TJAL - 0701144-70.2024.8.02.0203
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Anadia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 13:05
Arquivado Definitivamente
-
03/07/2025 13:05
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 13:02
Análise de Custas Finais - GECOF
-
03/07/2025 13:02
Realizado cálculo de custas
-
03/07/2025 13:00
Recebimento de Processo no GECOF
-
03/07/2025 13:00
Análise de Custas Finais - GECOF
-
03/07/2025 12:54
Transitado em Julgado
-
09/04/2025 15:07
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
09/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Erita Andressa de Lima Amorim (OAB 22127/AL) Processo 0701144-70.2024.8.02.0203 - Procedimento Comum Cível - Autor: Manoel Martins da Silva - decido.
Nos termos do art. 485, §§ 4º e 5º do Código de Processo Civil, a parte autora pode requerer a desistência da ação até a sentença e apenas se exige o consentimento do réu se já houver apresentado contestação.
In casu, o consentimento da parte ré é desnecessário, vez que o pedido foi formulado antes do oferecimento da contestação.
Portanto, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO, por sentença, o pedido de desistência da parte autora, oportunidade que julgo extinta a presente demanda, sem resolução do mérito.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, porém, em razão de preencher os requisitos para a assistência judiciária gratuita (fl. 12), nos termos do art. 98, §3º, do CPC, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
Deixo de condenar em honorários advocatícios sucumbenciais em razão da parte requerida não ter integrado a relação processual.
P.
R.
I.
Certifique-se acerca do trânsito em julgado da presente sentença de imediato, nos termos do art. 1.000, parágrafo único, do CPC/15.
Após, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. -
08/04/2025 13:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/04/2025 10:28
Extinto o processo por desistência
-
03/04/2025 09:55
Conclusos para julgamento
-
02/04/2025 15:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/01/2025 18:56
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
16/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Erita Andressa de Lima Amorim (OAB 22127/AL) Processo 0701144-70.2024.8.02.0203 - Procedimento Comum Cível - Autor: Manoel Martins da Silva - DESPACHO Inicialmente, verifico que a parte autora instruiu sua inicial com cópia de comprovante de residência em nome de terceiro (fl. 11).
Assim, com fundamento no art. 321 do Código de Processo Civil, determino sua intimação, através de seu advogado (via DJe), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, acoste aos autos comprovante de residência em seu nome, como contas de água e luz, com data próxima ao do ajuizamento da ação ou especifique a relação entre a parte autora e a pessoa na qual consta registrado o comprovante de residência juntado nos autos com a indicação dos dados (CPF e RG) da pessoa que forneceu o comprovante, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo sem resolução do mérito, por ser documento essencial para fins de análise da competência deste Juízo.
Intimem-se. -
15/01/2025 13:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/01/2025 12:55
Despacho de Mero Expediente
-
11/12/2024 15:45
Conclusos para despacho
-
11/12/2024 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0756691-22.2024.8.02.0001
Severina Maria da Conceicao dos Santos
Banco Pan SA
Advogado: Tiago de Azevedo Lima
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 07/01/2025 06:53
Processo nº 0701192-07.2024.8.02.0081
Centro Educacional Jorge de Lima
Luiza Grabrielle Brasileiro dos Santos
Advogado: Luiz Ferreira Torres Neto
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 07/06/2024 15:40
Processo nº 0701436-46.2024.8.02.0012
Sergio Lopes Galhego
Banco Santander (Brasil) S/A
Advogado: Joao Carlos Leao Gomes
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 17/12/2024 17:02
Processo nº 0700146-68.2021.8.02.0022
Nivaldo Antao Barbosa
Municipio de Canapi
Advogado: Iran Nunes Medeiro
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 29/03/2021 17:36
Processo nº 0700407-64.2024.8.02.0204
Valentina Ferreira Freitas
Secretaria Executiva de Saude - Sesau
Advogado: Alberto Jorge Madeiro Alves de Souza
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 20/08/2024 11:05