TJAL - 0716105-63.2024.8.02.0058
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Arapiraca
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 13:06
Expedição de Carta.
-
19/08/2025 11:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
19/08/2025 00:00
Intimação
ADV: CATARINA BEZERRA ALVES (OAB 29373/PE), ADV: VALÉRIA CURI DE AGUIAR E SILVA STARLING (OAB 18556A/AL), ADV: NATHALIA MARIA OLIVEIRA CRISOSTEMO (OAB 62937/BA) - Processo 0716105-63.2024.8.02.0058 - Cumprimento de sentença - Transporte de Pessoas - AUTOR: B1Jaciel Guilherme da SilvaB0 - RÉU: B1GOL LINHAS AÉREAS S.AB0 - B1Copa AirlinesB0 - Posto isso, EXTINGO O PRESENTE PROCESSO, nos termos do art. 924, II,do Código de Processo Civil.
Expeça-se alvará, através do sistema BRBJus, na forma da sentença ou acórdão, em favor da parte autora e seu advogado, caso haja contrato de honorários.
Depósitos às fls. 209-210 e 227-228.
Havendo na procuração a autorização para levantamento de valores pelo advogado, determino seja o alvará confeccionado em seu nome, mas, a fim de coibir eventuais fraudes ou acusações de levantamentos sem transferência respectiva, entendo pela necessária intimação pessoal da parte sobre a expedição do alvará ou ofício requisitório a ser levantado pelo seu advogado.
Arquivem-se os autos imediatamente, independentemente da expedição de alvará, que poderá ser emitido com o feito baixado.
Arapiraca,15 de agosto de 2025.
Carolina Sampaio Valões da Rocha Coêlho Juíza de Direito -
18/08/2025 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/08/2025 13:53
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
15/08/2025 08:43
Conclusos para despacho
-
05/08/2025 14:11
Juntada de Outros documentos
-
28/07/2025 18:10
Juntada de Outros documentos
-
10/07/2025 18:05
Juntada de Outros documentos
-
07/07/2025 09:51
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
04/07/2025 17:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/07/2025 14:11
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2025 13:23
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
04/07/2025 13:22
Evolução da Classe Processual
-
01/07/2025 15:55
Juntada de Outros documentos
-
04/06/2025 08:55
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
03/06/2025 17:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/06/2025 14:11
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
13/05/2025 09:24
Juntada de Outros documentos
-
29/04/2025 13:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2025 08:11
Conclusos para julgamento
-
08/04/2025 14:29
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
08/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Catarina Bezerra Alves (OAB 29373/PE), Valéria Curi de Aguiar e Silva Starling (OAB 18556A/AL), Nathalia Maria Oliveira Crisostemo (OAB 62937/BA) Processo 0716105-63.2024.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Jaciel Guilherme da Silva - Réu: GOL LINHAS AÉREAS S.A, Copa Airlines - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, considerando os Embargos de Declaração, fls. 202/204, passo a intimar a parte embargada para, no prazo de 05 (cinco) dias, querendo, venha apresentar contrarrazões. -
07/04/2025 13:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/04/2025 09:15
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2025 13:42
Juntada de Outros documentos
-
02/04/2025 13:42
Apensado ao processo
-
02/04/2025 13:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/03/2025 14:28
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
26/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Catarina Bezerra Alves (OAB 29373/PE), Valéria Curi de Aguiar e Silva Starling (OAB 18556A/AL), Nathalia Maria Oliveira Crisostemo (OAB 62937/BA) Processo 0716105-63.2024.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Jaciel Guilherme da Silva - Réu: GOL LINHAS AÉREAS S.A, Copa Airlines - Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para CONDENAR as rés, solidariamente, ao pagamento de R$ 500,00 (quinhentos reais) a título de danos materiais, computada a atualização monetária legal, desde a data do evento danoso (04/11/2024) (art. 398, Código Civil), com aplicação dos arts. 406, §1º, 2º e 3º, do CC (na nova redação dada pela Lei 14.905/24), devendo para tanto ser aplicada a taxa legal, que correspondente à taxa referência da SELIC, subtraído o índice de correção monetária correspondente ao IPCA, com metodologia de cálculo disciplinada na Resolução Nº 5.571, de 2024, do Conselho Monetário Nacional (BACEN), resultado que satisfaz por inteiro, com as alterações promovidas pela Lei 14.905/24, a exigência de fixação de juros e correção sobre o valor da obrigação, em se tratando de relação de natureza extracontratual ou aquiliana, e JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por dano moral.
Sem condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, por serem indevidos, em primeiro grau de jurisdição, nos Juizados Especiais, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95.
Caso haja a apresentação de recurso, intime-se a parte recorrida para tomar conhecimento, constituir advogado (art. 41,§ 2º, da Lei 9.099/95) e oferecer resposta escrita no prazo de dez dias (art. 42,§ 2º, da Lei 9.099/95), em seguida, aguarde-se em cartório o transcurso deste prazo.
Transcorrido o prazo em comento, certifique nos autos se o recurso e o preparo foram juntados tempestivamente, após, venha-me concluso.
Transitada em julgado, caso haja o pagamento espontâneo da obrigação, expeça-se o competente alvará para levantamento dos valores.
