TJAL - 0700235-37.2024.8.02.0006
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Cacimbinhas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 17:56
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
18/06/2025 17:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/06/2025 13:31
Reativação de Processo Suspenso/ Arquivado - Altera a situação para "Julgado"
-
18/06/2025 13:03
Decisão Proferida
-
18/06/2025 10:09
Conclusos para despacho
-
17/06/2025 21:19
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
29/05/2025 12:04
Arquivado Definitivamente
-
29/05/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 12:03
Arquivado Definitivamente
-
29/05/2025 11:30
Transitado em Julgado
-
05/05/2025 13:55
Juntada de Outros documentos
-
05/05/2025 12:32
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
05/05/2025 00:00
Intimação
ADV: ISADORA DUARTE GONZAGA (OAB 14742/AL), Ivan Tenório Cavalcante Wanderley de Barros (OAB 15441/AL), Karen Noya Camilo Silva (OAB 17005/AL) Processo 0700235-37.2024.8.02.0006 - Procedimento Comum Cível - Autora: Tânia Lúcia Araújo da Silva - Réu: Município de Dois Riachos - Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO PELA AUTORA para: A) Determinar que o município réu inclua as gratificações percebidas pela autora na base de cálculo do décimo terceiro salário e das férias, conforme previsto no artigo 54 da Lei Municipal nº 137/98, com o consequente pagamento das diferenças retroativas dos últimos cinco anos, devidamente corrigidas.
B) Determinar que o adicional por tempo de serviço passe a ser concedido na forma de anuênio (1% ao ano), conforme o artigo 64 da Lei Municipal nº 137/98, em substituição ao critério quinquenal que vem sendo adotado indevidamente, com o pagamento das diferenças devidas retroativamente aos últimos cinco anos.
C) Condenar o município ao pagamento das diferenças salariais devidas, referentes à correta aplicação do adicional de tempo de serviço, do décimo terceiro salário e das férias, as quais serão apuradas em sede de liquidação de sentença, considerando os documentos apresentados nos autos e eventuais informações complementares necessárias.
D) Determinar que os valores devidos sejam corrigidos monetariamente pela SELIC, desde a data em que deveriam ter sido pagos, e acrescidos de juros de mora equivalentes ao índice de remuneração da caderneta de poupança, conforme disposto no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997.
E) Condenar o município ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §3º, do Código de Processo Civil, ressalvando-se a isenção da Fazenda Pública quanto ao pagamento das custas processuais, nos termos da legislação aplicável.
Por fim, deixo de determinar a remessa necessária, nos termos do artigo 496, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil , tendo em vista que o valor da condenação, ainda que apurado em liquidação de sentença, não excederá 100 (cem) salários mínimos, afastando, assim, a obrigatoriedade da submissão do feito ao duplo grau de jurisdição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, expeça-se certidão para cumprimento da sentença e arquivem-se os autos com baixa na distribuição. -
30/04/2025 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/04/2025 11:09
Juntada de Outros documentos
-
30/04/2025 10:57
Julgado procedente o pedido
-
27/03/2025 11:09
Conclusos para despacho
-
27/03/2025 11:09
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 08:13
Juntada de Outros documentos
-
13/03/2025 12:08
Juntada de Outros documentos
-
11/03/2025 12:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
10/03/2025 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/03/2025 12:01
Despacho de Mero Expediente
-
08/03/2025 11:31
Conclusos para decisão
-
06/03/2025 23:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/02/2025 09:01
Conclusos para despacho
-
28/02/2025 09:00
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 13:00
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
10/02/2025 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/02/2025 12:24
Despacho de Mero Expediente
-
10/02/2025 08:35
Conclusos para despacho
-
07/02/2025 09:35
Juntada de Outros documentos
-
30/01/2025 12:05
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
30/01/2025 00:00
Intimação
ADV: ISADORA DUARTE GONZAGA (OAB 14742AL/), Karen Noya Camilo Silva (OAB 17005/AL) Processo 0700235-37.2024.8.02.0006 - Procedimento Comum Cível - Autora: Tânia Lúcia Araújo da Silva - Réu: Município de Dois Riachos - Autos n° 0700235-37.2024.8.02.0006 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Tânia Lúcia Araújo da Silva Réu: Município de Dois Riachos DESPACHO Considerando a manifestação do Município de Dois Riachos às fls. 77/80, intime-se a parte autora, por intermédio do seu patrono, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, junte aos autos a documentação solicitada, comprovando o pagamento das verbas em lide para apuração dos valores devidos.
