TJAL - 0711626-27.2024.8.02.0058
1ª instância - 4ª Vara Civel de Arapiraca / Fazenda Publica
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/01/2025 07:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/01/2025 18:14
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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16/01/2025 11:37
Juntada de Outros documentos
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16/01/2025 11:05
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
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16/01/2025 11:05
Expedição de Certidão.
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16/01/2025 09:46
Juntada de Outros documentos
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16/01/2025 09:33
Audiência NAO_INFORMADO designada conduzida por Juiz(a) em/para 01/04/2025 09:30:00, 4ª Vara da Comarca de Arapiraca – Fazenda Pública Estadual e Municipal.
-
16/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Tayza Rayra Gama de Brito (OAB 18003/AL) Processo 0711626-27.2024.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Requerente: Renato Alves da Silva - Inicialmente, constato que a parte autora pugnou pela concessão do benefício da justiça gratuita, aduzindo que não tem condições de arcar com as custas do processo, sem colocar em risco o seu sustento próprio.
Neste ponto, extrai-se do caderno processual em tela que não há qualquer documento ou alegação que consiga afastar a veracidade da declaração de hipossuficiência, colacionada à pág. 17, e dos comprovantes de rendimentos, juntados às págs. 15/16.
Desta forma, considerando o valor atribuído à causa, o valor das custas respectivas e a declaração firmada pela própria parte autora, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita, a teor do art. 98 e seguintes do CPC.
No mais, estando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, pelo menos em uma análise preliminar dos documentos apresentados, admito a petição inicial, para o seu regular processamento, e passo a analisar o pedido de tutela provisória de urgência.
Pois bem.
Como cediço, dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil que a tutela provisória de urgência será concedida "quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo", sendo certo que não poderá ser deferida quando houver "perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão".
Percebe-se, pois, que para concessão dos efeitos antecipados da tutela provisória de urgência, faz-se necessária a presença cumulativa de dois requisitos, a saber: o fumus boni juris e o perculum in mora.
O primeiro, como visto, encontra-se consubstanciado na demonstração perfunctória da procedência das alegações e, o segundo, quando se observa que o provimento final pode causar danos irreparáveis ou de difícil reparação.
No caso em concreto, a probabilidade do direito do autor resta configurada pela documentação anexada, especialmente o boletim de ocorrência, os documentos que comprovam a titularidade do veículo e a mensagem eletrônica enviada pelo Detran-AL informando a transferência da titularidade sem o consentimento do proprietário original.
O perigo de dano é igualmente evidente, considerando o risco de alienação do veículo a terceiros ou sua eventual ocultação, o que poderia frustrar o resultado prático do processo.
Portanto, preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC, defiro o pedido de tutela de urgência para determinar a inserção de restrição judicial, via sistema RENAJUD, sobre o veículo motocicleta Honda/CB300R, placa ARR1G21, ano 2009/2010, renavam *01.***.*30-96.
Quanto ao pedido de inversão do ônus da prova, entendo que o autor apresentou indícios suficientes para caracterizar a verossimilhança de suas alegações, além de evidenciar sua hipossuficiência técnica diante da complexidade dos procedimentos administrativos e da desproporção de forças entre as partes.
Neste contexto, defiro a inversão do ônus da prova, determinando que os réus apresentem junto a sua Defesa: a) cópia do processo administrativo referente à transferência da titularidade do veículo; b) contratos e documentos que deram suporte à transferência do bem; e c) registros de consultas e movimentações realizadas no sistema do Detran-AL relacionadas ao veículo em questão.
Considerando o rito de Juizado Especial adotado pela parte autora, designo audiência una (conciliação, instrução e julgamento) nos termos do rito da Lei n.º 12.153/2009 c/c Lei nº 9.099/95 (Juizados Especiais da Fazenda Pública e Juizados Especiais Cíveis e Criminais), observando os princípios da celeridade e simplicidade.
A audiência será realizada no dia 01/04/2025, às 09hs30min, neste fórum.
Caso as partes queiram que o ato seja praticado na forma virtual, deverão requerer tal proceder.
Nesta hipótese, autorizo, desde já, que o cartório adote as diligências necessárias para a realização do ato na forma escolhida, salientando, desde já, a necessidade de observância obrigatória das regras expostas no art. 7º da Resolução nº 06/2022, do TJAL.
Citem-se e intimem-se as partes rés, com as advertências de praxe, para que apresentem contestação até a audiência designada, nos moldes do artigo 7º da Lei n.º 12.153/2009, sob pena de revelia.
Intime-se a parte autora para comparecimento à audiência, munida de todas as provas que pretende produzir, alertando sobre a necessidade de esclarecimentos complementares, se for o caso.
Faculto às partes o direito de indicar testemunhas e juntar documentos, respeitando o prazo legal de até cinco dias antes da audiência, sob pena de preclusão.
Comunique-se às partes que a ausência injustificada na audiência ensejará os efeitos previstos nos artigos 20 e 21 da Lei n.º 9.099/1995, aplicáveis subsidiariamente.
Arapiraca , 15 de janeiro de 2025.
Laila Kerckhoff dos Santos Juíza de Direito -
15/01/2025 17:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
15/01/2025 15:24
Concedida a Antecipação de tutela
-
21/08/2024 00:21
Conclusos para despacho
-
21/08/2024 00:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2024
Ultima Atualização
20/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DEFERIMENTO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA • Arquivo
DEFERIMENTO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA • Arquivo
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