Por outro lado, não satisfeito o direito do demandante, havendo solicitação, deverá ser iniciada a execução, do que já determino: 1) A intimação para pagamento em 15 dias, pois, em caso de inadimplemento, incidirá multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, consoante dispõe o art. 523, §1º, do CPC; 2) Não havendo o pagamento integral da dívida, no prazo estabelecido acima, deverá ser certificado e o feito retornar para a fila de "bloqueio bacenjud" (65), para penhora através do sistema SISBAJUD; 3) Diante da inexistência de valores penhoráveis, desde já defiro a busca de patrimônio através do RENAJUD, INFOJUD e SNIPER; 4) Sendo localizado veículo, deverá ter circulação restrita e, após, ser expedido mandado de penhora e avaliação pelo Oficial de Justiça, do qual deverá intimar as partes para manifestação em 05 (cinco) dias; 5) Uma vez acostadas as declarações oriundas do INFOJUD e SNIPER, por seu turno, deverá ser o autor/exequente intimado para promover a indicação de bens à penhora, em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção; 6) Efetuada a penhora, em qualquer modalidade acima indicada, intime-se a parte para oferecimento de embargos à execução, em 15 (quinze) dias; 7) Inexistindo,
por outro lado, qualquer bem a ser penhorado, deverá ser o autor/exequente intimado para promover o impulsionamento do feito, em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, por analogia ao que estabelece o art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arapiraca, 25 de março de 2025.
Carolina Sampaio Valões da Rocha Coêlho Juíza de Direito -
25/03/2025 17:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/03/2025 14:41
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/02/2025 12:50
Conclusos para julgamento
-
14/02/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 12:49
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 14/02/2025 12:49:03, 1º Juizado Especial Cível de Arapiraca.
-
13/02/2025 15:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/02/2025 14:59
Juntada de Outros documentos
-
13/02/2025 14:59
Juntada de Outros documentos
-
11/02/2025 18:55
Juntada de Outros documentos
-
31/01/2025 14:55
Juntada de Outros documentos
-
19/12/2024 13:20
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
19/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Catarina Bezerra Alves (OAB 29373/PE), Nathalia Maria Oliveira Crisostemo (OAB 62937/BA) Processo 0716105-63.2024.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Jaciel Guilherme da Silva - Réu: GOL LINHAS AÉREAS S.A - Considerando-se que a prova é possível, DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova para determinar que compete à demandada trazer aos autos provas comprobatórias em relação à indenização sobre a bagagem danificada.
Constato que já fora designado dia para realização de AUDIÊNCIA UNA, de conciliação, instrução e julgamento, nos termos dos arts. 16 e 27 da Lei 9.099/95.
Ficam as partes desde já advertidas que, não obtida a conciliação, proceder-se-á, na mesma audiência, o conciliador com a instrução e julgamento da causa, motivo pelo qual a requerida deverá apresentar contestação e ambas as partes deverão levar para esta audiência, se for o caso, suas testemunhas.
Repiso, aqui, que os conciliadores presidirão a referida audiência de conciliação, instrução e julgamento, que acontecerá presencialmente.
Caso os advogados requeiram a realização virtual, fica deferido, devendo ser esclarecido: a) sobre a existência de sala passiva do juízo para uso de qualquer das partes; b) que qualquer problema de conexão é de responsabilidade da parte, não sendo designada nova audiência para a mesma finalidade.
Proceda-se à citação da parte requerida, remetendo-lhe cópia do pedido inicial, a fim de que compareça a este juízo no dia e horário designados, na exata forma estabelecida pelo último ato ordinatório, advertindo-a de que o não comparecimento importará em veracidade das alegações formuladas pela parte autora, proferindo-se, de plano, julgamento da causa e, ainda, do disposto no art. 31 do referido diploma legal.
Deverá constar no mandado de citação que o ônus da prova foi invertido.
Intime-se a parte autora para comparecer à audiência, sob pena de extinção do processo sem exame de mérito, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei 9.099/95.
Advirta-se a parte demandada de que todas as provas devem estar nos autos até a audiência de conciliação, instrução e julgamento.
Caso a empresa requerida necessite de qualquer esforço judicial para coleta de provas, deverá requerer em até 15 (quinze) dias a ser contados da intimação da presente decisão.
Findo o aludido prazo, certifique a Secretaria o decurso deste e, caso haja pedido, venha o feito concluso para decisão interlocutória.
Inexistindo pleito no prazo, aguarde-se a audiência.
Expedientes necessários.
Arapiraca, 18 de dezembro de 2024.
Durval Mendonça Júnior Juiz de Direito -
18/12/2024 17:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
18/12/2024 15:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/12/2024 09:52
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
03/12/2024 10:15
Conclusos para despacho
-
02/12/2024 13:22
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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02/12/2024 12:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/12/2024 12:43
Juntada de Outros documentos
-
28/11/2024 16:05
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
27/11/2024 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
26/11/2024 21:54
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2024 15:04
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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14/11/2024 13:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
14/11/2024 11:28
Expedição de Carta.
-
14/11/2024 11:25
Expedição de Carta.
-
14/11/2024 11:16
Conclusos para despacho
-
14/11/2024 11:10
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2024 16:42
Audiência NAO_INFORMADO designada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 14/02/2025 10:30:00, 1º Juizado Especial Cível de Arapiraca.
-
13/11/2024 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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