TJAL - 0716224-24.2024.8.02.0058
1ª instância - 8ª Vara de Arapiraca / Civel Residual
Polo Ativo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/08/2025 16:34
Juntada de Outros documentos
-
07/08/2025 07:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/08/2025 00:00
Intimação
ADV: DANIEL GERBER (OAB 10482A/TO), ADV: JOANA VARGAS (OAB 75798/RS), ADV: JOANA GONCALVES VARGAS (OAB 55302/DF), ADV: LAYS DA ROCHA MOURA (OAB 17041/AL) - Processo 0716224-24.2024.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Descontos Indevidos - AUTORA: B1Tereza Maria da ConceicaoB0 - RÉU: B1Eagle Sociedade de Credito Direto S.aB0 - SENTENÇA Tereza Maria da Conceição, brasileira, divorciada, aposentada, portadora da cédula de identidade nº 1602555 SEDS/AL, inscrita no CPF sob o nº *29.***.*76-95, residente e domiciliada na Avenida Vereador João Saturnino de Almeida, nº 12, Verdes Campos, Arapiraca/AL, por intermédio de sua advogada Dra.
Lays da Rocha Moura, OAB/AL 17.041, ajuizou ação de indenização por danos materiais e morais por cobrança de descontos não autorizados em face de Eagle Sociedade de Crédito Direto S.A., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ 45.***.***/0001-19, com sede na Rua Furriel Luiz Antônio de Vargas, 250, Andar 14 Sala A, Bela Vista, Porto Alegre/RS, representada pelos advogados Dr.
Daniel Gerber, OAB/RS 39.879, Dra.
Joana Vargas, OAB/RS 75.798, e Dra.
Sofia Coelho, OAB/DF 40.407.
A autora alegou estar sofrendo descontos indevidos em sua aposentadoria no valor de R$ 86,90 mensais, com a descrição "EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRET", afirmando desconhecer a origem de tais descontos e nunca ter contratado qualquer serviço com a empresa requerida.
Sustentou a inexistência de relação jurídica que justificasse os descontos, pleiteando a declaração de inexigibilidade, repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00.
A requerida apresentou contestação arguindo preliminarmente sua ilegitimidade passiva, sustentando que os descontos seriam oriundos de contratação realizada junto à Clube Conectar de Seguros e Benefícios, empresa do mesmo grupo econômico, atuando apenas como operacionalizadora dos descontos.
No mérito, defendeu a regularidade da contratação, juntando documentos que comprovariam a adesão da autora aos serviços, alegando má-fé processual e requerendo a improcedência dos pedidos.
Face à controvérsia sobre a autenticidade da assinatura constante no documento de adesão apresentado pela requerida, este juízo deferiu a realização de perícia grafotécnica, nomeando a perita Amélia Cavalcante de Almeida Neta para apurar a veracidade da assinatura em questão.
A perita apresentou proposta de honorários no valor de R$ 1.500,00, tendo sido aprovada pelos litigantes.
Em suma, é o relatório.
Decido.
Antes de adentrar ao exame do acordo celebrado pelas partes, impõe-se analisar a questão processual relativa à perícia grafotécnica deferida nos autos.
Conforme se extrai da petição de fls. 107/109, as partes celebraram acordo extrajudicial, comprometendo-se a requerida ao pagamento de R$ 1.300,00 à autora, mediante quitação total e geral dos pedidos formulados na inicial.
Tal composição tornou desnecessária a produção da prova pericial anteriormente deferida, configurando hipótese de perda superveniente do objeto da perícia grafotécnica.
O artigo 370 do Código de Processo Civil estabelece que cabe ao juiz determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, devendo indeferir aquelas que se tornem inúteis ou desnecessárias.
Nesta linha, a doutrina processual civil orienta que a superveniência de fatos que tornem despicienda a produção probatória autoriza o juiz a revogar decisões anteriores que determinaram a realização de perícias, evitando gastos desnecessários e otimizando a prestação jurisdicional.
