TJAL - 0711119-77.2023.8.02.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 18:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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17/06/2025 19:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/06/2025 18:38
Ato ordinatório praticado
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17/06/2025 17:25
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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27/05/2025 11:45
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/05/2025 11:45
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB 14913A/AL), Felipe D'aguiar Rocha Ferreira (OAB 150735/RJ), Erick Wallace Carneiro Calaça Dias Monteiro (OAB 11682/RN) Processo 0711119-77.2023.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Gorete dos Santos - Réu: Banco Mercantil do Brasil S/A, BANCO BRADESCO S.A. - SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morai proposta por MARIA GORETE DOS SANTOS em face de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. e BANCO BRADESCO S.A.
A requerente alegou que é aposentada pelo INSS, beneficiária da aposentadoria por idade nº 169.300.119-2, no valor de um salário mínimo, e que foi surpreendida com descontos indevidos em seu benefício previdenciário, referentes a empréstimo consignado de nº 015544927, no valor de R$ 10.671,13, com parcelas mensais de R$ 299,00, totalizando 72 prestações, com início em 02/10/2019 e término previsto para 09/2025.
Sustentou que jamais contratou referido empréstimo, nunca recebeu qualquer valor correspondente ao suposto financiamento, e que foi vítima de estelionato perpetrado por terceiros que se utilizaram de seus dados pessoais.
Aduziu que a assinatura constante do contrato apresentado pelos réus é flagrantemente diversa da sua assinatura verdadeira, inclusive com grafia incorreta de seu nome, constando "MarLa Gorete" ao invés de "Maria Gorete".
Afirmou que o suposto depósito do valor do empréstimo foi realizado em agência bancária diversa daquela onde mantém conta corrente (agência 0186 ao invés da agência 3192 do Banco Santander), o que comprova que nunca recebeu a quantia.
Invocou a aplicação do CDC, requerendo a inversão do ônus da prova em razão de sua hipossuficiência e vulnerabilidade.
Alegou violação à Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, questionando como os réus obtiveram seus dados pessoais sem autorização.
Sustentou ter sofrido danos morais em razão dos descontos indevidos em seu benefício alimentar, agravados pelo fato de ser pessoa idosa e ter sido obrigada a se deslocar durante a pandemia de COVID-19 para esclarecer a situação.
Requereu a concessão de tutela antecipada para suspensão imediata dos descontos, a declaração de inexistência do débito, a condenação dos réus à devolução em dobro dos valores descontados, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do CDC, indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, realização de perícia grafotécnica, e a condenação dos réus ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios.
Atribuiu à causa o valor de R$ 34.518,00.
Na decisão interlocutória de fls. 34/37, este Juízo deferiu o pedido de justiça gratuita, o de tramitação prioritário, e o de inversão do ônus da prova, mas indeferiu o de tutela de urgência.
Na contestação de fls. 46/64, o Banco Mercantil do Brasil S/A apresentou preliminares de ilegitimidade passiva ad causam e ausência de pretensão resistida.
Quanto à ilegitimidade passiva, alega o réu que o empréstimo consignado encontra-se sob a responsabilidade do Banco Bradesco S/A, em razão da cessão de crédito realizada entre as instituições financeiras.
Sustenta que não é mais a administradora do contrato sub judice, devendo a lide ser extinta sem julgamento de mérito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC.
No mérito, contesta a alegação da autora de desconhecimento do contrato, afirmando que o empréstimo consignado foi regularmente contratado.
Informa que o contrato nº 15544927 foi celebrado em 30/09/2019, no valor de R$ 11.034,04, para quitação em 72 parcelas de R$ 299,00, mediante desconto em benefício previdenciário.
Esclarece que houve cessão de crédito para o Banco Bradesco S/A, sem alteração das condições contratuais originais.
Sustenta que a autora recebeu o valor contratado através de ordem de pagamento emitida em favor da Agência 0186 do Banco Santander Brasil S/A, em 30/03/2023, aplicando-se a teoria do venire contra factum proprium, que veda comportamento contraditório.
Argumenta sobre a existência do instituto da supressio, considerando que a autora realizou o pagamento do empréstimo por período razoável antes de questioná-lo, violando o princípio da boa-fé objetiva.
Nega a existência de defeito na prestação de serviços e a configuração de danos morais, alegando que a cobrança constitui exercício regular de direito.
