TJAL - 0717048-80.2024.8.02.0058
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Arapiraca
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 14:23
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Câmara Técnica) para destino
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29/05/2025 12:24
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
28/05/2025 14:41
Conclusos para decisão
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07/05/2025 14:19
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/05/2025 00:00
Intimação
ADV: João Carlos Leão Gomes (OAB 6922/AL), Marcos André Peres de Oliveira (OAB 3246/SE), Eny Angé Soledade Bittencourt de Araújo (OAB 29442/BA) Processo 0717048-80.2024.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Sebastião Egídio Do0s Santos - Réu: Luizacred S/A Scfi-mastercard - ATO ORDINATÓRIO Em atenção aos ditames do Artigo 42, § 2º da lei 9.099/95, passo a intimar a parte recorrida para que ofereça resposta escrita ao Recurso Inominado, no prazo de 10 (dez) dias. -
06/05/2025 13:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/05/2025 08:19
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 08:16
Expedição de Carta.
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05/05/2025 10:57
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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10/04/2025 13:41
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/04/2025 00:00
Intimação
ADV: João Carlos Leão Gomes (OAB 6922/AL), Marcos André Peres de Oliveira (OAB 3246/SE), Eny Angé Soledade Bittencourt de Araújo (OAB 29442/BA) Processo 0717048-80.2024.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Sebastião Egídio Do0s Santos - Réu: Luizacred S/A Scfi-mastercard - Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial para DECLARAR inexistente o débito referente ao contrato de nº 001724186190000, no valor de R$ 563,43 (quinhentos e sessenta e três reais e quarenta e três centavos), bem como para CONDENAR a parte demandada ao pagamento de indenização por danos morais à parte demandante no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigidos monetariamente pela variação do IPCA IBGE (CC 389, parágrafo único, na nova redação dada pela Lei 14.905/24) desde a data do arbitramento ora realizado (Súmula 362 do STJ), com juros de mora pela variação da TAXA SELIC mês a mês a contar da data do evento danoso, data da negativação (23/11/2023), nos termos da súmula 54 do STJ, deduzida a correção monetária calculada pelo IPCA/IBGE (CC 405 c/ CC 406, § 1º, na nova redação dada pela Lei 14.905/24), com a ressalva de que não haverá incidência de juros moratórios (taxa de juros ZERO) se a diferença entre a subtração do IPCA da taxa SELIC for negativa (CC 406, § 3º, na nova redação dada pela Lei 14.905/24).
Consigno que, acaso já não a tenha procedido, deverá a parte requerida retirar a referida cobrança da plataforma utilizada, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) limitada ao montante total de R$ 6.000,00 (seis mil reais), podendo ser majorada em caso de descumprimento pela parte ré, devidamente requerido e demonstrado pela parte autora.
Portanto, intime-se a parte ré pessoalmente acerca da presente decisão, nos termos da súmula 410 do STJ.
Sem condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, por serem indevidos, em primeiro grau de jurisdição, nos Juizados Especiais, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95.
Caso haja a apresentação de recurso, intime-se a parte recorrida para tomar conhecimento, constituir advogado (art. 41,§ 2º, da Lei 9.099/95) e oferecer resposta escrita no prazo de dez dias (art. 42,§ 2º, da Lei 9.099/95), em seguida, aguarde-se em cartório o transcurso deste prazo.
Transcorrido o prazo em comento, certifique nos autos se o recurso e o preparo foram juntados tempestivamente, após, venha-me concluso.
Transitada em julgado, caso haja o pagamento espontâneo da obrigação, expeça-se o competente alvará para levantamento dos valores.
Por outro lado, não satisfeito o direito do demandante, havendo solicitação, deverá ser iniciada a execução, do que já determino: 1) A intimação para pagamento em 15 dias, pois, em caso de inadimplemento, incidirá multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, consoante dispõe o art. 523, §1º, do CPC; 2) Não havendo o pagamento integral da dívida, no prazo estabelecido acima, deverá ser certificado e o feito retornar para a fila de "bloqueio bacenjud" (65), para penhora através do sistema SISBAJUD; 3) Diante da inexistência de valores penhoráveis, desde já defiro a busca de patrimônio através do RENAJUD, INFOJUD e SNIPER; 4) Sendo localizado veículo, deverá ter circulação restrita e, após, ser expedido mandado de penhora e avaliação pelo Oficial de Justiça, do qual deverá intimar as partes para manifestação em 05 (cinco) dias; 5) Uma vez acostadas as declarações oriundas do INFOJUD e SNIPER, por seu turno, deverá ser o autor/exequente intimado para promover a indicação de bens à penhora, em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção; 6) Efetuada a penhora, em qualquer modalidade acima indicada, intime-se a parte para oferecimento de embargos à execução, em 15 (quinze) dias; 7) Inexistindo,
por outro lado, qualquer bem a ser penhorado, deverá ser o autor/exequente intimado para promover o impulsionamento do feito, em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, por analogia ao que estabelece o art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arapiraca, 09 de abril de 2025.
