TJAL - 0745502-47.2024.8.02.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Capital
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/02/2025 18:20
Arquivado Definitivamente
-
17/02/2025 18:20
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 14:36
Devolvido CJU - Sem Custas a Recolher
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14/02/2025 08:27
Remessa à CJU - Custas
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14/02/2025 08:23
Transitado em Julgado
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17/01/2025 11:01
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
17/01/2025 00:00
Intimação
ADV: João Victor Cunha Granja (OAB 13677/AL), Jussara Teixeira da Silva Santana (OAB 13610/AL) Processo 0745502-47.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Jose Daniel dos Santos - SENTENÇA Trata-se de ação acima especificada, proposta pelo demandante em face da demandada, ambos qualificados nos autos e com capacidade postulacional regular, tendo a inicial todos os documentos necessários à sua propositura.
Antes mesmo de efetivar-se a citação, o autor formulou petição pleiteando a desistência da ação processual e o consequente arquivamento do feito. É, em síntese, o relatório.
Decido.
No caso dos presentes autos, a desistência da ação foi requerida antes da efetivação da citação, razão pela qual se dispensa qualquer obrigação de manifestação do requerido para surtir efeito a homologação do pedido.
Por outro lado, o pedido de desistência foi efetuado pelo próprio demandante, por requerimento, através do seu patrono, que possui poderes para desistir, conforme procuração outorgada e acostada aos autos.
Ante o exposto, com fundamento no pedido de desistência e no que estabelece o artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo sem a resolução do mérito.
Desde já, sem necessidade de novo pedido, determino que o cartório proceda à devolução de qualquer documentação acostada à petição inicial, certificando nos autos a referida dos documentos, bem assim a qualidade dos mesmos.
Sem condenação em honorários.
Custas finais dispensada.
Certifique-se imediatamente o trânsito em julgado da presente decisão, em razão da preclusão lógica.
P.R.I e Cumpra-se.
Maceió,16 de janeiro de 2025.
José Braga Neto Juiz de Direito -
16/01/2025 19:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/01/2025 18:00
Extinto o processo por desistência
-
10/12/2024 16:06
Conclusos para julgamento
-
24/10/2024 18:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/10/2024 13:00
Juntada de Outros documentos
-
27/09/2024 11:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/09/2024 11:04
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
25/09/2024 19:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/09/2024 17:55
Emenda à Inicial
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23/09/2024 13:21
Conclusos para despacho
-
23/09/2024 13:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2024
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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