TJAL - 0717180-40.2024.8.02.0058
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Arapiraca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 08:43
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Câmara Técnica) para destino
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14/04/2025 14:45
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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14/04/2025 09:09
Conclusos para decisão
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10/04/2025 08:56
Juntada de Outros documentos
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08/04/2025 14:29
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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08/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Danielle Tenório Toledo Cavalcante (OAB 6033/AL), Phablo Henrique Farias Valeriano (OAB 20847/AL) Processo 0717180-40.2024.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: José Edson da Silva - Réu: Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S.A. - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, em virtude do recurso inominado apresentado pela parte recorrente, abro vista a parte recorrida, para que, caso queira, ofereça resposta escrita ao Recurso Inominado, no prazo de 10 (dez) dias nos termos do Artigo 42, §2º da lei 9.099/95. -
07/04/2025 13:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/04/2025 09:14
Ato ordinatório praticado
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02/04/2025 16:59
Juntada de Outros documentos
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20/03/2025 13:38
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Danielle Tenório Toledo Cavalcante (OAB 6033/AL), Phablo Henrique Farias Valeriano (OAB 20847/AL) Processo 0717180-40.2024.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: José Edson da Silva - Réu: Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S.A. - Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para CONDENAR a ré a pagar em favor da parte autora nos seguintes termos: 1) o valor de R$ 710,00 (setecentos e dez reais), a título de danos materiais, computada a atualização monetária legal, desde a data do pagamento (03/10/2024) (art. 398, Código Civil), com aplicação dos arts. 406, §1º, 2º e 3º, do CC (na nova redação dada pela Lei 14.905/24), devendo para tanto ser aplicada a taxa legal, que correspondente à taxa referência da SELIC, subtraído o índice de correção monetária correspondente ao IPCA, com metodologia de cálculo disciplinada na Resolução Nº 5.571, de 2024, do Conselho Monetário Nacional (BACEN), resultado que satisfaz por inteiro, com as alterações promovidas pela Lei 14.905/24, a exigência de fixação de juros e correção sobre o valor da obrigação, em se tratando de relação de natureza extracontratual ou aquiliana; 2) o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de indenização por dano moral, corrigido monetariamente pela variação do IPCA IBGE (CC 389, parágrafo único, na nova redação dada pela Lei 14.905/24) desde a data do arbitramento ora realizado (Súmula 362 do STJ), com juros de mora pela variação da TAXA SELIC mês a mês a contar da data da citação, deduzida a correção monetária calculada pelo IPCA/IBGE (CC 405 c/ CC 406, § 1º, na nova redação dada pela Lei 14.905/24), com a ressalva de que não haverá incidência de juros moratórios (taxa de juros ZERO) se a diferença entre a subtração do IPCA da taxa SELIC for negativa. (CC 406, § 3º, na nova redação dada pela Lei 14.905/24).
Sem condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, por serem indevidos, em primeiro grau de jurisdição, nos Juizados Especiais, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95.
Caso haja a apresentação de recurso, intime-se a parte recorrida para tomar conhecimento, constituir advogado (art. 41,§ 2º, da Lei 9.099/95) e oferecer resposta escrita no prazo de dez dias (art. 42,§ 2º, da Lei 9.099/95), em seguida, aguarde-se em cartório o transcurso deste prazo.
Transcorrido o prazo em comento, certifique nos autos se o recurso e o preparo foram juntados tempestivamente, após, venha-me concluso.
Transitada em julgado, caso haja o pagamento espontâneo da obrigação, expeça-se o competente alvará para levantamento dos valores.
Por outro lado, não satisfeito o direito do demandante, havendo solicitação, deverá ser iniciada a execução, do que já determino: 1) A intimação para pagamento em 15 dias, pois, em caso de inadimplemento, incidirá multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, consoante dispõe o art. 523, §1º, do CPC; 2) Não havendo o pagamento integral da dívida, no prazo estabelecido acima, deverá ser certificado e o feito retornar para a fila de "bloqueio bacenjud" (65), para penhora através do sistema SISBAJUD; 3) Diante da inexistência de valores penhoráveis, desde já defiro a busca de patrimônio através do RENAJUD, INFOJUD e SNIPER; 4) Sendo localizado veículo, deverá ter circulação restrita e, após, ser expedido mandado de penhora e avaliação pelo Oficial de Justiça, do qual deverá intimar as partes para manifestação em 05 (cinco) dias; 5) Uma vez acostadas as declarações oriundas do INFOJUD e SNIPER, por seu turno, deverá ser o autor/exequente intimado para promover a indicação de bens à penhora, em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção; 6) Efetuada a penhora, em qualquer modalidade acima indicada, intime-se a parte para oferecimento de embargos à execução, em 15 (quinze) dias; 7) Inexistindo,
por outro lado, qualquer bem a ser penhorado, deverá ser o autor/exequente intimado para promover o impulsionamento do feito, em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, por analogia ao que estabelece o art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arapiraca, 19 de março de 2025.