No caso concreto, a celebração do acordo entre os litigantes eliminou a necessidade de investigação sobre a autenticidade da assinatura controvertida, uma vez que a composição amigável pressupõe o reconhecimento mútuo de concessões recíprocas para evitar os riscos do processo.
Assim, revogo a decisão que determinou a realização da perícia grafotécnica, dispensando a perita nomeada de seus encargos, a quem agradeço pela pronta disponibilidade em colaborar com a Justiça.
Superada a questão da prova pericial, passo à análise do acordo celebrado pelas partes.
O artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil prevê expressamente que o juiz resolverá o mérito quando homologar o acordo entre as partes.
A transação constitui meio alternativo de solução de conflitos expressamente estimulado pelo ordenamento jurídico, conforme se extrai dos artigos 3º, §§ 2º e 3º, e 334 do CPC, bem como da Resolução nº 125/2010 do Conselho Nacional de Justiça.
Analisando o instrumento de acordo acostado aos autos, verifica-se que as partes estabeleceram condições claras e precisas para a composição do litígio.
A requerida comprometeu-se ao pagamento de R$ 1.300,00 à autora no prazo de 15 dias úteis, mediante depósito em conta bancária especificada, além do cancelamento do contrato objeto da demanda e cessação dos descontos na aposentadoria da requerente.
Em contrapartida, a autora outorgou quitação total, geral e irretratável de todos os pedidos constantes na petição inicial, bem como de qualquer fato relacionado ao contrato de benefícios objeto da transação.
As cláusulas do acordo revelam equilíbrio entre as prestações assumidas pelas partes, não se vislumbrando vícios de consentimento que possam macular a validade do negócio jurídico.
O acordo contemplou ainda disposições sobre multa em caso de inadimplemento, vedação à divulgação em redes sociais, extensão dos efeitos ao grupo econômico da requerida, e declarações sobre a ausência de vícios de consentimento, demonstrando a maturidade da negociação e a consciência das partes sobre os termos pactuados.
Conforme se extrai da manifestação de fls. 117 e comprovante de fls. 118, a autora confirmou o recebimento do valor acordado em 18 de junho de 2025, demonstrando o integral cumprimento da obrigação assumida pela requerida.
O artigo 90, inciso III, do CPC estabelece que ficam isentas do pagamento de custas as sentenças homologatórias de acordo, medida que visa estimular a composição amigável entre os litigantes.
Assim, fica dispensado o recolhimento de custas processuais finais.
Quanto aos honorários advocatícios, o artigo 90, §3º, do CPC dispõe que cada parte arcará com os honorários de seus respectivos patronos nas hipóteses de homologação de acordo, salvo se diversamente convencionado.
Como as partes não estabeleceram disposição específica sobre o tema no instrumento de transação, aplicam-se as regras gerais de repartição.
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, nos termos do instrumento de fls. 107/109, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil.
REVOGO a decisão que determinou a realização de perícia grafotécnica, dispensando a perita Amélia Cavalcante de Almeida Neta de seus encargos, a quem registro agradecimentos pela disponibilidade em colaborar com a prestação jurisdicional, e, por oportuno, determino sua intimação por e-mail para que tome ciência da presente sentença.
Sem condenação em custas processuais finais, nos termos do artigo 90, inciso III, do CPC.
Cada parte arcará com os honorários advocatícios de seus respectivos patronos.
Comprovou-se o cumprimento integral do acordo pela requerida, conforme manifestação e comprovante acostados aos autos.
DETERMINO o arquivamento dos autos, observadas as formalidades legais.
Publicação e intimação automáticas.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se sem necessidade de remessa prévia à CJU.
Arapiraca, 25 de julho de 2025.
Helestron Silva da Costa Juiz de Direito -
04/08/2025 21:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/08/2025 18:20
Republicado ato_publicado em 04/08/2025.