Decorrido o prazo, venham os autos conclusos.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Cacimbinhas(AL), 29 de janeiro de 2025.
Robério Monteiro de Souza Juiz de Direito -
29/01/2025 17:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/01/2025 13:44
Despacho de Mero Expediente
-
29/01/2025 09:14
Conclusos para despacho
-
24/01/2025 23:08
Juntada de Outros documentos
-
20/01/2025 08:51
Juntada de Outros documentos
-
14/01/2025 12:21
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
14/01/2025 11:06
Juntada de Outros documentos
-
14/01/2025 00:00
Intimação
ADV: ISADORA DUARTE GONZAGA (OAB 14742AL/) Processo 0700235-37.2024.8.02.0006 - Procedimento Comum Cível - Autora: Tânia Lúcia Araújo da Silva - Autos n° 0700235-37.2024.8.02.0006 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Tânia Lúcia Araújo da Silva Réu: Município de Dois Riachos DESPACHO Constato que as partes não especificaram, de forma justificada, as provas que eventualmente pretendem produzir.
Assim sendo, em estrita observância ao modelo cooperativo de processo e aos artigos 9º, 10, 369 e 370 do CPC, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 05 (cinco) dias úteis, indiquem os meios de prova que ainda pretendem produzir, devendo declinar as razões que levem a necessidade/utilidade do respectivo meio probatório.
Ficam as partes cientes que também lhes é facultada, no prazo acima estabelecido, a apresentação, para homologação deste Juízo, de delimitação consensual das questões de fato e de direito sobre as quais recairá a atividade probatória, nos termos do 357, §2o do CPC.
Após o transcurso do prazo, com ou sem manifestação das partes, retornem os autos conclusos.
Cacimbinhas(AL), 13 de janeiro de 2025.
Robério Monteiro de Souza Juiz de Direito -
13/01/2025 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/01/2025 12:36
Despacho de Mero Expediente
-
05/11/2024 13:15
Conclusos para despacho
-
05/11/2024 12:35
Juntada de Outros documentos
-
23/10/2024 11:59
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
22/10/2024 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/10/2024 12:18
Despacho de Mero Expediente
-
22/10/2024 10:08
Conclusos para despacho
-
22/10/2024 10:07
Expedição de Certidão.
-
30/09/2024 18:41
Juntada de Mandado
-
30/09/2024 18:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/09/2024 15:20
Juntada de Outros documentos
-
11/09/2024 18:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2024 12:24
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
09/09/2024 12:24
Expedição de Certidão.
-
09/09/2024 12:23
Expedição de Mandado.
-
06/09/2024 11:21
Decisão Proferida
-
22/05/2024 16:50
Juntada de Outros documentos
-
07/05/2024 08:51
Conclusos para despacho
-
06/05/2024 21:05
Juntada de Outros documentos
-
30/04/2024 12:03
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
29/04/2024 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/04/2024 12:05
Despacho de Mero Expediente
-
24/04/2024 20:05
Juntada de Outros documentos
-
22/04/2024 10:18
Conclusos para despacho
-
19/04/2024 15:50
Juntada de Outros documentos
-
25/03/2024 11:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
22/03/2024 13:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/03/2024 11:23
Despacho de Mero Expediente
-
21/03/2024 18:50
Conclusos para despacho
-
21/03/2024 18:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0701070-25.2024.8.02.0006
Cicero Ursulino dos Santos
Estado de Alagoas
Advogado: Cleide Oliveira dos Santos
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 13/09/2024 12:20
Processo nº 0701601-80.2024.8.02.0081
N N Marinho Tenorio - ME
Ricardo Barbosa da Silva
Advogado: Erasmo Pessoa Araujo
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 30/07/2024 21:28
Processo nº 0711626-27.2024.8.02.0058
Renato Alves da Silva
Estado de Alagoas
Advogado: Tayza Rayra Gama de Brito
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 21/08/2024 00:20
Processo nº 0701798-35.2024.8.02.0081
Centro Educacional Jorge de Lima
Ana Maria da Silva
Advogado: Luiz Ferreira Torres Neto
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 23/08/2024 10:12
Processo nº 0713699-69.2024.8.02.0058
Janini Kelmany do Nascimento Ramos
Banco Pan SA
Advogado: Adriana Maria Marques Reis Costa
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 27/09/2024 11:57