TJAL - 0714634-12.2024.8.02.0058
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Arapiraca
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 03:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/08/2025 00:00
Intimação
ADV: ANDRÉ CHALUB LIMA (OAB 7405B/AL), ADV: LUIS FELIPE PROCOPIO DE CARVALHO (OAB 303905/SP) - Processo 0714634-12.2024.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Levantamento de Valor - AUTOR: B1Lilian do Carmo Vitor do NascimentoB0 - RÉU: B1Banco Inter S.a. (Banco Intermedium S.a.)B0 - É sabido que, nos Juizados Especiais Cíveis, o juízo prévio de admissibilidade do recurso é feito em primeiro grau de jurisdição, de acordo com o enunciado 166 do FONAJE.
Sendo possível verificar a tempestividade do apelo, bem como a juntada do regular preparo, recebo o recurso apenas no efeito devolutivo, com fulcro no artigo 43 da Lei 9.099/95.
Tendo em vista a juntada de contrarrazões dentro do prazo legal, encaminhem-se os autos à Turma Recursal com as homenagens deste Juízo.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Arapiraca , data da assinatura digital.
Durval Mendonça Júnior Juiz de Direito -
19/08/2025 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/08/2025 10:39
Decisão Proferida
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07/08/2025 10:07
Conclusos para decisão
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07/08/2025 10:06
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 17:40
Juntada de Outros documentos
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17/05/2025 08:40
Expedição de Certidão.
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17/05/2025 08:32
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 14:22
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/05/2025 00:00
Intimação
ADV: André Chalub Lima (OAB 7405B/AL), Luis Felipe Procopio de Carvalho (OAB 303905/SP) Processo 0714634-12.2024.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Lilian do Carmo Vitor do Nascimento - Réu: Banco Inter S.a. (Banco Intermedium S.a.) - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas,INTIMO o Recorrido, para fins de cumprimento e/ou ciência do(a) teor da certidão abaixo transcrito.
CERTIFICO, para os devidos fins, que o Recurso Inominado é tempestivo e veio acompanhado de comprovante de pagamento das custas e preparo.
Ato contínuo, passo a intimar o Recorrido para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal. -
06/05/2025 17:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/05/2025 15:11
Autos entregues em carga ao destinatario.
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06/05/2025 15:11
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 15:06
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 15:06
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 10:18
Autos entregues em carga ao destinatario.
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06/05/2025 10:18
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 16:04
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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23/04/2025 17:51
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/04/2025 00:00
Intimação
ADV: André Chalub Lima (OAB 7405B/AL), Luis Felipe Procopio de Carvalho (OAB 303905/SP) Processo 0714634-12.2024.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Lilian do Carmo Vitor do Nascimento - Réu: Banco Inter S.a. (Banco Intermedium S.a.) - SENTENÇA Com arrimo no art. 48 da lei 9.099/95, que determina as hipóteses de cabimento de Embargos de Declaração, a parte autora da ação interpôs este recurso contra a sentença prolatada nos autos.
Afirmou o requerente a existência de erro material na sentença vergastada, uma vez que, do dispositivo constariam 02 (duas) condenações a título de danos morais em dois itens diferentes, configurando-se erro passível de reconhecimento pelo juízo prolator da sentença, mediante o acolhimento dos Embargos com os efeitos infringentes correspondentes, diante do potencial prejuízo à segurança jurídica do pronunciamento.
A interposição é tempestiva.
Passo a decidir.
O artigo 48 da lei 9.099/95 prescreve que cabem Embargos Declaratórios quando houver, na sentença ou no acórdão, omissão, obscuridade, contradição ou erro material, tratando-se, pois, das mesmas hipóteses constantes do Código de Processo Civil de 2015.
Pois bem.
Ao analisar cuidadosamente os autos, extrai-se que assiste razão à embargante, pois de fato exsurgiu no decisório hipótese de erro material, apta a ensejar a sua modificação em sede de Embargos Declaratório.
Isso porque, de fato, houve, por pequeno descuido na redação do dispositivo, intitulação errônea da condenação a título de danos materiais, cc. o item II da Sentença, tendo tal seção da condenação tido sido nomeada danos morais.
Houve, ainda, primo ictu oculi, erro material quanto ao valor arbitrado a título de indenização por danos morais, pois que, embora haja sido determinado o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) quanto a tal obrigação (conforme, inclusive, os termos da fundamentação), entre parênteses, na escritura por extenso do numerário em sede do dispositivo, houve a equivocada redação de dois mil e quinhentos reais, o que, também, deverá ser corrigido, conforme a autorização do art. 494, I, do Código Processual Civil, para evitar-se insegurança jurídica no pronunciamento.
Ante o exposto, recebo os presentes Embargos de Declaração, acolhendo-os para sanar os erros materiais verificados na sentença vergastada.