-
28/07/2025 03:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/07/2025 00:00
Intimação
ADV: LAYS DA ROCHA MOURA (OAB 17041/AL), ADV: JOANA GONCALVES VARGAS (OAB 55302/DF), ADV: DANIEL GERBER (OAB 10482A/TO) - Processo 0716224-24.2024.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Descontos Indevidos - AUTORA: B1Tereza Maria da ConceicaoB0 - RÉU: B1Eagle Sociedade de Credito Direto S.aB0 - SENTENÇA Tereza Maria da Conceição, brasileira, divorciada, aposentada, portadora da cédula de identidade nº 1602555 SEDS/AL, inscrita no CPF sob o nº *29.***.*76-95, residente e domiciliada na Avenida Vereador João Saturnino de Almeida, nº 12, Verdes Campos, Arapiraca/AL, por intermédio de sua advogada Dra.
Lays da Rocha Moura, OAB/AL 17.041, ajuizou ação de indenização por danos materiais e morais por cobrança de descontos não autorizados em face de Eagle Sociedade de Crédito Direto S.A., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ 45.***.***/0001-19, com sede na Rua Furriel Luiz Antônio de Vargas, 250, Andar 14 Sala A, Bela Vista, Porto Alegre/RS, representada pelos advogados Dr.
Daniel Gerber, OAB/RS 39.879, Dra.
Joana Vargas, OAB/RS 75.798, e Dra.
Sofia Coelho, OAB/DF 40.407.
A autora alegou estar sofrendo descontos indevidos em sua aposentadoria no valor de R$ 86,90 mensais, com a descrição "EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRET", afirmando desconhecer a origem de tais descontos e nunca ter contratado qualquer serviço com a empresa requerida.
Sustentou a inexistência de relação jurídica que justificasse os descontos, pleiteando a declaração de inexigibilidade, repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00.
A requerida apresentou contestação arguindo preliminarmente sua ilegitimidade passiva, sustentando que os descontos seriam oriundos de contratação realizada junto à Clube Conectar de Seguros e Benefícios, empresa do mesmo grupo econômico, atuando apenas como operacionalizadora dos descontos.
No mérito, defendeu a regularidade da contratação, juntando documentos que comprovariam a adesão da autora aos serviços, alegando má-fé processual e requerendo a improcedência dos pedidos.
Face à controvérsia sobre a autenticidade da assinatura constante no documento de adesão apresentado pela requerida, este juízo deferiu a realização de perícia grafotécnica, nomeando a perita Amélia Cavalcante de Almeida Neta para apurar a veracidade da assinatura em questão.
A perita apresentou proposta de honorários no valor de R$ 1.500,00, tendo sido aprovada pelos litigantes.
Em suma, é o relatório.
Decido.
Antes de adentrar ao exame do acordo celebrado pelas partes, impõe-se analisar a questão processual relativa à perícia grafotécnica deferida nos autos.
Conforme se extrai da petição de fls. 107/109, as partes celebraram acordo extrajudicial, comprometendo-se a requerida ao pagamento de R$ 1.300,00 à autora, mediante quitação total e geral dos pedidos formulados na inicial.
Tal composição tornou desnecessária a produção da prova pericial anteriormente deferida, configurando hipótese de perda superveniente do objeto da perícia grafotécnica.
O artigo 370 do Código de Processo Civil estabelece que cabe ao juiz determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, devendo indeferir aquelas que se tornem inúteis ou desnecessárias.
Nesta linha, a doutrina processual civil orienta que a superveniência de fatos que tornem despicienda a produção probatória autoriza o juiz a revogar decisões anteriores que determinaram a realização de perícias, evitando gastos desnecessários e otimizando a prestação jurisdicional.
No caso concreto, a celebração do acordo entre os litigantes eliminou a necessidade de investigação sobre a autenticidade da assinatura controvertida, uma vez que a composição amigável pressupõe o reconhecimento mútuo de concessões recíprocas para evitar os riscos do processo.
Assim, revogo a decisão que determinou a realização da perícia grafotécnica, dispensando a perita nomeada de seus encargos, a quem agradeço pela pronta disponibilidade em colaborar com a Justiça.
