TJAL - 0713975-48.2022.8.02.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/02/2025 09:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/02/2025 02:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/02/2025 18:03
Arquivado Definitivamente
-
17/02/2025 18:03
Expedição de Certidão.
-
17/02/2025 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 16:45
Devolvido CJU - Cálculo de Custas Finais Realizado
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17/02/2025 16:45
Realizado cálculo de custas
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17/02/2025 16:44
Recebimento de Processo no GECOF
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17/02/2025 16:44
Análise de Custas Finais - GECOF
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14/02/2025 09:44
Remessa à CJU - Custas
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14/02/2025 09:43
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2025 09:42
Transitado em Julgado
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17/01/2025 11:00
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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17/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Danielle Tenório Toledo Cavalcante (OAB 6033/AL), EVERTON OLIVEIRA DA SILVA (OAB 17838A/AL) Processo 0713975-48.2022.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Claudevan Correia da Conceição - Réu: Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S.A. - SENTENÇA Ajuizada a demanda pela parte autora acima referida, o procedimento seguiu seu curso natural, quando então foram realizados atos processuais visando impulsionar o feito à conclusão com o julgamento do mérito.
No entanto, antes da manifestação do Estado-juiz no sentido de acolher ou rejeitar à pretensão deduzida na inicial, a parte autora deixou de atender às determinações do juízo no sentido de conferir andamento ao feito, mesmo ciente que seu estado de inércia redundaria na extinção do processo.
Constatou-se, em verdade, que o presente processo estava paralisado durante mais de trinta dias sem qualquer manifestação da parte interessada. É o relatório.
Decido.
Ao considerar o motivo da paralisação por mais de trinta dias como causa de extinção sem o julgamento do mérito, não se pode negar que a intenção da norma foi proteger a atividade jurisdicional de causas que não trouxessem efetivamente atitude dos litigantes no sentido de solucionar o problema substancial relacionado com eles.
Deste modo, como o Poder Judiciário de hoje, especialmente da justiça comum estadual, não pode se dar ao luxo de manter uma estrutura cartorária para fazer funcionar processos onde nem mesmo as partes, especialmente a demandante, fazem valer a importância da lide/interesse objetivo da ação ajuizada, resta configurada a negligência assentada no artigo, 485, II, do Código de Processo Civil, ressalvando-se possível entendimento contrário.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 485, incisos II e III, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo, extinguindo o processo sem resolução do mérito.
Publique-se, registre-se e intime-se, bem assim, certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais, inclusive, dando-se baixa no livro de tombo e na distribuição.
Condeno a parte autora, nos honorários de advogado que arbitro em 10% (dez por cento), sobre o valor atribuído a causa.
Antes, porém, remeta-se a contadoria para proceder aos cálculos das custas finais do processo, que serão pagas pela parte autora.
Sem condenação em honorários.
Publique-se, registre-se e intime-se.
Maceió,16 de janeiro de 2025.
José Braga Neto Juiz de Direito -
16/01/2025 19:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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16/01/2025 18:20
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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15/12/2024 14:21
Conclusos para julgamento
-
15/12/2024 14:21
Expedição de Certidão.
-
09/07/2024 10:54
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
08/07/2024 20:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/07/2024 14:35
Decisão Proferida
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17/01/2024 19:20
Conclusos para despacho
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17/01/2024 19:20
Expedição de Certidão.
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06/11/2023 11:27
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/11/2023 19:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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01/11/2023 16:48
Despacho de Mero Expediente
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13/07/2022 10:55
Juntada de Outros documentos
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05/07/2022 11:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2022 09:45
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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15/06/2022 10:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/06/2022 09:19
Ato ordinatório praticado
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13/06/2022 14:40
Juntada de Outros documentos
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08/06/2022 21:09
Conclusos para despacho
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08/06/2022 21:08
Expedição de Certidão.
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08/06/2022 10:35
Juntada de Outros documentos
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08/06/2022 03:16
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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02/06/2022 15:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/05/2022 11:51
Expedição de Carta.
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04/05/2022 09:40
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/05/2022 19:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/05/2022 13:34
Decisão Proferida
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29/04/2022 20:40
Conclusos para despacho
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29/04/2022 20:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2022
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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