Carolina Sampaio Valões da Rocha Coêlho Juíza de Direito -
09/04/2025 13:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/04/2025 13:05
Julgado procedente em parte do pedido
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27/02/2025 12:48
Conclusos para julgamento
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27/02/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 12:47
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 27/02/2025 12:47:37, 1º Juizado Especial Cível de Arapiraca.
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27/02/2025 10:26
Juntada de Outros documentos
-
25/02/2025 16:13
Juntada de Outros documentos
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07/02/2025 15:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/12/2024 14:49
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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19/12/2024 13:20
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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19/12/2024 00:00
Intimação
ADV: João Carlos Leão Gomes (OAB 6922AL /), Marcos André Peres de Oliveira (OAB 3246/SE) Processo 0717048-80.2024.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Sebastião Egídio Do0s Santos - Réu: Luizacred S/A Scfi-mastercard - Considerando-se que a prova é possível, DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova para determinar que compete à demandada comprovar relação jurídica com a parte autora que justifique a inclusão do nome da parte nos órgãos de proteção ao crédito.
Constato que já fora designado dia para realização de AUDIÊNCIA UNA, de conciliação, instrução e julgamento, nos termos dos arts. 16 e 27 da Lei 9.099/95.
Ficam as partes desde já advertidas que, não obtida a conciliação, proceder-se-á, na mesma audiência, o conciliador com a instrução e julgamento da causa, motivo pelo qual a requerida deverá apresentar contestação e ambas as partes deverão levar para esta audiência, se for o caso, suas testemunhas.
Repiso, aqui, que os conciliadores presidirão a referida audiência de conciliação, instrução e julgamento, que acontecerá presencialmente.
Caso os advogados requeiram a realização virtual, fica deferido, devendo ser esclarecido: a) sobre a existência de sala passiva do juízo para uso de qualquer das partes; b) que qualquer problema de conexão é de responsabilidade da parte, não sendo designada nova audiência para a mesma finalidade.
Proceda-se à citação da parte requerida, remetendo-lhe cópia do pedido inicial, a fim de que compareça a este juízo no dia e horário designados, na exata forma estabelecida pelo último ato ordinatório, advertindo-a de que o não comparecimento importará em veracidade das alegações formuladas pela parte autora, proferindo-se, de plano, julgamento da causa e, ainda, do disposto no art. 31 do referido diploma legal.
Deverá constar no mandado de citação que o ônus da prova foi invertido.
Intime-se a parte autora para comparecer à audiência, sob pena de extinção do processo sem exame de mérito, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei 9.099/95.
Advirta-se a parte demandada de que todas as provas devem estar nos autos até a audiência de conciliação, instrução e julgamento.
Caso a empresa requerida necessite de qualquer esforço judicial para coleta de provas, deverá requerer em até 15 (quinze) dias a ser contados da intimação da presente decisão.
Findo o aludido prazo, certifique a Secretaria o decurso deste e, caso haja pedido, venha o feito concluso para decisão interlocutória.
Inexistindo pleito no prazo, aguarde-se a audiência.
Expedientes necessários.
Arapiraca, 18 de dezembro de 2024.
Durval Mendonça Júnior Juiz de Direito -
18/12/2024 17:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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18/12/2024 15:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/12/2024 13:42
Juntada de Outros documentos
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03/12/2024 13:55
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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02/12/2024 13:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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02/12/2024 08:36
Expedição de Carta.
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02/12/2024 08:35
Conclusos para despacho
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02/12/2024 08:31
Ato ordinatório praticado
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01/12/2024 18:20
Audiência NAO_INFORMADO designada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 27/02/2025 11:00:00, 1º Juizado Especial Cível de Arapiraca.
-
01/12/2024 18:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2024
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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