TJAL - 0717428-40.2023.8.02.0058
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Arapiraca
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:00
Intimação
ADV: MARIA CLÁUDIA OLIVEIRA DOS SANTOS (OAB 11022/AL), ADV: RENATA MAURICIO DE LIMA SILVA (OAB 10504/AL) - Processo 0717428-40.2023.8.02.0058 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - AUTOR: B1Condomínio Residencial Jardim das AlgarobasB0 - DECISÃO Compulsando detidamente os autos, verifico que a inteireza do débito exequendo não fora satisfeita no feito, tendo sido localizado valor parcial da dívida.
Ressalto que foram realizadas bucas Sisbajud, Renajud, Infojud e expedido mandado de penhora em nome do executado.
Ainda, tendo o exequente colacionado nos autos provas mínimas de convivência e suposta união estável/casamento entre o executado e a Sra.
Carla Camila Costa Silva, conforme documentos de fls. 13, havendo sim a possibilidade de penhora de bens do companheiro, desde que respeitada a meação, vejamos a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - PENHORA DE BENS EM NOME DA COMPANHEIRA DO EXECUTADO - POSSIBILIDADE - REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS - RESGUARDO DA MEAÇÃO - DECISÃO REFORMADA - RECURSO PROVIDO.
Pelo regime de comunhão parcial de bens, cabível a penhora de bens adquiridos durante o matrimônio em nome de ambos os cônjuges ou de apenas um deles, resguardando-se, contudo, a meação do cônjuge que não integra a lide.
Na hipótese, se o devedor vive em união estável, união que tem a mesma condição jurídica do regime de comunhão parcial de bens, cabível a penhora de bens comuns em nome de ambos os conviventes ou de apenas um deles, resguardando-se, contudo, a meação do companheiro que não integra a lide. (TJ/MT - AgInt nº XXXXX-65.2021.8.11.0000. Órgão Julgador: Segunda Câmara de Direito Privado.
Relatora: Clarice Claudino da Silva.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DO EXEQUENTE DE CONSULTA E PENHORA PATRIMONIAL EM NOME DA COMPANHEIRA DO EXECUTADO. 1.
MÉRITO.
SUJEIÇÃO À EXECUÇÃO DOS BENS DE TITULARIDADE DA COMPANHEIRA DO EXECUTADO.
UNIÃO ESTÁVEL RECONHECIDA NOS AUTOS DE FORMA INCIDENTAL.
PRESUNÇÃO PELO REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS, NA FORMA DO ART. 1.725, DO CÓDIGO CIVIL.
COMUNICAÇÃO ENTRE OS BENS ADQUIRIDOS NA CONSTÂNCIA DA UNIÃO ESTÁVEL, CONSOANTE O ART. 1.658.DO CC.
BUSCA E BLOQUEIO POSSÍVEIS DESDE QUE RESGUARDADA A MEAÇÃO, ADEMAIS, NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA COMPANHEIRA NO CASO DE EVENTUAL PENHORA.
DECISÃO REFORMADA. 2.
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0032569-67.2022.8.16.0000 - Cambé - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS SERGIO SWIECH - Julgamento: 01.11.2022) Portanto, entendo plenamente possível a execução de patrimônio do companheiro da parte devedora, mormente o reconhecimento da união estável/casamento de forma incidental no feito, conforme provas colacionadas, desde que respeitada a meação.
Assim, antes de adentrar ao patrimônio do cônjuge do devedor, considerando que não fora localizado patrimônio suficiente do executado a satisfazer a presente execução de título extrajudicial, DEFIRO o pedido e determino a inclusão da Sra.
Carla Camila Costa Silva no polo passivo da demanda, dados pessoais informados às fls. 106.
Contudo, antes de adentrar ao seu patrimônio, deve esta ser intimada para pagar o valor da execução pleiteada, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena das medidas executórias necessárias.
Cumpra-se.
