TJAL - 0752808-67.2024.8.02.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2025 13:56
Conclusos para despacho
-
20/02/2025 17:00
Juntada de Outros documentos
-
20/02/2025 17:00
Juntada de Outros documentos
-
19/02/2025 09:06
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
19/02/2025 02:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/02/2025 16:30
Devolvido CJU - Cálculo de Custas Finais Realizado
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18/02/2025 16:29
Realizado cálculo de custas
-
18/02/2025 16:29
Recebimento de Processo no GECOF
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18/02/2025 16:29
Análise de Custas Finais - GECOF
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18/02/2025 10:27
Remessa à CJU - Custas
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17/02/2025 18:25
Juntada de Outros documentos
-
14/02/2025 15:01
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2025 15:00
Transitado em Julgado
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10/01/2025 10:07
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
10/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Michelle Karine Salgueiro Teixeira (OAB 6422/AL), José Carlos Skrzyszowski Júnior (OAB 45445/PR) Processo 0752808-67.2024.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Itaú Unibanco S/A Holding - Réu: Ivaldiron Neto dos Santos - POSTO ISSO, com fulcro no art. 487, III, b, do Código de Processo Civil c/c o art. 840, do Código Civil, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO encartada nos autos, a fim de que surta os efeitos jurídicos almejados.
Proceda-se (acaso pendente de cumprimento) a liberação/desbloqueio de eventuais anotações/restrições efetivadas ao longo da dinâmica processual, devendo a Secretaria observar, com rigor, os moldes expressamente consignados nos Termos de Acordo, expedindo-se, ao final, o(s) correspondente(a) alvará(s) - acaso necessário para liberação de valores em favor da parte interessada (Autor(a) e/ou Réu) e honorários advocatícios.
Havendo valores depositados no curso da demanda e dela decorrentes (com ou sem determinação/deferimento do juízo), não englobados nos Termos do Acordo aqui homologado, expeça-se o(s) respectivo(s) alvará(s) em favor do depositante (Autor e/ou Réu), independente de Requerimento do causídico para liberação em seu exclusivo favor, ainda que com aquiescência de quaisquer daqueles, devendo entraves contratuais serem porventura solucionados em momento e nos moldes pertinentes.
Sem condenação em custas processuais remanescentes (art. 90, § 3º, do Código de Processo Civil).
Sem condenação em honorários advocatícios (sucumbenciais), respeitados, contudo, os termos acordados nesse espectro.
Sendo a homologação do acordo incompatível com a vontade de recorrer (art. 1.000, Parágrafo Único, do Código de Processo Civil), opera-se desde logo o trânsito em julgado desta decisão, certificando-se para os fins de direito.
Em caso de descumprimento, a satisfação do acordo deverá ser buscada por intermédio de Cumprimento de Sentença, sem necessidade de abertura de Dependentes/Apensos, procedendo-se, quando iniciado, a necessária evolução de classe.
Oportunamente, feitas as devidas comunicações e anotações de praxe, arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió,09 de janeiro de 2025.
Marclí Guimarães de Aguiar Juíza de Direito -
09/01/2025 19:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/01/2025 16:51
Homologada a Transação
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07/01/2025 14:16
Conclusos para despacho
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11/12/2024 09:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/12/2024 16:00
Juntada de Outros documentos
-
28/11/2024 17:00
Juntada de Outros documentos
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18/11/2024 10:41
Redistribuição de Processo - Saída
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18/11/2024 10:41
Redistribuído por prevênção em razão de motivo_da_redistribuicao
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14/11/2024 16:32
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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12/11/2024 10:57
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/11/2024 19:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/11/2024 18:03
Decisão Proferida
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07/11/2024 18:16
Conclusos para despacho
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06/11/2024 18:25
Juntada de Outros documentos
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31/10/2024 17:01
Conclusos para despacho
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31/10/2024 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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