TJAL - 0727046-49.2024.8.02.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/02/2025 14:06
Arquivado Definitivamente
-
04/02/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 13:39
Devolvido CJU - Sem Custas a Recolher
-
20/01/2025 14:23
Remessa à CJU - Custas
-
20/01/2025 14:21
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2025 14:18
Transitado em Julgado
-
17/01/2025 11:01
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
17/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Glauber Paschoal Peixoto Santana (OAB 3800/SE) Processo 0727046-49.2024.8.02.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: BANCO BRADESCO S.A. - SENTENÇA Trata-se de ação acima especificada, proposta pelo demandante em face da demandada, ambos qualificados nos autos e com capacidade postulacional regular, tendo a inicial todos os documentos necessários à sua propositura.
Antes mesmo de efetivar-se a citação, o autor formulou petição pleiteando a desistência da ação processual e o consequente arquivamento do feito. É, em síntese, o relatório.
Decido.
No caso dos presentes autos, a desistência da ação foi requerida antes da efetivação da citação, razão pela qual se dispensa qualquer obrigação de manifestação do requerido para surtir efeito a homologação do pedido.
Por outro lado, o pedido de desistência foi efetuado pelo próprio demandante, por requerimento, através do seu patrono, que possui poderes para desistir, conforme procuração outorgada e acostada aos autos.
Ante o exposto, com fundamento no pedido de desistência e no que estabelece o artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo sem a resolução do mérito.
Desde já, sem necessidade de novo pedido, determino que o cartório proceda à devolução de qualquer documentação acostada à petição inicial, certificando nos autos a referida dos documentos, bem assim a qualidade dos mesmos.
Sem condenação em honorários.
Custas finais dispensada.
Certifique-se imediatamente o trânsito em julgado da presente decisão, em razão da preclusão lógica.
P.R.I e Cumpra-se.
Maceió,16 de janeiro de 2025.
José Braga Neto Juiz de Direito -
16/01/2025 19:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/01/2025 17:33
Extinto o processo por desistência
-
02/12/2024 16:13
Conclusos para julgamento
-
29/07/2024 16:51
Juntada de Outros documentos
-
11/06/2024 11:47
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
10/06/2024 22:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/06/2024 18:38
Determinação de Citação
-
05/06/2024 11:15
Conclusos para despacho
-
05/06/2024 11:15
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2024
Ultima Atualização
04/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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