Impugna o pedido de devolução dos valores descontados e a repetição do indébito.
Requer a compensação entre eventual condenação e o valor disponibilizado à autora, evitando enriquecimento ilícito.
Contesta a inversão do ônus da prova, sustentando que a autora deve apresentar prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito.
Na contestação de fls. 136/153, o Banco Bradesco Financiamentos S/A apresentou sua defesa arguindo preliminar de ausência de pretensão resistida, sustentando que não houve comprovação de resistência injustificada por parte da instituição financeira para fins de avaliação da pretensão indenizatória, o que caracterizaria falta de interesse de agir da parte autora.
Alegou que a consolidação do entendimento jurisprudencial tem caminhado no sentido de evitar a proliferação de ações judiciais desnecessárias quando não demonstrada a recusa administrativa ao pleito.
Requereu, por esta razão, a extinção do feito nos termos do art. 330, III, c/c art. 485, VI do CPC.
No mérito, a instituição financeira contestou integralmente os fatos narrados na inicial, sustentando a existência e validade da relação contratual originária do débito.
Informou que o contrato reclamado pela parte autora foi devidamente realizado, tratando-se do Empréstimo Consignado nº 15544927, celebrado em 30/09/2019, no valor de R$ 11.034,04, a ser quitado em 72 parcelas de R$ 299,00, mediante desconto em benefício previdenciário.
Esclareceu que o referido contrato decorreu de cessão de crédito realizada pelo Banco Mercantil do Brasil S/A para o Banco Bradesco S/A, sem qualquer alteração das condições originalmente pactuadas.
Afirmou que a parte autora efetivamente recebeu os valores contratados em 30/03/2023, através de ordem de pagamento emitida em favor da Agência 0186 do Banco Santander Brasil S/A, não havendo que se falar em desconto indevido.
Invocou o entendimento do STJ quanto ao reconhecimento implícito da contratação quando o cliente recebe o valor do empréstimo e não questiona o crédito, aplicando-se a teoria do venire contra factum proprium.
Requereu a expedição de ofício ao Banco Santander Brasil S/A, agência 3741, para comprovação do recebimento dos valores pela parte autora, sob pena de cerceamento de defesa.
Alegou a ocorrência do instituto da supressio, argumentando que a demora no questionamento da cobrança, após razoável lapso temporal de pagamentos, caracteriza comportamento contraditório que viola a boa-fé objetiva.
Sustentou a ausência de responsabilidade civil, inexistência de defeito na prestação de serviços e exercício regular de direito.
Negou a ocorrência de danos morais, alegando que a mera cobrança de valores devidos não gera direito à indenização, tratando-se de mero aborrecimento.
Impugnou o pedido de devolução dos valores descontados e a repetição de indébito em dobro, por ausência de má-fé.
Formulou pedido contraposto requerendo que, em caso de eventual cancelamento do contrato, a parte autora seja compelida a devolver o valor do empréstimo recebido ou que seja deferida a compensação entre os valores da condenação e o crédito disponibilizado, no montante de R$ 779,76, sob pena de enriquecimento ilícito.
Por fim, impugnou a inversão do ônus da prova, sustentando que a parte autora não se desincumbiu de produzir prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito, conforme art. 373, I, do CPC.
Réplica, às fls. 261/273.
Laudo pericial, às fls. 310/320, conclusivo no sentido de que as assinaturas apostas no contrato partiram do punho escritor da Sra.
Maria Gorete dos Santos.
Vieram-me conclusos os para sentença. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Do julgamento antecipado do mérito.
Inicialmente, cumpre destacar que o entendimento dominante no STJ é o de que, quando verificados os pressupostos estabelecidos no art. 355, I, CPC, o magistrado passa a ter um verdadeiro dever - não uma mera faculdade - de julgar antecipadamente a lide.
Isso se deve ao fato de que esta regra existe para assegurar a celeridade e eficiência à prestação jurisdicional, vale dizer, serve como meio de distribuição célere de justiça (art. 4º, CPC).
Nesse sentido: STJ. [] JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
FEITO SUBSTANCIALMENTE INSTRUÍDO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INEXISTÊNCIA. [] Consoante o entendimento mais recente deste órgão julgador, não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o Tribunal de origem entender substancialmente instruído o feito, declarando a prescindibilidade de produção de prova pericial, por se tratar de matéria eminentemente de direito ou de fato já provado documentalmente, como na hipótese dos autos. [] (STJ.
