a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, salvo por fraude ou não-pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o quinquagésimo dia de inadimplência; e [...] Faz-se mister destacar o entendimento de nossa jurisprudência pátria: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
RESCISÃO UNILATERAL.
EXTINÇÃO.
ABUSIVIDADE DURANTE O TRATAMENTO MÉDICO DE DOENÇA GRAVE.
SÚMULA N. 83/STJ.
RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. 1.
A jurisprudência deste Tribunal Superior reconhece como abusiva a extinção do contrato coletivo ou individual de seguro-saúde enquanto o segurado estiver submetido a tratamento médico de doença grave. 2.
Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.903.727/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/3/2021, DJe de 25/3/2021.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
RESCISÃO UNILATERAL.
NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DE COBERTURA ENQUANTO O SEGURADO ESTIVER EM TRATAMENTO MÉDICO.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO STJ.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
AUSÊNCIA.
DESISTÊNCIA PARCIAL DE PEDIDOS.
VERIFICAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N.º 07/STJ.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AgInt no REsp n. 1.807.511/DF, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 20/9/2021, DJe de 23/9/2021.) Ademais, o entendimento firmado pelo STJ, no julgamento do Tema 1082, o operador de plano de saúde deve garantir a continuidade a que estiverem submetidos seus beneficiários, mesmo havendo direito à rescisão unilateral do contrato: "Tema 1082: A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida." Da mesma forma, resta comprovado o preenchimento do segundo pressuposto processual à concessão da medida de urgência, qual seja, o perigo da demora.
Isso porque o Plano de Saúde tem o dever legal e constitucional de dar continuidade a assistência à saúde da demandante, que se encontra acometida de doença grave, sendo imperiosa a necessidade de resguardar a sua vida e sua saúde.
Saliento que não há perigo de irreversibilidade no provimento (art. 300, §3º, do CPC/15).
Ante o exposto, com fulcro no art. 300 do novo CPC, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar que a parte demandada UNIMED MACEIÓ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO restabeleça o plano de saúde contratado pela autora nas mesmas condições anteriores e sem período de carência A parte ré deverá cumprir a decisão dentro do prazo de 48h (quarenta e oito horas), após o qual passará a incidir multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) diários, até o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais), sem prejuízo de majoração da multa aplicada.
Em razão da urgência que o caso requer, servirá esta Decisão de OFÍCIO/CARTA/MANDADO, nos termos do art. 269, § 1º, do CPC/2015.
Intime-se e cite-se a empresa ré para contestar a presente ação.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém, na íntegra, a petição inicial e os documentos.
Deixo para o momento oportuno a análise da conveniência de designar a realização de audiência de conciliação.
Ressalte-se que, conforme indica o art. 334,§ 4º, I da lei processual civil, não haverá audiência de conciliação quando ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió , 15 de janeiro de 2025.
José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito -
15/01/2025 19:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/01/2025 17:52
Concedida a Antecipação de tutela
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16/12/2024 10:40
Conclusos para despacho
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16/12/2024 10:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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