TJAL - 0713699-69.2024.8.02.0058
1ª instância - 8ª Vara de Arapiraca / Civel Residual
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/03/2025 09:09
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Câmara Técnica) para destino
-
25/03/2025 09:27
Juntada de Outros documentos
-
27/02/2025 12:56
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
26/02/2025 13:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/02/2025 11:10
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2025 18:11
Juntada de Outros documentos
-
10/01/2025 17:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
10/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Adriana Maria Marques Reis Costa (OAB 4449/AL), Roberta Beatriz do Nascimento (OAB 192649/SP) Processo 0713699-69.2024.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autora: Janini Kelmany do Nascimento Ramos - Réu: Banco Pan Sa - Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos para anular a cláusula contratual que prevê o pagamento de prêmio de seguro no valor de R$ 513,00 (quinhentos e treze reais) e determinar a devolução em dobro das parcelas do prêmio do seguro comprovadamente pagas, com correção monetária pelo IPCA (art. 389 do Código Civil) e incidência de juros moratórios pela Taxa Selic deduzido o IPCA (art. 406, §1º, do Código Civil).
O valor devido a título de restituição deverá ser aferido em fase de liquidação de sentença, com o desconto das parcelas do seguro das prestações vencidas e pagas, para restituição em dobro pelos índices definidos na sentença e com termo a quo na data de pagamento de cada uma delas.
Para cumprimento integral da sentença, a instituição bancária requerida deverá emitir novos boletos para pagamento das prestações vincendas e vencidas que estejam inadimplidas com o exclusão da prestação referente ao prêmio do seguro anulado.
Pela sucumbência recíproca (art. 86 do CPC), condeno (1) o autor ao pagamento de 80% (oitenta por cento) das custas devidas e 15% (quinze por cento) do valor da causa, a título de honorários advocatícios devidos aos patronos dos réus, e (2) o réu ao pagamento de 20% (vinte por cento) das custas restantes e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, ou seja, o dobro das parcelas já pagas pelo autor a título de seguro, atualizadas de acordo com as diretrizes dos artigos 389 e 406, §1º, do Código Civil.
Publicação e intimação automáticas.
Registre-se. -
09/01/2025 17:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/01/2025 13:21
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/12/2024 13:21
Conclusos para julgamento
-
28/11/2024 11:21
Juntada de Outros documentos
-
06/11/2024 18:26
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
05/11/2024 13:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/11/2024 09:27
Ato ordinatório praticado
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31/10/2024 15:26
Juntada de Outros documentos
-
22/10/2024 19:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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02/10/2024 14:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
01/10/2024 13:23
Expedição de Carta.
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01/10/2024 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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01/10/2024 10:43
Não Concedida a Medida Liminar
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27/09/2024 11:57
Conclusos para despacho
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27/09/2024 11:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2024
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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