Carolina Sampaio Valões da Rocha Coêlho Juíza de Direito -
19/03/2025 17:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/03/2025 14:00
Julgado procedente em parte do pedido
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28/02/2025 12:09
Conclusos para julgamento
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28/02/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 12:06
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 28/02/2025 12:06:43, 1º Juizado Especial Cível de Arapiraca.
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27/02/2025 20:25
Juntada de Outros documentos
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27/02/2025 11:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/02/2025 11:42
Juntada de Outros documentos
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15/01/2025 10:41
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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10/01/2025 10:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/01/2025 10:12
Juntada de Outros documentos
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19/12/2024 13:20
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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19/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Phablo Henrique Farias Valeriano (OAB 20847/AL) Processo 0717180-40.2024.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: José Edson da Silva - Considerando-se que a prova é possível, DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova para determinar que compete à demandada comprovar que inexistiu que não houve oscilação/interrupção/queda de energia no período em que o aparelho foi danificado, que o dano ao aparelho não deu em virtude de oscilação/interrupção/queda de energia, bem como que o laudo técnico apresentado pelo consumidor não é válido, que o aparelho não é de cunho essencial e que inexistiu falha ou defeito no sistema de segurança da rede elétrica e no serviço de fornecimento de energia elétrica.
Constato que já fora designado dia para realização de AUDIÊNCIA UNA, de conciliação, instrução e julgamento, nos termos dos arts. 16 e 27 da Lei 9.099/95.
Ficam as partes desde já advertidas que, não obtida a conciliação, proceder-se-á, na mesma audiência, o conciliador com a instrução e julgamento da causa, motivo pelo qual a requerida deverá apresentar contestação e ambas as partes deverão levar para esta audiência, se for o caso, suas testemunhas.
Repiso, aqui, que os conciliadores presidirão a referida audiência de conciliação, instrução e julgamento, que acontecerá presencialmente.
Caso os advogados requeiram a realização virtual, fica deferido, devendo ser esclarecido: a) sobre a existência de sala passiva do juízo para uso de qualquer das partes; b) que qualquer problema de conexão é de responsabilidade da parte, não sendo designada nova audiência para a mesma finalidade.
Proceda-se à citação da parte requerida, remetendo-lhe cópia do pedido inicial, a fim de que compareça a este juízo no dia e horário designados, na exata forma estabelecida pelo último ato ordinatório, advertindo-a de que o não comparecimento importará em veracidade das alegações formuladas pela parte autora, proferindo-se, de plano, julgamento da causa e, ainda, do disposto no art. 31 do referido diploma legal.
Deverá constar no mandado de citação que o ônus da prova foi invertido.
Intime-se a parte autora para comparecer à audiência, sob pena de extinção do processo sem exame de mérito, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei 9.099/95.
Advirta-se a parte demandada de que todas as provas devem estar nos autos até a audiência de conciliação, instrução e julgamento.
Caso a empresa requerida necessite de qualquer esforço judicial para coleta de provas, deverá requerer em até 15 (quinze) dias a ser contados da intimação da presente decisão.
Findo o aludido prazo, certifique a Secretaria o decurso deste e, caso haja pedido, venha o feito concluso para decisão interlocutória.
Inexistindo pleito no prazo, aguarde-se a audiência.
Expedientes necessários.
Arapiraca, 18 de dezembro de 2024.
Durval Mendonça Júnior Juiz de Direito -
18/12/2024 17:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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18/12/2024 15:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/12/2024 13:51
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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04/12/2024 13:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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04/12/2024 09:28
Expedição de Carta.
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04/12/2024 08:56
Conclusos para despacho
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04/12/2024 08:52
Ato ordinatório praticado
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03/12/2024 14:36
Audiência NAO_INFORMADO designada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 28/02/2025 10:46:00, 1º Juizado Especial Cível de Arapiraca.
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03/12/2024 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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