TJAL - 0700532-82.2024.8.02.0349
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Penedo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 00:00
Intimação
ADV: João Thomaz Prazeres Gondim (OAB 18694/ES), Raquel Paulina dos Santos Silva (OAB 11080/SE) Processo 0700532-82.2024.8.02.0349 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Dorgival Vasconcelos - Réu: Águas do Sertão S.a. - SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração interposto por Águas do Sertão S.A em face da sentença de mérito prolatada, alegando contradição por ser a sentença extra petita e omissão diante da ausência de modulação dos efeitos da decisão à determinação do STJ. É o breve relato.
Decido.
Os presentes embargos de declaração são tempestivos, razão pela qual devem ser recebidos.
No entanto, não há omissão, obscuridade ou contradição a serem supridas, sob pena de reexame de provas, o que é vedado na via eleita.
Os fatos colocados foram analisados e tidos como improcedente o pedido por este juízo, bastando verificar a fundamentação da sentença.
Os embargos declaratórios têm por natureza o caráter integrativo, pois buscam suprir possíveis vícios no pronunciamento judicial, como omissão, obscuridade ou contradição (art. 535, CPC).
No caso vertente, não se verifica qualquer incorreção passível de ser sanada.
Quanto a decisão extra petita, entende-se a sua inocorrência, uma vez que expressamente pedida revisão da conta por haver cobrança em excesso, não excedendo o juiz prolator ao que foi pedido, inclusive determinando o recálculo da conta nos termos fixados na sentença.
Quanto ao Tema 414 do STJ este foi abordado na sentença, como se observa na p. 231, não havendo que se falar em omissão.
Conforme sobressai dos fundamentos ventilados nos presentes embargos declaratórios, é a busca de uma reapreciação da prova e novo julgamento da causa, conferindo-se efeito modificativo a esses embargos, ou seja, pretende dar a aos embargos de declaração, efeitos infringentes, efeitos que só podem ser concedidos a essa espécie recursal de forma excepcional, o que não se observa no caso.
O fato da decisão ser contrária aos interesses da parte embargante não a caracteriza como viciosa.
Ante o exposto, CONHEÇO E REJEITO os embargos opostos e mantenho incólume a sentença proferida. -
10/01/2025 17:38
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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10/01/2025 00:00
Intimação
ADV: João Thomaz Prazeres Gondim (OAB 18694/ES), Raquel Paulina dos Santos Silva (OAB 11080/SE) Processo 0700532-82.2024.8.02.0349 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Dorgival Vasconcelos - Réu: Águas do Sertão S.a. - Sobre os embargos de declaração apresentados, ouça-se o embargante no prazo de 05 (cinco) dias, na forma do art. 1.023, § 2º do CPC. -
09/01/2025 13:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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09/01/2025 12:43
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2024 10:38
Conclusos para decisão
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10/12/2024 09:59
Juntada de Outros documentos
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10/12/2024 09:59
Apensado ao processo #{numero_do_processo}
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10/12/2024 09:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/12/2024 14:32
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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01/12/2024 21:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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30/11/2024 19:59
Julgado procedente em parte o pedido
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22/07/2024 11:05
Conclusos para julgamento
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22/07/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 10:53
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
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22/07/2024 09:27
Juntada de Outros documentos
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16/07/2024 09:42
Juntada de Outros documentos
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25/06/2024 07:18
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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18/06/2024 16:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2024 10:27
Juntada de Outros documentos
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12/06/2024 14:59
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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11/06/2024 13:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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11/06/2024 10:47
Expedição de Carta.
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11/06/2024 09:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/06/2024 10:14
Conclusos para despacho
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07/06/2024 10:12
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/07/2024 10:25:00, Juizado Esp. Cível e Criminal e de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Penedo.
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07/06/2024 10:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2024
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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