TJAL - 0701142-87.2024.8.02.0078
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 11:54
Juntada de Outros documentos
-
09/06/2025 12:38
Baixa Definitiva
-
09/06/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 12:37
Transitado em Julgado
-
09/06/2025 10:25
Juntada de Outros documentos
-
29/05/2025 19:52
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Rosedson Lôbo Silva Júnior (OAB 14200/AL), Rodrigo Marcos Bedran (OAB 41617/ES) Processo 0701142-87.2024.8.02.0078 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Jurandir Soares Leite - Réu: Associação de Aposentados Mutualista para Benefícios Coletivos - Ambec - Isto posto, julgo extinto o processo, nos termos dos arts. 8º, caput e 51, IV, ambos da Lei 9.099/95.
Sem custas processuais e honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/1995).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Maceió,14 de maio de 2025.
Sérgio Roberto da Silva Carvalho Juiz de Direito -
14/05/2025 21:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/05/2025 15:44
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
-
20/02/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 11:02
Conclusos para julgamento
-
20/02/2025 11:01
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 20/02/2025 11:01:09, 3º Juizado Especial Cível da Capital.
-
19/02/2025 16:25
Juntada de Outros documentos
-
19/02/2025 11:42
Juntada de Outros documentos
-
17/02/2025 16:56
Juntada de Outros documentos
-
14/02/2025 11:13
Juntada de Outros documentos
-
12/02/2025 09:56
Juntada de Outros documentos
-
10/02/2025 11:25
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
24/01/2025 14:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
24/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Rosedson Lôbo Silva Júnior (OAB 14200/AL) Processo 0701142-87.2024.8.02.0078 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Jurandir Soares Leite - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto nos artigos 383 e 384 do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento, para o dia 20 de fevereiro de 2025, às 10 horas e 45 minutos, a seguir, passo a expedir os atos necessários à sua realização.
ATENÇÃO: Em regra, a audiência será presencial, podendo, a requerimento das partes, ser realizada de forma virtual ou híbrida, conforme Res. 354/2020, do CNJ, havendo necessidade de baixar o aplicativo ZOOM MEETING.
Para as partes que desejarem participar de forma virtual, segue link:https://us02web.zoom.us/j/7609779113?omn=*85.***.*18-93 ID reunião: 760 977 9113 -
23/01/2025 13:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
23/01/2025 07:34
Expedição de Carta.
-
23/01/2025 07:24
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2025 07:18
Audiência NAO_INFORMADO designada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 20/02/2025 10:45:00, 3º Juizado Especial Cível da Capital.
-
16/01/2025 18:36
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
16/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Rosedson Lôbo Silva Júnior (OAB 14200/AL) Processo 0701142-87.2024.8.02.0078 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Jurandir Soares Leite - DECISÃO Atesto que a presente ação está sujeita à Lei nº 9099/1995, podendo ser pautada neste Juizado Especial Cível da Capital.
Quanto ao pedido de Justiça Gratuita, concedo-o uma vez que a doutrina entende que a declaração unilateral da parte como meio suficiente para concessão da gratuidade, para tanto, vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
JUSTIÇA GRATUITA.
FAIXA DE RENDA MENSAL.
CRITÉRIO ABSTRATO.
INADMISSIBILIDADE. 1. É assente na jurisprudência do STJ que a simples declaração de hipossuficiência da pessoa natural, ainda que dotada de presunção iuris tantum, é suficiente ao deferimento do pedido de gratuidade de justiça quando não ilidida por outros elementos dos autos. 2.
Esta Corte Superior rechaça a adoção única de critérios abstratos, como faixa de renda mensal isoladamente considerada, uma vez que eles não representam fundadas razões para denegação da justiça gratuita. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1836136 PR 2019/0263232-1, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 04/04/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/04/2022) Ademais, os julgados pacificam, também, a tese de que constituir advogado privado é argumento insuficiente para indeferimento da assistência judiciária gratuita, vejamos: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUSTIÇA GRATUITA - PESSOA NATURAL - DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS - FUNCIONÁRIO PÚBLICO.
A pessoa natural com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade de justiça ( CPC, art. 98), presumindo-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural ( CPC, art. 99, § 3º).
O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade ( CPC, art. 99, § 2º).
O fato de o requerente ser funcionário público não significa que tenha condições de arcar com as custas e despesas processuais. (TJ-MG - AI: 10000191102425001 MG, Relator: José Flávio de Almeida, Data de Julgamento: 29/04/2020, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/05/2020) [...] Agravo de instrumento.
Pedido de justiça gratuita indeferido.
A presunção de miserabilidade decorre do parágrafo 3º do artigo 99 do CPC/15.
