TJAL - 0700285-39.2024.8.02.0014
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Igreja Nova
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 00:00
Intimação
ADV: José Diogo Westmister Raposo Costa (OAB 16073/AL) Processo 0700285-39.2024.8.02.0014 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: Damiao dos Santos - Em cumprimento ao disposto no artigo 383 e 384, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Instrução, para o dia 13 de junho de 2025, às 9 horas e 30 minutos, a seguir, passo a expedir os atos necessários à realização da mesma. -
13/02/2025 00:00
Intimação
ADV: José Diogo Westmister Raposo Costa (OAB 16073/AL) Processo 0700285-39.2024.8.02.0014 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: Damiao dos Santos - Em cumprimento ao disposto no artigo 383 e 384, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Instrução, para o dia 15 de maio de 2025, às 10 horas, a seguir, passo a expedir os atos necessários à realização da mesma. -
30/01/2025 10:53
Expedição de Documentos
-
30/01/2025 10:50
Juntada de Documento
-
17/01/2025 11:59
Publicado
-
17/01/2025 00:00
Intimação
ADV: José Diogo Westmister Raposo Costa (OAB 16073/AL) Processo 0700285-39.2024.8.02.0014 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: Damiao dos Santos - O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOAS ofereceu denúncia em desfavor de DAMIÃO DOS SANTOS, qualificado, pela suposta prática do crime previsto no art. 129, §9º, do Código Penal (CP), em virtude dos supostos fatos descritos na inicial acusatória (fls. 01/02).
Denúncia recebida às fls. 37/39.
Representado pela Defensoria Pública, o acusado apresentou resposta à acusação (fls. 43/44), oportunidade em que não arguiu questões preliminares.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
Segundo o art. 397 do Código de Processo Penal, o juiz absolverá sumariamente o réu quando restar demonstrado: I a existência manifesta de causa excludente de ilicitude do fato; II a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; III que o fato narrado evidentemente não constitui crime; IV extinta a punibilidade do agente.
Conforme se observa, o encerramento prematuro do processo só ocorrerá quando a prova de algumas das causas de absolvição sumária for impassível de dúvida.
Afinal, a dúvida recomenda a regular instrução do feito, como a produção das provas pertinentes.
Este momento também não é adequado para perquirir a culpa ou dolo do agente, eis que reclama incursões probatórias mais profundas, que deve ser realizada após a instrução processual.
Analisando o teor da Resposta à Acusação apresentada em favor do réu, constato que não foram suscitadas questões preliminares ou de mérito que levem à absolvição sumária, conforme hipóteses previstas no art. 397 do CPP.
Dessa forma, CONFIRMO o recebimento da denúncia.
Assim sendo, determino a inclusão do presente feito em pauta para realização de audiência de instrução e julgamento.
Deve a Secretaria desta Comarca marcar a data mais próxima disponível em pauta e tomar as providências necessárias para a intimação do acusado e seu defensor/advogado, além do Ministério Público, da vítima e das testemunhas, com as cautelas de praxe.
Intimem-se o Ministério Público, a vítima, o réu e as testemunhas, dando ciência da realização da audiência de instrução e julgamento.
Procedam-se com as intimações por meios eletrônicos e, se necessário, expeçam-se mandados de intimação para cumprimento por Oficial de Justiça.
Saliente-se, no momento da intimação do acusado, que ele deverá trazer as testemunhas que entender necessárias a sua defesa, independente de intimação.
Certifique o cartório desta vara, se ainda pendente, acerca dos antecedentes criminais do acusado, procedendo, ainda, com busca no Sistema de Automação do Judiciário nas comarcas mais próximas.
Sendo encontrado registro, certifique-se nos autos.
Providências necessárias. -
16/01/2025 17:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/01/2025 14:32
Outras Decisões
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13/01/2025 09:38
Conclusos
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13/01/2025 09:38
Juntada de Documento
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13/01/2025 09:03
Juntada de Documento
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13/01/2025 09:03
Juntada de Documento
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10/01/2025 10:23
Juntada de Documento
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08/01/2025 09:37
Juntada de Documento
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08/01/2025 09:36
Mandado devolvido
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27/12/2024 22:25
Juntada de Petição
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16/12/2024 11:51
Evolução da Classe Processual
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16/12/2024 11:23
Expedição de Documentos
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16/10/2024 08:45
Outras Decisões
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22/08/2024 10:18
Conclusos
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15/08/2024 12:40
Juntada de Petição
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10/06/2024 00:15
Expedição de Documentos
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30/05/2024 19:35
Autos entregues em carga
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30/05/2024 19:35
Expedição de Documentos
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30/05/2024 18:25
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2024 07:45
Conclusos
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16/05/2024 12:23
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2024
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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