TJAL - 0800030-65.2024.8.02.0022
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Maribondo
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/01/2025 17:12
Juntada de Outros documentos
-
22/01/2025 17:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/01/2025 15:47
Expedição de Mandado.
-
19/01/2025 15:40
Expedição de Mandado.
-
14/01/2025 12:34
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
14/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Paulo Campos (OAB 17282/AL) Processo 0800030-65.2024.8.02.0022 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: Fabiano Cícero da Silva - Ante o exposto, nos termos do art. 387, I, do Código de Processo Penal, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR o acusado FABIANO CÍCERO DA SILVA pela prática do delito capitulado no art. 215-A do Código Penal.
Desta forma, conforme as diretrizes traçadas pelos artigos 59 e 68, ambos do Código Penal, passo a dosar a reprimenda penal de forma individualizada e em respeito aos princípios da necessidade e adequação.
Quanto às circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, tem-se o seguinte: a culpabilidade é desfavorável, considerando a condição de professor do acusado.
Porém, embora aumente a reprovabilidade da conduta, tal característica especial será considerada na terceira fase da dosimetria como causa de aumento específica, evitando-se bis in idem; a conduta social não é desabonadora, uma vez que nada foi provado nesse sentido; a personalidade não prejudica, ante a inexistência de elementos para aferi-la; os motivos não pesam contra; circunstâncias do crime são desfavoráveis, considerando o local do crime (ambiente escolar) e o aproveitamento de momento recreativo para a prática delitiva; as consequências do crime extrapolam a normalidade do tipo penal, tendo em vista o significativo abalo psicológico causado à vítima, que demandou acompanhamento psicológico e apresentou alterações comportamentais relevantes, conforme depoimentos colhidos; o comportamento da vítima não pesa de forma desfavorável.
Diante deste panorama, havendo duas circunstâncias desfavoráveis, exaspero a pena-base em 1/8 (um oitavo) para cada uma delas, fixando-a em 2 (dois) anos de reclusão.
Na segunda fase, não há agravantes.
Presente a atenuante da confissão espontânea, considerando que o réu admitiu a prática do crime perante a coordenação escolar, o que foi utilizado como elemento de prova.
Assim, reduzo a pena em 1/6 (um sexto), resultando em 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão.
Na terceira fase, incide a causa de aumento prevista no art. 226, II, do Código Penal, pelo fato de o crime ter sido praticado por professor contra aluno.
Aumento a pena em 1/2 (metade), chegando à PENA DEFINITIVA de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão.
Nos termos do art. 33, § 2.º, "c", do Código Penal, fixo o REGIME INICIAL ABERTO para o cumprimento da pena privativa de liberdade.
Diante do patamar da pena privativa de liberdade que lhe foi atribuída, levando-se em consideração que não é reincidente em crime doloso e que o crime não foi cometido com violência ou grave ameaça, em lhe sendo favoráveis a maioria das circunstâncias judiciais, restam devidamente preenchidos os requisitos previstos no art. 44 do Código Penal, razão pela qual SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito, quais sejam: a prestação de serviços à comunidade e pagamento de prestação pecuniária no valor de três salários-mínimos, a serem especificadas em processo de execução penal.
Prisão: Não havendo fatos novos que justifiquem a segregação cautelar do condenado, entendo que a prisão, neste momento, é incompatível e desproporcional à reprimenda aplicada; além disso, não identifico a presença dos requisitos autorizadores da prisão cautelar (art. 312 do CPP), devendo o réu recorrer (caso o faça) em liberdade.
Detração: O art. 387, § 2.º, do Código de Processo Penal, recomenda que o juiz, ao prolatar sentença condenatória, compute o tempo em que o acusado permaneceu preso, seja administrativa ou preventivamente, com o intuito de influenciar na fixação do regime inicial de pena privativa de liberdade.
Compulsando os autos, verifico que o réu não chegou a ser preso, razão pela qual resta prejudicada eventual detração.
Indenização: Nos moldes do art. 387, IV, do Código de Processo Penal, no momento da sentença condenatória, o magistrado "fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido".
No presente caso, não foram produzidas provas quanto a eventuais prejuízos da vítima e não houve pedido expresso do Ministério Público.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais.
Com o trânsito em julgado, adotem-se as seguintes providências: a) Comunique-se ao Tribunal Regional Eleitoral do Estado de Alagoas, para os fins do art. 15, III, da Constituição Federal; b) Procedam-se às comunicações de estilo; c) Encaminhe-se cópia do boletim individual ao Instituto de Identificação e Estatística ou repartição congênere, conforme determinação inserta no art. 809, § 3.º, do Código de Processo Penal; d) Adotem-se as medidas necessárias para a execução da pena de multa, nos moldes do art. 686 e seguintes do CPP; e) Expeça-se guia de execução em regime aberto, devendo ser anexada a esse processo, o qual será migrado para o SEEU.
Intimem-se as partes, nos termos do art. 392 do CPP.
Após as determinações acima e considerando o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se. -
13/01/2025 13:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/01/2025 21:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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12/01/2025 15:21
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
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12/01/2025 15:21
Expedição de Certidão.
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12/01/2025 14:06
Julgado procedente o pedido
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13/12/2024 12:25
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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12/12/2024 13:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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12/12/2024 11:45
Conclusos para julgamento
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12/12/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 10:20
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
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10/12/2024 20:45
Juntada de Outros documentos
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08/12/2024 09:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/11/2024 12:50
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
21/11/2024 13:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
21/11/2024 11:22
Juntada de Outros documentos
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21/11/2024 11:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/11/2024 09:16
Ato ordinatório praticado
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21/11/2024 09:12
Expedição de Mandado.
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10/11/2024 12:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/10/2024 09:17
Juntada de Outros documentos
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24/10/2024 09:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/10/2024 07:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/10/2024 12:11
Juntada de Outros documentos
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10/10/2024 12:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/10/2024 15:20
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/10/2024 12:42
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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08/10/2024 17:46
Expedição de Mandado.
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08/10/2024 17:45
Expedição de Mandado.
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08/10/2024 17:44
Expedição de Mandado.
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08/10/2024 17:43
Expedição de Mandado.
-
08/10/2024 17:42
Expedição de Mandado.
-
08/10/2024 17:41
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
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08/10/2024 17:35
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
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08/10/2024 17:35
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 17:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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08/10/2024 17:33
Ato ordinatório praticado
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08/10/2024 12:31
Juntada de Outros documentos
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30/08/2024 11:20
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/12/2024 11:00:00, Vara do Único Ofício de Mata Grande.
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30/08/2024 02:52
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 13:30
Juntada de Outros documentos
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29/08/2024 13:30
Juntada de Outros documentos
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22/08/2024 23:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/08/2024 09:38
Conclusos para despacho
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21/08/2024 10:01
Juntada de Outros documentos
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19/08/2024 18:19
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
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19/08/2024 18:19
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 17:01
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2024 13:32
Conclusos para despacho
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05/08/2024 09:47
Juntada de Mandado
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02/08/2024 10:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/07/2024 08:53
Expedição de Mandado.
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04/07/2024 17:24
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2024 16:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/04/2024 15:35
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
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05/04/2024 15:35
Expedição de Certidão.
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05/04/2024 14:09
Recebida a denúncia contra #{nome_da_parte}
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04/04/2024 21:08
Conclusos para despacho
-
04/04/2024 21:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2024
Ultima Atualização
22/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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