TJAL - 0701199-16.2024.8.02.0043
1ª instância - 1ª Vara de Delmiro Gouveia / Inf Ncia e Juventude
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 10:53
Conclusos para decisão
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25/08/2025 09:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2025 09:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2025 11:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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15/08/2025 00:00
Intimação
ADV: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI (OAB 10274A/AL), ADV: GISELLE MARIA DE ANDRADE SCIAMPAGLIA DE CARVALHO (OAB 184363/SP) - Processo 0701199-16.2024.8.02.0043 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - AUTOR: B1Edivan Soares da GlóriaB0 - RÉU: B1Banco BMG S/AB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao artigo 384, do Provimento nº 13/2023 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intimem-se as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, informarem sobre a possibilidade de conciliação e se há outras provas a produzir além das constantes nos autos, especificando-as e justificando-as, tendo em vista a possibilidade de julgamento antecipado do mérito. -
14/08/2025 13:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/08/2025 13:01
Ato ordinatório praticado
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10/06/2025 14:36
Conclusos para despacho
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09/06/2025 14:00
Juntada de Outros documentos
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02/06/2025 15:11
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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13/05/2025 13:22
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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12/05/2025 22:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/05/2025 22:06
Ato ordinatório praticado
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12/05/2025 12:32
Juntada de Outros documentos
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08/05/2025 08:32
Expedição de Carta.
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30/04/2025 13:04
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Marina Bastos da Porciuncula Benghi (OAB 32505/PR), Giselle Maria de Andrade Sciampaglia de Carvalho (OAB 184363/SP) Processo 0701199-16.2024.8.02.0043 - Procedimento Comum Cível - Autor: Edivan Soares da Glória - Réu: Banco BMG S/A - Inicialmente, determino o DESENTRANHAMENTO da petição de fls. 92/116 uma vez que o BANCO BMG S/A não consta do polo passivo da presente demanda.
Ademais, a petição inicial encontra-se na sua devida forma, atendendo aos requisitos previstos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil Brasileiro, estando presentes as condições da ação e satisfeitos os pressupostos processuais.
Assim, RECEBO a inicial.
DEFIRO, por ora, a gratuidade da justiça, porquanto a parte autora declarou a insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, na forma do art. 98 do CPC.
Ressalto que o deferimento de tal benefício poderá ser revisto ao final do processo.
Quanto ao pedido de inversão do ônus da prova, reconheço a existência de relação de consumo, considerando que o autor é destinatário final do suposto serviço bancário prestado pela ré (art. 2º e art. 3º, § 2º do CDC).
DEFIRO assim, a inversão do ônus da prova em benefício da parte autora, no seguinte ponto: determino que o banco réu apresente contrato válido que ensejaram as cobranças na conta bancária da parte autora, considerando a sua hipossuficiência técnica, quando comparado com a parte requerida.
Em razão dos fatos narrados na inicial, não se justifica a realização de audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC, tendo em vista que é pouco provável o acordo.
De outro lado, a parte autora declarou expressamente que não tem interesse na referida audiência.
Assim, a designação da audiência prévia de conciliação implicaria tão somente em prática de ato sem utilidade.
Ante o manifesto desinteresse da parte autora em conciliar e em homenagem aos Princípios da Razoável Duração do Processo, Celeridade e Economia Processual, CITE-SE a parte requerida, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer resposta a presente ação sob pena de incidirem os efeitos da revelia (art. 256, inciso I c/c o art. 344 e s.s do CPC).
Apresentada contestação, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica.
Após, intimem-se ambas as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, informarem acerca da necessidade de produção de novas provas, além das já constantes nos autos, especificando e justificando-as, tendo em vista a possibilidade de julgamento antecipado do mérito.
Decorrido o referido prazo sem respostas ou, sendo ela negativa, voltem-me os autos conclusos para sentença.
Caso as partes manifestem interesse na produção de novas provas, voltem-me os autos conclusos para despacho.
Cumpra-se. -
29/04/2025 17:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/04/2025 16:42
Decisão Proferida
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28/01/2025 11:18
Conclusos para despacho
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23/01/2025 10:01
Conclusos para despacho
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22/01/2025 20:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/01/2025 17:30
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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16/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Giselle Maria de Andrade Sciampaglia de Carvalho (OAB 184363/SP) Processo 0701199-16.2024.8.02.0043 - Procedimento Comum Cível - Autor: Edivan Soares da Glória - Assim, nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil, faculto à parte autora a emenda à inicial para, no prazo de 15 (quinze) dias e sob pena de indeferimento da inicial, indicar expressamente qual providência pretende em relação à relação jurídica discutida (declaração de inexistência, anulação etc.).
Caso a parte peça a anulação de tal relação jurídica, deverá, ainda, juntar aos autos o instrumento do contrato questionado, no mesmo prazo.
Após, voltem os autos conclusos.
Cumpra-se. -
15/01/2025 13:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/01/2025 09:07
Despacho de Mero Expediente
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22/10/2024 07:09
Conclusos para despacho
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21/10/2024 17:16
Juntada de Outros documentos
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21/10/2024 17:16
Juntada de Outros documentos
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21/10/2024 17:16
Juntada de Outros documentos
-
21/10/2024 17:16
Juntada de Outros documentos
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10/10/2024 21:10
Retificação de Prazo, devido feriado
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07/10/2024 12:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/10/2024 17:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/10/2024 16:57
Despacho de Mero Expediente
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26/09/2024 13:50
Conclusos para despacho
-
26/09/2024 13:50
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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