Portanto, substituo os dois itens do dispositivo da sentença, inteiramente, pelo texto que segue: I - Condenar a parte demandada a pagar à demandante a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais causados, consoante fundamentação acima discorrida, computada a atualização monetária legal, desde a data da citação inicial, na forma dos arts. 405 e 406, §1º, 2º e 3º, do Código Civil, devendo para tanto ser aplicada a taxa legal, que correspondente à taxa referencial da SELIC, subtraído o índice de correção monetária correspondente ao IPCA-15 (que deverá ter por termo inicial a data deste arbitramento, na forma da Súmula 362, do STJ), com metodologia de cálculo disciplinada na Resolução Nº 5.571, de 2024, do Conselho Monetário Nacional (BACEN), resultado que satisfaz por inteiro a exigência de fixação de juros e correção sobre o valor da obrigação, em se tratando de relação de natureza contratual; II - Condenar a parte demandada a pagar à demandante a quantia de R$ 2.889,48 (dois mil e oitocentos e oitenta e nove reais e quarenta e oito centavos), a título de indenização por danos materiais causados, consoante fundamentação acima discorrida, computada a atualização legal, desde a data da citação inicial, na forma dos arts. 405 e 406, §1º, 2º e 3º, do Código Civil, devendo para tanto ser aplicada a taxa legal, que correspondente à taxa referencial da SELIC, subtraído o índice de correção monetáriacorrespondente ao IPCA-15 (que deverá ter por termo inicial a data do desconto, na forma da Súmula 43, do STJ), com metodologia de cálculo disciplinada na Resolução Nº 5.571, de 2024, do Conselho Monetário Nacional (BACEN), resultado que satisfaz por inteiro a exigência de fixação de juros e correção monetária sobre o valor da obrigação, em se tratando de relação de natureza contratual.
Mantenho, no mais, incólume a sentença proferida às fls. 175/181 dos autos, para todos os fins de direito.
P.R.I.
Arapiraca, 22 de abril de 2025.
Durval Mendonça Júnior Juiz de Direito -
22/04/2025 13:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/04/2025 11:14
Embargos de Declaração Acolhidos
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14/02/2025 09:06
Conclusos para julgamento
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14/02/2025 09:03
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 09:39
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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17/01/2025 13:06
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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17/01/2025 00:00
Intimação
ADV: André Chalub Lima (OAB 7405B/AL), Luis Felipe Procopio de Carvalho (OAB 303905/SP) Processo 0714634-12.2024.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Lilian do Carmo Vitor do Nascimento - Réu: Banco Inter S.a. (Banco Intermedium S.a.) - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, INTIMO o Promovido, para fins de cumprimento e/ou ciência do(a) teor da certidão abaixo transcrito.
Certifico, para os devidos fins, que os Embargos de Declaração são tempestivos.
Passo a intimar a parte contrária para que apresente as Contrarrazões. -
16/01/2025 17:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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16/01/2025 13:49
Ato ordinatório praticado
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16/01/2025 13:48
Expedição de Certidão.
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16/01/2025 13:47
Expedição de Certidão.
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13/01/2025 10:40
Juntada de Outros documentos
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13/01/2025 10:40
Apensado ao processo #{numero_do_processo}
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13/01/2025 10:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/01/2025 09:55
Juntada de Outros documentos
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28/12/2024 03:19
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 13:52
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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17/12/2024 13:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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17/12/2024 10:09
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
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17/12/2024 10:09
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 09:00
Expedição de Carta.
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17/12/2024 09:00
Ato ordinatório praticado
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17/12/2024 08:57
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 13:25
Juntada de Outros documentos
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13/12/2024 13:25
Apensado ao processo #{numero_do_processo}
-
13/12/2024 13:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/12/2024 13:18
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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06/12/2024 13:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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06/12/2024 10:35
Julgado procedente o pedido
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03/12/2024 08:30
Juntada de Outros documentos
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03/12/2024 08:28
Conclusos para julgamento
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03/12/2024 08:25
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
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02/12/2024 13:20
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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02/12/2024 11:56
Juntada de Outros documentos
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25/11/2024 10:43
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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18/11/2024 14:56
Juntada de Outros documentos
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18/11/2024 09:26
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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14/11/2024 19:59
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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13/11/2024 14:16
Expedição de Carta.
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13/11/2024 13:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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13/11/2024 10:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/11/2024 06:05
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 15:56
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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29/10/2024 17:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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29/10/2024 15:07
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
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29/10/2024 15:07
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 13:39
Expedição de Carta.
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29/10/2024 13:39
Expedição de Carta.
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29/10/2024 13:39
Ato ordinatório praticado
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25/10/2024 09:24
Conclusos para despacho
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17/10/2024 11:22
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/12/2024 08:00:00, 2º Juizado Especial Cível de Arapiraca.
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17/10/2024 11:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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