Superada a questão da prova pericial, passo à análise do acordo celebrado pelas partes.
O artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil prevê expressamente que o juiz resolverá o mérito quando homologar o acordo entre as partes.
A transação constitui meio alternativo de solução de conflitos expressamente estimulado pelo ordenamento jurídico, conforme se extrai dos artigos 3º, §§ 2º e 3º, e 334 do CPC, bem como da Resolução nº 125/2010 do Conselho Nacional de Justiça.
Analisando o instrumento de acordo acostado aos autos, verifica-se que as partes estabeleceram condições claras e precisas para a composição do litígio.
A requerida comprometeu-se ao pagamento de R$ 1.300,00 à autora no prazo de 15 dias úteis, mediante depósito em conta bancária especificada, além do cancelamento do contrato objeto da demanda e cessação dos descontos na aposentadoria da requerente.
Em contrapartida, a autora outorgou quitação total, geral e irretratável de todos os pedidos constantes na petição inicial, bem como de qualquer fato relacionado ao contrato de benefícios objeto da transação.
As cláusulas do acordo revelam equilíbrio entre as prestações assumidas pelas partes, não se vislumbrando vícios de consentimento que possam macular a validade do negócio jurídico.
O acordo contemplou ainda disposições sobre multa em caso de inadimplemento, vedação à divulgação em redes sociais, extensão dos efeitos ao grupo econômico da requerida, e declarações sobre a ausência de vícios de consentimento, demonstrando a maturidade da negociação e a consciência das partes sobre os termos pactuados.
Conforme se extrai da manifestação de fls. 117 e comprovante de fls. 118, a autora confirmou o recebimento do valor acordado em 18 de junho de 2025, demonstrando o integral cumprimento da obrigação assumida pela requerida.
O artigo 90, inciso III, do CPC estabelece que ficam isentas do pagamento de custas as sentenças homologatórias de acordo, medida que visa estimular a composição amigável entre os litigantes.
Assim, fica dispensado o recolhimento de custas processuais finais.
Quanto aos honorários advocatícios, o artigo 90, §3º, do CPC dispõe que cada parte arcará com os honorários de seus respectivos patronos nas hipóteses de homologação de acordo, salvo se diversamente convencionado.
Como as partes não estabeleceram disposição específica sobre o tema no instrumento de transação, aplicam-se as regras gerais de repartição.
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, nos termos do instrumento de fls. 107/109, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil.
REVOGO a decisão que determinou a realização de perícia grafotécnica, dispensando a perita Amélia Cavalcante de Almeida Neta de seus encargos, a quem registro agradecimentos pela disponibilidade em colaborar com a prestação jurisdicional, e, por oportuno, determino sua intimação por e-mail para que tome ciência da presente sentença.
Sem condenação em custas processuais finais, nos termos do artigo 90, inciso III, do CPC.
Cada parte arcará com os honorários advocatícios de seus respectivos patronos.
Comprovou-se o cumprimento integral do acordo pela requerida, conforme manifestação e comprovante acostados aos autos.
DETERMINO o arquivamento dos autos, observadas as formalidades legais.
Publicação e intimação automáticas.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se sem necessidade de remessa prévia à CJU.
Arapiraca, 25 de julho de 2025.
Helestron Silva da Costa Juiz de Direito -
25/07/2025 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/07/2025 12:57
Homologada a Transação
-
08/07/2025 09:58
Juntada de Outros documentos
-
01/07/2025 15:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2025 08:54
Juntada de Outros documentos
-
13/06/2025 12:22
Conclusos para decisão
-
12/06/2025 08:55
Juntada de Outros documentos
-
10/06/2025 11:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2025 17:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2025 08:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/05/2025 01:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/05/2025 18:02
Decisão Proferida
-
11/03/2025 12:06
Conclusos para julgamento
-
28/02/2025 13:12
Processo Transferido entre Varas
-
28/02/2025 13:11
Processo Transferido entre Varas
-
27/02/2025 17:51
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
-
24/02/2025 15:13
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 24/02/2025 15:13:00, 8ª Vara da Comarca de Arapiraca – Cível Residual.