AgInt no REsp 1252714/PB; 4ª Turma; Rel.
Min.
Lázaro Guimarães: Des.
Conv. do TRF 5ª Região; Dj 21/11/2017; g.n.) Sobre o tema, leciona Daniel Neves (Manual de Direito Processual Civil; 2020; pág. 686) que: [] o julgamento antecipado do mérito será cabível sempre que se mostrar desnecessária a instrução probatória após a apresentação de contestação pelo réu.
Seja porque só há questões de direito, seja porque as questões de fato independem de prova, quer porque a provas pré-constituídas (geralmente documentos) que instruam a petição e a contestação são suficientes para a formação do convencimento do juiz.
Assim, entendo que o processo comporta o julgamento no estado em que se encontra, conforme o que preceitua o art. 355, I, do CPC, sendo desnecessária a produção de outras provas para formar o convencimento deste Juízo.
Esse entendimento encontra sustentáculo, outrossim, no que dispõe o parágrafo único do art. 370 do CPC: O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Ainda sobre o tema, Daniel Neves (Manual de Direito Processual Civil; 2020; pág. 686): [] inexistir violação ao princípio do contraditório o julgamento antecipado do mérito ocorrer sem a prévia intimação das partes, dando a elas notícia de que o processo será decidido por essa espécie de julgamento, inclusive de forma antecipada, sob pena de explicitar-se que todo julgamento demandaria do juiz a informação às partes de que o processo está pronto para ser julgado.
A exigência de intimação nesse caso, por conseguinte, seria uma supervalorização do contraditório em detrimento de outros princípios processuais, com o que não se concorda. (g.n.) Ademais, de acordo com o Enunciado nº 27, da I Jornada de Direito Processual Civil, "Não é necessário o anúncio prévio do julgamento do pedido nas situações do art. 355 do CPC".
TJAL.
APELAÇÃO CÍVEL. [] ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
POSSIBILIDADE.
PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE. [] 2.
A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide, sem a produção de prova oral (depoimento pessoal da autora), considerada essencial pela apelante para comprovar o alegado cancelamento do curso. [] 3.
Não há cerceamento de defesa quando o juiz, destinatário final da prova, considera suficientes os elementos documentais constantes dos autos para formar seu convencimento, indeferindo a produção de prova oral desnecessária.
Aplicação do princípio da persuasão racional (arts. 370 e 371 do CPC). [] (TJAL.
AC 0704898-72.2021.8.02.0058; 4ª Câmara Cível; Rel: Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque; Dj: 19/03/2025; g.n.) Da natureza da relação jurídica, da responsabilidade objetiva e da manutenção da decisão que inverteu o ônus da prova.
Verifica-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes caracteriza-se como relação de consumo.
Nos termos do art. 2º do CDC, consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final, enquanto fornecedor é definido pelo art. 3º como a pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, que desenvolve atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou presta serviços.
Assim, nota-se que a parte demandada se subsume à definição legal de fornecedor (caput do art. 3º do CDC), ao passo que a parte demandante se enquadra na definição de consumidor (art. 2º, caput, do CDC).
De mais a mais, existe entendimento sumulado do STJ nesse sentido: Súmula 608.
Aplica-se o CDC aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.
Assim, não resta dúvida quanto à aplicação do microssistema consumerista ao presente caso.
Nesse cenário, incide a Teoria da Responsabilidade do Serviço, ou Teoria do Risco da Atividade, ou ainda Teoria do Risco do Negócio, segundo a qual a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva (independe da demonstração de culpa) e só será afastada se for demonstrado que inexiste defeito no serviço ou que o defeito é de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, conforme o preconizado pelo art. 14, § 3º, do CDC: O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste.
II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Deste modo, tratando-se de responsabilidade objetiva, cabe ao consumidor apenas demonstrar a existência da conduta ilícita, do dano e do nexo causal, sendo desnecessária a prova do dolo ou da culpa.
Em contrapartida, compete ao fornecedor de serviços o ônus da prova de demonstrar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, CPC) ou alguma das excludentes de responsabilidade do § 3º do art. 14 do CDC.
Pois bem.
O CDC, em seu art. 6.º, VIII, assegura como direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos com possibilidade de inversão do ônus da prova a seu favor: a) quando forem verossímeis as suas alegações; ou b) quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.
Busca-se, assim assegurar a igualdade material.