Arapiraca, 01 de setembro de 2025.
Carolina Sampaio Valões da Rocha Coêlho Juíza de Direito -
29/05/2025 11:37
Conclusos para decisão
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25/04/2025 10:43
Juntada de Outros documentos
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24/04/2025 15:01
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Renata Mauricio de Lima Silva (OAB 10504/AL), Maria Cláudia Oliveira dos Santos (OAB 11022/AL) Processo 0717428-40.2023.8.02.0058 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: Condomínio Residencial Jardim das Algarobas - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, Inexistindo qualquer bem ou valor a ser penhorado da executada, intimo a parte exequente para promover o impulsionamento do feito, em 05 (cinco) dias, sob pena de sentença de extinção, por analogia ao que estabelece o art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95.. -
23/04/2025 13:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/04/2025 11:21
Juntada de Outros documentos
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23/04/2025 11:15
Ato ordinatório praticado
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09/04/2025 05:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/02/2025 11:37
Juntada de Informações
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11/02/2025 11:37
Juntada de Informações
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06/02/2025 10:14
Mandado Recebido na Central de Mandados
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06/02/2025 10:11
Expedição de Mandado.
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05/02/2025 09:57
Juntada de Outros documentos
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19/12/2024 13:20
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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19/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Renata Mauricio de Lima Silva (OAB 10504/AL), Maria Cláudia Oliveira dos Santos (OAB 11022/AL) Processo 0717428-40.2023.8.02.0058 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: Condomínio Residencial Jardim das Algarobas - DECISÃO Considerando que o executado não impugnou o valor bloqueado, tampouco compareceu à audiência designada, determino a transferência judicial da quantia localizada às fls. 83-84 e a competente expedição do alvará em favor da parte exequente.
Ainda, visto o interesse no prosseguimento da execução, entendo por bem a expedição do competente mandado de penhora e avaliação de tantos bens quanto bastem para satisfação do débito remanescente e ora informado às fls. 93.
Inexistindo,
por outro lado, qualquer bem a ser penhorado, deverá ser o autor/exequente intimado para promover o impulsionamento do feito, em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, em atenção ao que estabelece o art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95.
Fica a parte executada advertida que a interposição de Embargos à Execução é condicionada a garantia do Juízo (Enunciado 117 do FONAJE) e que estes devem ter como fundamentos uma das hipóteses do art. 52, inciso IX da Lei 9099/95 (Enunciado n. 121 do FONAJE).
Cumpra-se com atenção.
Arapiraca, 18 de dezembro de 2024.
Durval Mendonça Júnior Juiz de Direito -
18/12/2024 17:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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18/12/2024 15:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/10/2024 12:17
Conclusos para julgamento
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25/10/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 11:30
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
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16/09/2024 21:40
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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23/08/2024 14:23
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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22/08/2024 13:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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22/08/2024 10:04
Expedição de Carta.
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22/08/2024 10:01
Ato ordinatório praticado
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22/08/2024 09:59
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/10/2024 09:00:00, 1º Juizado Especial Cível de Arapiraca.
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19/06/2024 05:13
Juntada de Outros documentos
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13/06/2024 09:11
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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24/05/2024 15:14
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
24/05/2024 14:40
Expedição de Carta.
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23/05/2024 13:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
23/05/2024 11:50
Juntada de Outros documentos
-
23/05/2024 11:50
Juntada de Outros documentos
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23/05/2024 11:50
Juntada de Informações
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23/05/2024 08:08
Ato ordinatório praticado
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25/04/2024 11:30
Juntada de Informações
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19/03/2024 10:55
Juntada de Outros documentos
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29/02/2024 11:11
Expedição de Certidão.
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26/02/2024 12:44
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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23/01/2024 09:18
Expedição de Carta.
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14/12/2023 12:40
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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13/12/2023 13:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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13/12/2023 12:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/12/2023 08:04
Conclusos para despacho
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05/12/2023 09:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2023
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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