-
21/02/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 14:37
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
03/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Lays da Rocha Moura (OAB 17041/AL), Joana Goncalves Vargas (OAB 55302/DF) Processo 0716224-24.2024.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autora: Tereza Maria da Conceicao - Réu: Eagle Sociedade de Credito Direto S.a - CERTIDÃO Certifico, para os devidos fins, que diante a solicitação de modificação de modalidade de audiência de conciliação em conformidade com art. 236 §3°, CPC e art. 4°, §2°, Ato Normativo n° 1/2020/TJAL, informo o deferimento da alteração da modalidade de audiência, de presencial para híbrida, conforme requerido nos autos, disponibilizo o link: Tópico: Autos n° 0716224-24.2024.8.02.0058 - Tereza X Eagle Horário: 20 fev. 2025 16:30 Recife Ingressar na reunião Zoom https://us02web.zoom.us/j/*30.***.*14-34?pwd=joiYuftSGvfiyMAmSDanGsdQnALS6a.1 ID da reunião: 830 7741 4434 Senha: 123456 O referido é verdade e dou fé.
Arapiraca, 31 de janeiro de 2025 -
31/01/2025 17:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
31/01/2025 13:07
Expedição de Certidão.
-
30/01/2025 15:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/01/2025 10:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/01/2025 14:31
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
20/12/2024 15:56
Juntada de Outros documentos
-
19/12/2024 13:24
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
19/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Lays da Rocha Moura (OAB 17041/AL) Processo 0716224-24.2024.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autora: Tereza Maria da Conceicao - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada audiência de Conciliação para o 20/02/2025 às 16:30h, passo a expedir os atos necessários à sua realização.
OBSERVAÇÕES: 1 - Audiência de conciliação presencial, designada nestes autos, poderá ser realizada na modalidade HÍBRIDA e/ou VIRTUAL.
Os pedidos de modificação da modalidade presencial para híbrida/virtual deverão ocorrer através de peticionamento eletrônico, no respectivo processo, com antecedência mínima de 05(cinco) dias. 2 - Cada participante deverá adotar as providências técnicas para sua realização (art. 236 §3º, CPC e art. 4º, §2º, Ato Normativo n. 11/2020/TJAL). 3 - Somente as partes, os advogados constituídos, conciliador e servidores/estagiários poderão ingressar na audiência. 4 - Deferida a alteração da modalidade de audiência, de presencial para híbrida/virtual, o endereço eletrônico para acesso à sala de audiência ficará disponível nos autos, com antecedência mínima de 24h(vinte e quatro horas) da designação da audiência.
ADVERTÊNCIAS: 1 - O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.(art. 334, §8º do CPC). 2 - O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição. (art. 335, I do CPC). 3 - Devem as partes comparecerem com seus Advogados/Defensores Públicos. 4 - Deferido a inversão do ônus da prova.
Arapiraca, 16 de dezembro de 2024 -
18/12/2024 18:52
Expedição de Carta.
-
18/12/2024 17:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
18/12/2024 14:30
Ato ordinatório praticado
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13/12/2024 12:14
Audiência NAO_INFORMADO designada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 20/02/2025 16:30:00, CEJUSC Processual Arapiraca.
-
09/12/2024 10:25
INCONSISTENTE
-
09/12/2024 10:25
Recebidos os autos.
-
09/12/2024 10:25
Recebidos os autos.
-
09/12/2024 10:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
-
09/12/2024 10:25
Recebidos os autos.
-
09/12/2024 10:25
INCONSISTENTE
-
05/12/2024 09:29
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao #{destino}
-
22/11/2024 12:52
Expedição de Certidão.
-
19/11/2024 15:46
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
18/11/2024 17:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
18/11/2024 14:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/11/2024 15:30
Conclusos para despacho
-
15/11/2024 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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