A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão da gratuidade da justiça.
Agravo provido. (TJ-SP - AI: 21206700420218260000 SP 2120670-04.2021.8.26.0000, Relator: Silvério da Silva, Data de Julgamento: 10/09/2021, 8ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/09/2021) Quanto ao pedido de inversão do ônus da prova, por se tratar de requisição genérica sem informar especificamente o que deverá a parte contrária provar, não vislumbro os requisitos necessários para aplicação do Art. 6º, VIII do CDC, motivo pelo qual não concedo a inversão, por ora, devendo a parte autora, caso queira, informar durante fase instrutória o que deverá ser provado.
Neste sentido, vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS.
INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE NÃO É AUTOMÁTICA.
REGULARIDADE DA COBRANÇA PELO VALOR INTEGRAL DA MENSALIDADE.
SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1.
Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica de fundamento decisório.
Reconsideração. 2. É descabida a preliminar de inépcia da inicial, por ausência de documentos essenciais à propositura da ação, se os documentos juntados pela autora são suficientes para instruir a ação e conferir à parte adversa a oportunidade de ampla defesa. 3.
A inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não é automática, dependendo da constatação, pelas instâncias ordinárias, da presença ou não da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência do consumidor. 4.
A reforma do acórdão recorrido, quanto à regularidade da cobrança pelo valor integral da mensalidade, diante da perda do direito da estudante à bolsa de estudos anteriormente concedida, demandaria a interpretação de cláusula contratual e o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, providências inviáveis no recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ. 5.
Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 1749651 SP 2020/0219334-5, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 19/04/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/05/2021) Ademais, apesar do rito processual especial nas causas em tramitação nos Juizados Especiais, entendo cabível a utilização subsidiária, da tutela de urgência, visto que os Juizados foram concebidos para primar pela celeridade e instrumentalizar medidas que se adéquem às necessidades dos jurisdicionados.
Seria um contrassenso não apreciar e conceder medidas de caráter urgente.
Porém, tais medidas devem ser tomadas com bastante cautela, até mesmo porque, por se incabível o manejo de agravo (interno ou de instrumento) em sede de Juizados Especiais, a parte demandada fica sem via recursal para o ataque da decisão.
No caso em tela, não vislumbro a possibilidade da antecipação nos termos do art. 300, do CPC/2015, ao menos nesse momento e sem a oitiva da parte contrária.
Diante do pedido de antecipação de tutela formulado pela parte demandante, em prestígio ao princípio do contraditório, DETERMINO a citação da parte demandada, para que tome ciência da ação contra si proposta, bem como sua intimação a fim de que se pronuncie acerca do referido pleito, no prazo de 15 (quinze) dias.
No mais, determino que a Secretaria intime as partes para que tomem ciência da presente decisão, bem como para que compareçam à audiência de conciliação, instrução e julgamento a ser designada, conforme disponibilidade de pauta, a qual poderá ocorrer de forma telepresencial por solicitação de uma das partes, de acordo com o disposto na Resolução n. 354/2020 do CNJ.
Cumpra-se.
Maceió , 14 de janeiro de 2025.
Adriana Carla Feitosa Martins Juiza de Direito -
15/01/2025 13:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
15/01/2025 10:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/01/2025 10:53
Conclusos para despacho
-
13/01/2025 16:55
Juntada de Outros documentos
-
17/12/2024 14:14
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
16/12/2024 13:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
16/12/2024 10:46
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2024 07:44
Conclusos para despacho
-
13/12/2024 16:41
Juntada de Outros documentos
-
11/12/2024 14:25
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
10/12/2024 13:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
10/12/2024 11:03
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2024 08:58
Conclusos para despacho
-
09/12/2024 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0758052-74.2024.8.02.0001
Maria Vieira da Silva
Estado de Alagoas
Advogado: Mayra Helena da Silva
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 14/01/2025 07:54
Processo nº 0701093-22.2022.8.02.0044
Ana Paula Souza de Araujo
Maria Cicera Souza de Araujo
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Alagoas
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 08/08/2022 08:40
Processo nº 0725025-47.2017.8.02.0001
Ana Karla Vasconcelos dos Santos Barros
Companhia de Abastecimento Dzagua e Sane...
Advogado: Lenivaldo Abilio Anselmo
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 31/07/2018 11:59
Processo nº 0702295-97.2023.8.02.0044
Banco Santander (Brasil) S/A
Luiz Eduardo Cavalcante Correia
Advogado: Servio Tulio de Barcelos
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 20/10/2023 15:35
Processo nº 0731715-48.2024.8.02.0001
Ana de Souza
Municipio de Maceio
Advogado: Maria Ronadja Januario Rodrigues
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 06/09/2024 07:51