No caso concreto, realizando o devido cotejo, concluo estar presente, nos autos, um estado de hipossuficiência da parte consumidora/demandante em relação à parte fornecedora/demandada.
Percebo que a parte consumidora/demandante encontra-se em uma posição de vulnerabilidade (do ponto de vista técnico, fático, jurídico e informacional) em face da parte fornecedora/demandada: o que justifica a manutenção da decisão que inverteu o ônus da prova.
Por essas razões, decido por manter a decisão que inverteu o ônus da prova.
Da desnecessidade de apreciação das demais preliminares.
Antes de adentrar à apreciação do mérito propriamente dito, é mister destacar que o art. 4º do CPC dispõe que As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.
Por seu turno, preconiza o art. 488 do CPC que Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485.
Nesse diapasão, levando-se em consideração que a presente ação será julgada improcedente (nos termos da fundamentação doravante delineada), deixo de apreciar as preliminares arguidas pelas partes demandadas.
Do mérito.
De proêmio, é preciso relembrar que, às fls. 34/37, este juízo deferiu o pedido de inversão do ônus da prova, de modo que caberia às partes demandadas se desincumbirem desse ônus.
Nesse diapasão, entendo que as instituições demandadas desincumbirem-se desse ônus, ao coligirem o documento que comprova a contratação devidamente assinado pela parte demandante (consoante conclusão do laudo pericial de fls. 310/320).
Destarte, tendo as demandadas desincumbido-se de seus ônus probatórios (art. 373, II, CPC, c/c art. 14, § 3º, CDC), ilide-se o argumento de que houve falha na prestação do serviço - de modo que os pedidos da exordial devem ser julgados improcedentes.
De mais a mais, compartilho do entendimento de que a mera alegação de fraude, desacompanhada de elementos concretos que justifiquem a realização de perícia técnica, não afasta a presunção de autenticidade dos documentos eletrônicos.
A impugnação genérica da assinatura digital não é suficiente para desconstituir o contrato.
Nesse sentido: TJAL.
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO REGULARMENTE COMPROVADA.
ASSINATURA DIGITAL E BIOMETRIA FACIAL.
PRESUNÇÃO DE AUTENTICIDADE DO DOCUMENTO ELETRÔNICO. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR NÃO CUMPRIDO.
INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME: Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de declaração de inexistência de débito, restituição de valores descontados e indenização por danos morais, sob o fundamento de que a contratação do empréstimo consignado foi regularmente comprovada pela instituição financeira.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há duas questões em discussão: (i) verificar a regularidade da contratação do empréstimo consignado e a autenticidade da assinatura digital do contrato apresentado pela instituição financeira; e (ii) estabelecer se há falha na prestação do serviço que justifique a restituição de valores e a condenação por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: 1.A relação entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo aplicável a responsabilidade objetiva da instituição financeira, nos termos dos arts. 2º, 3º e 14 do CDC, cabendo-lhe demonstrar a regularidade da contratação. 2.
A instituição financeira apresentou contrato assinado eletronicamente, acompanhado de biometria facial e documentos pessoais do autor, o que constitui prova suficiente da regularidade da contratação, nos termos da Medida Provisória nº 2.200-2/2001, que reconhece a validade jurídica de documentos assinados digitalmente. 3.A mera alegação de fraude, desacompanhada de elementos concretos que justifiquem a realização de perícia técnica, não afasta a presunção de autenticidade dos documentos eletrônicos.
A impugnação genérica da assinatura digital não é suficiente para desconstituir o contrato. 4.Diante da comprovação da contratação, não há que se falar em restituição de valores descontados ou em indenização por danos morais, uma vez que não restou demonstrada falha na prestação do serviço ou abuso por parte da instituição financeira. 5.Os honorários advocatícios devem ser majorados em 1%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça concedida ao autor.
IV.
DISPOSITIVO E TESE: Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.A assinatura eletrônica e a biometria facial conferem presunção de autenticidade ao contrato digital, nos termos da Medida Provisória nº 2.200-2/2001. 2.A mera alegação de fraude, sem indícios concretos, não desconstitui a validade do contrato eletrônico nem autoriza a inversão do ônus da prova. 3.A comprovação da contratação afasta o dever de restituição de valores e de indenização por danos morais, inexistindo falha na prestação do serviço. [...] (TJAL.
AC 0740168-32.2024.8.02.0001; 2ª Câmara Cível; Rel.
