TJAL - 0735073-21.2024.8.02.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/02/2025 10:27
Juntada de Outros documentos
-
14/02/2025 10:27
Juntada de Outros documentos
-
30/01/2025 09:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
30/01/2025 08:50
Arquivado Definitivamente
-
30/01/2025 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 02:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/01/2025 15:30
Devolvido CJU - Cálculo de Custas Finais Realizado
-
29/01/2025 15:30
Realizado cálculo de custas
-
29/01/2025 15:29
Recebimento de Processo no GECOF
-
29/01/2025 15:29
Análise de Custas Finais - GECOF
-
21/01/2025 11:10
Juntada de Outros documentos
-
20/01/2025 16:15
Remessa à CJU - Custas
-
20/01/2025 16:12
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2025 16:10
Transitado em Julgado
-
17/01/2025 11:01
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
17/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Adriana Maria Marques Reis Costa (OAB 4449/AL) Processo 0735073-21.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Claudeni da Silva Santos - SENTENÇA Trata-se de ação acima especificada, proposta pelo demandante em face da demandada, ambos qualificados nos autos e com capacidade postulacional regular, tendo a inicial todos os documentos necessários à sua propositura.
Antes mesmo de efetivar-se a citação, o autor formulou petição pleiteando a desistência da ação processual e o consequente arquivamento do feito. É, em síntese, o relatório.
Decido.
No caso dos presentes autos, a desistência da ação foi requerida antes da efetivação da citação, razão pela qual se dispensa qualquer obrigação de manifestação do requerido para surtir efeito a homologação do pedido.
Por outro lado, o pedido de desistência foi efetuado pelo próprio demandante, por requerimento, através do seu patrono, que possui poderes para desistir, conforme procuração outorgada e acostada aos autos.
Ante o exposto, com fundamento no pedido de desistência e no que estabelece o artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo sem a resolução do mérito.
Desde já, sem necessidade de novo pedido, determino que o cartório proceda à devolução de qualquer documentação acostada à petição inicial, certificando nos autos a referida dos documentos, bem assim a qualidade dos mesmos.
Sem condenação em honorários.
Custas finais dispensada.
Certifique-se imediatamente o trânsito em julgado da presente decisão, em razão da preclusão lógica.
P.R.I e Cumpra-se.
Maceió,16 de janeiro de 2025.
José Braga Neto Juiz de Direito -
16/01/2025 19:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/01/2025 18:02
Extinto o processo por desistência
-
11/12/2024 15:47
Conclusos para julgamento
-
11/11/2024 13:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/07/2024 11:19
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
25/07/2024 22:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/07/2024 17:29
Declarada incompetência
-
24/07/2024 12:21
Conclusos para despacho
-
24/07/2024 12:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2024
Ultima Atualização
14/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0713975-48.2022.8.02.0001
Claudevan Correia da Conceicao
Equatorial Alagoas Distribuidora de Ener...
Advogado: Everton Oliveira da Silva
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 29/04/2022 20:40
Processo nº 0752808-67.2024.8.02.0001
Itau Unibanco S/A Holding
Ivaldiron Neto dos Santos
Advogado: Michelle Karine Salgueiro Teixeira
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 18/11/2024 10:41
Processo nº 0700980-51.2022.8.02.0082
Felipe Athayde - Sociedade Individual De...
Medexcellence Servicos em Saude LTDA
Advogado: Felipe Gomes de Athayde Antunes
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 14/10/2022 10:30
Processo nº 0751115-82.2023.8.02.0001
Joel dos Santos Argemiro
Banco Bradesco Cartoes S/A
Advogado: Osvaldo Luiz da Mata Junior
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 28/11/2023 15:35
Processo nº 0700304-42.2021.8.02.0049
Monica Caetano da Silva
Adriano dos Santos
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Alagoas
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 07/11/2022 08:03