TJAL - 0715913-33.2024.8.02.0058
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Arapiraca
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:00
Intimação
ADV: ALINE HEIDERICH BASTOS (OAB 168148/RJ) - Processo 0715913-33.2024.8.02.0058/02 - Cumprimento de sentença - Overbooking - AUTOR: B1Bruno Brito DantasB0 - Assim, sem maiores delongas, INDEFIRO a petição inicial e determino o arquivamento deste dependente /02 criado.
Visto que, conforme anteriormente citado, já há um cumprimento de sentença tramitando no dependente /01, prossiga-se com aos comandos necessários para impulsionamento da fase executória.
Por fim, dispenso o trânsito em julgado e determino que se ARQUIVE este dependente, com as providências de praxe.
Cumpra-se.
Arapiraca, 26 de agosto de 2025.
Carolina Sampaio Valões da Rocha Coêlho Juíza de Direito -
26/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Rafael dos Santos Galera Schlickmann (OAB 267258/SP), Aline Heiderich Bastos (OAB 168148/RJ) Processo 0715913-33.2024.8.02.0058 - Cumprimento de sentença - Autor: Bruno Brito Dantas - Ré: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/A - ATO ORDINATÓRIO Processo transitado em julgado.
Pedido de cumprimento de sentença interposto pela parte exequente.
Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, passo a intimar a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante dispõe o art. 523, § 1º, do CPC, pagar o valor da condenação devidamente corrigida, sob pena de multa 10% sobre valor da execução, bem como penhora de valores ou bens, na ordem do artigo 835 do mesmo diploma legal, e, diante da Resolução TJ/AL nº 53, de 26/11/2024, em seu Art. 4º, instituindo o alvará judicial eletrônico, através do BRBJus, intimo as partes para indicarem os dados dos beneficiários (nome, CPF/CNPJ), banco de destino, número da agência e conta, ou chave pix (CPF/CNPJ, telefone, e-mail ou chave aleatória), no prazo de 05 dias, em virtude de não ser possível levantamento de valores através de alvará-saque na agência BRB em Arapiraca.
Isto porque fora informado pelo Gerente da unidade bancária que não há numerário no presente momento nesta agência.
Fica informada a parte que na ausência das informações, no prazo de 5 dias, será emitido o alvará-saque, no entanto, este só poderá ser levantado na agência em Maceió ou correspondentes bancários em outras Comarcas. (Observação: atente-se a parte autora para que informe CPF/CNPJ do executado, se já não o fez, para fins de eventual consulta nos sistemas de busca e penhora online) -
24/03/2025 04:32
Execução de Sentença Iniciada
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11/03/2025 14:22
Baixa Definitiva
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11/03/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 13:46
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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17/02/2025 09:56
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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14/02/2025 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/02/2025 10:06
Julgado procedente em parte do pedido
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13/02/2025 17:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/02/2025 15:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/02/2025 09:51
Conclusos para julgamento
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13/02/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 09:48
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 13/02/2025 09:48:22, 1º Juizado Especial Cível de Arapiraca.
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12/02/2025 10:57
Juntada de Outros documentos
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30/01/2025 11:58
Expedição de Carta.
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29/01/2025 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/01/2025 11:42
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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19/12/2024 13:20
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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19/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Aline Heiderich Bastos (OAB 168148/RJ) Processo 0715913-33.2024.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Bruno Brito Dantas - Considerando-se que a prova é possível, DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova para determinar que compete à demandada comprovar a inexistência de overbooking no voo adquirido pelo autor, o quantitativo de lugares vagos no avião, o quantitativo de passagens vendidas para o voo, bem como o quantitativo de passageiros que o avião designado para o voo suportava e a regularidade na execução do contrato de transporte aéreo.
Constato que já fora designado dia para realização de AUDIÊNCIA UNA, de conciliação, instrução e julgamento, nos termos dos arts. 16 e 27 da Lei 9.099/95.
Ficam as partes desde já advertidas que, não obtida a conciliação, proceder-se-á, na mesma audiência, o conciliador com a instrução e julgamento da causa, motivo pelo qual a requerida deverá apresentar contestação e ambas as partes deverão levar para esta audiência, se for o caso, suas testemunhas.
Repiso, aqui, que os conciliadores presidirão a referida audiência de conciliação, instrução e julgamento, que acontecerá presencialmente.
Caso os advogados requeiram a realização virtual, fica deferido, devendo ser esclarecido: a) sobre a existência de sala passiva do juízo para uso de qualquer das partes; b) que qualquer problema de conexão é de responsabilidade da parte, não sendo designada nova audiência para a mesma finalidade.
Proceda-se à citação da parte requerida, remetendo-lhe cópia do pedido inicial, a fim de que compareça a este juízo no dia e horário designados, na exata forma estabelecida pelo último ato ordinatório, advertindo-a de que o não comparecimento importará em veracidade das alegações formuladas pela parte autora, proferindo-se, de plano, julgamento da causa e, ainda, do disposto no art. 31 do referido diploma legal.
Deverá constar no mandado de citação que o ônus da prova foi invertido.
Intime-se a parte autora para comparecer à audiência, sob pena de extinção do processo sem exame de mérito, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei 9.099/95.
Advirta-se a parte demandada de que todas as provas devem estar nos autos até a audiência de conciliação, instrução e julgamento.
Caso a empresa requerida necessite de qualquer esforço judicial para coleta de provas, deverá requerer em até 15 (quinze) dias a ser contados da intimação da presente decisão.
Findo o aludido prazo, certifique a Secretaria o decurso deste e, caso haja pedido, venha o feito concluso para decisão interlocutória.
Inexistindo pleito no prazo, aguarde-se a audiência.
Expedientes necessários.
Arapiraca, 18 de dezembro de 2024.
Durval Mendonça Júnior Juiz de Direito -
18/12/2024 17:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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18/12/2024 15:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/12/2024 07:54
Conclusos para despacho
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05/12/2024 15:57
Juntada de Outros documentos
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19/11/2024 15:35
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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18/11/2024 17:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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18/11/2024 15:59
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2024 16:07
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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12/11/2024 13:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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12/11/2024 08:36
Expedição de Carta.
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12/11/2024 08:05
Conclusos para despacho
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12/11/2024 07:58
Ato ordinatório praticado
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11/11/2024 09:36
Audiência NAO_INFORMADO designada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 13/02/2025 09:30:00, 1º Juizado Especial Cível de Arapiraca.
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11/11/2024 09:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
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