Des.
Otávio Leão Praxedes; Dj. 15/04/2025; g.n.) Dispositivo.
Desse modo, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da exordial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Por fim, condeno a parte autora na obrigação de pagar as custas processuais e os honorários advocatícios sucumbenciais, arbitrando-os em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Em razão da assistência judiciária gratuita concedida à parte autora, a exigibilidade do pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais ficará suspensa, conforme o que dispõe o art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, -
26/05/2025 19:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/05/2025 16:55
Julgado improcedente o pedido
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03/02/2025 02:14
Conclusos para decisão
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30/01/2025 13:25
Juntada de Outros documentos
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15/01/2025 10:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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15/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB 14913A/AL), Felipe D'aguiar Rocha Ferreira (OAB 150735/RJ), Erick Wallace Carneiro Calaça Dias Monteiro (OAB 11682/RN) Processo 0711119-77.2023.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Gorete dos Santos - Réu: Banco Mercantil do Brasil S/A, BANCO BRADESCO S.A. - DESPACHO Trata-se de pedido de expedição de alvará movido pelo perito judicial, André Luiz Castro Biagiote, às fls. 334.
Deste modo, visto que o perito cumpriu com as determinações requeridas pelo juízo, autorizo o levantamento do valor depositado às fls. 299 dos autos, no importe de R$ 370,00 (trezentos e setenta reais), em seu favor.
Expedido alvará, tornem os autos conclusos para Sentença.
Cumpra-se.
Maceió(AL), 13 de janeiro de 2025.
José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito -
14/01/2025 19:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/01/2025 13:27
Despacho de Mero Expediente
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02/12/2024 18:42
Conclusos para julgamento
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29/11/2024 14:50
Juntada de Outros documentos
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25/11/2024 09:08
Conclusos para despacho
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25/11/2024 09:08
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 09:02
Juntada de Outros documentos
-
12/11/2024 10:51
Juntada de Outros documentos
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24/07/2024 10:29
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/07/2024 23:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/07/2024 19:18
Despacho de Mero Expediente
-
16/07/2024 16:51
Conclusos para julgamento
-
16/07/2024 16:42
Juntada de Outros documentos
-
14/06/2024 03:43
Conclusos para despacho
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13/06/2024 16:20
Juntada de Outros documentos
-
13/06/2024 16:06
Juntada de Outros documentos
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13/06/2024 15:55
Juntada de Outros documentos
-
13/06/2024 15:41
Juntada de Outros documentos
-
20/05/2024 10:09
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
17/05/2024 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/05/2024 08:55
Ato ordinatório praticado
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16/05/2024 23:40
Juntada de Outros documentos
-
13/05/2024 09:55
Juntada de Outros documentos
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19/04/2024 10:21
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
18/04/2024 19:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/04/2024 18:06
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2024 15:41
Juntada de Outros documentos
-
04/04/2024 10:03
Juntada de Outros documentos
-
06/03/2024 10:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
05/03/2024 19:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/03/2024 14:27
Despacho de Mero Expediente
-
26/02/2024 14:38
Conclusos para despacho
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24/02/2024 11:09
Juntada de Outros documentos
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22/02/2024 11:56
Juntada de Outros documentos
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21/02/2024 17:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/02/2024 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/01/2024 10:21
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
25/01/2024 19:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/01/2024 16:41
Decisão Proferida
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18/10/2023 19:36
Conclusos para despacho
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17/10/2023 18:15
Juntada de Outros documentos
-
09/10/2023 10:07
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
06/10/2023 13:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/10/2023 10:35
Ato ordinatório praticado
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15/05/2023 18:20
Visto em Autoinspeção
-
10/05/2023 11:40
Juntada de Outros documentos
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03/05/2023 11:24
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
02/05/2023 19:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/05/2023 16:50
Ato ordinatório praticado
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28/04/2023 18:30
Juntada de Outros documentos
-
28/04/2023 18:30
Juntada de Outros documentos
-
28/04/2023 18:26
Juntada de Outros documentos
-
10/04/2023 07:25
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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06/04/2023 07:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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23/03/2023 14:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/03/2023 10:52
Expedição de Carta.
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23/03/2023 10:51
Expedição de Carta.
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22/03/2023 19:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/03/2023 16:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
21/03/2023 17:50
Conclusos para despacho
-
21/03/2023 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2023
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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