TJAL - 0758052-74.2024.8.02.0001
1ª instância - Foro de Maceio - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica da Capital
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 07:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/07/2025 00:00
Intimação
ADV: MAYRA HELENA DA SILVA (OAB 21231/AL), ADV: MAYRA HELENA DA SILVA (OAB 21231/AL), ADV: MAYRA HELENA DA SILVA (OAB 21231/AL), ADV: MAYRA HELENA DA SILVA (OAB 21231/AL), ADV: MAYRA HELENA DA SILVA (OAB 21231/AL), ADV: MAYRA HELENA DA SILVA (OAB 21231/AL), ADV: MAYRA HELENA DA SILVA (OAB 21231/AL), ADV: MAYRA HELENA DA SILVA (OAB 21231/AL), ADV: MAYRA HELENA DA SILVA (OAB 21231/AL), ADV: MAYRA HELENA DA SILVA (OAB 21231/AL), ADV: MAYRA HELENA DA SILVA (OAB 21231/AL), ADV: MAYRA HELENA DA SILVA (OAB 21231/AL) - Processo 0758052-74.2024.8.02.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - REQUERENTE: B1Maria Vieira da SilvaB0 - B1José Décio Vieira da SilvaB0 - B1Divanildo Vieira da SilvaB0 - B1Divania Vieira da SilvaB0 - B1Josefa Vieira da SilvaB0 - B1Denilson Francisco da SilvaB0 - B1Denilsa Vieira de SouzaB0 - B1Davy Vieira da SilvaB0 - B1Danúbia Vieira da SilvaB0 - B1Luciene Lopes da SilvaB0 - B1Wesley Francisco Lopes da SilvaB0 - B1Wallyson Francisco Lopes da SilvaB0 - CERTIDÃO CERTIFICO que, conforme disposto no art. 384 do Provimento de nº 13/2023, inexistem custas processuais a recolher.
Certifico, por fim, que, a seguir, considerando a expedição dos alvarás de fls. 163/174, passo a arquivar os presentes.
O referido é verdade.
Dou fé.
Maceió, 29 de julho de 2025 -
29/07/2025 13:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/07/2025 13:04
Baixa Definitiva
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29/07/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 11:30
Juntada de Alvará
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29/07/2025 11:30
Juntada de Alvará
-
29/07/2025 11:30
Juntada de Alvará
-
29/07/2025 11:30
Juntada de Alvará
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29/07/2025 11:29
Juntada de Alvará
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29/07/2025 11:29
Juntada de Alvará
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29/07/2025 11:29
Juntada de Alvará
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29/07/2025 11:29
Juntada de Alvará
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29/07/2025 11:29
Juntada de Alvará
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29/07/2025 11:28
Juntada de Alvará
-
29/07/2025 11:28
Juntada de Alvará
-
29/07/2025 11:28
Juntada de Alvará
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18/07/2025 09:09
Juntada de Outros documentos
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15/07/2025 12:09
Transitado em Julgado
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09/07/2025 14:04
Juntada de Outros documentos
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04/07/2025 12:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/06/2025 05:26
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 03:30
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 14:29
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
18/06/2025 14:29
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 03:43
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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02/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Mayra Helena da Silva (OAB 21231/AL) Processo 0758052-74.2024.8.02.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Requerente: Maria Vieira da Silva, José Décio Vieira da Silva, Divanildo Vieira da Silva, Divania Vieira da Silva, Josefa Vieira da Silva, Denilson Francisco da Silva, Denilsa Vieira de Souza, Davy Vieira da Silva, Danúbia Vieira da Silva, Luciene Lopes da Silva, Wesley Francisco Lopes da Silva, Wallyson Francisco Lopes da Silva - Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e AUTORIZO o levantamento, pelos autores, dos valores relativos ao rateio do FUNDEF pertencentes à falecida Maria Vieira da Silva, no valor de R$ 15.142,08 (quinze mil, cento e quarenta e dois reais e oito centavos).
Sem custas e sem honorários advocatícios (aplicação subsidiária do art. 55, primeira parte, da Lei 9.099/1995).
Expeça-se oficio à SEFAZ-AL a respeito do conteúdo da presente sentença.
Após o trânsito em julgado, expeçam-se os respectivos alvarás judiciais e, em seguida, remetam-se os autos ao arquivo.
P.
R.
I. -
30/05/2025 10:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/05/2025 09:44
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 09:43
Julgado procedente o pedido
-
05/05/2025 14:19
Conclusos para julgamento
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02/04/2025 21:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/03/2025 12:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Mayra Helena da Silva (OAB 21231/AL) Processo 0758052-74.2024.8.02.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Requerente: Maria Vieira da Silva, José Décio Vieira da Silva, Divanildo Vieira da Silva, Divania Vieira da Silva, Josefa Vieira da Silva, Denilson Francisco da Silva, Denilsa Vieira de Souza, Davy Vieira da Silva, Danúbia Vieira da Silva, Luciene Lopes da Silva, Wesley Francisco Lopes da Silva, Wallyson Francisco Lopes da Silva - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384, §4º, I, do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, na pessoa do(a) advogado(a), para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o(s) novo(s) documento(s) apresentado(s) à fl. 130. -
26/03/2025 06:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/03/2025 10:47
Ato ordinatório praticado
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13/03/2025 15:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/02/2025 01:44
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 13:51
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/02/2025 02:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/02/2025 16:16
Autos entregues em carga ao destinatario.
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12/02/2025 16:16
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 16:16
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2025 12:49
Conclusos para despacho
-
24/01/2025 13:15
Juntada de Outros documentos
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17/01/2025 11:45
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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17/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Mayra Helena da Silva (OAB 21231/AL) Processo 0758052-74.2024.8.02.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Requerente: Maria Vieira da Silva, José Décio Vieira da Silva, Divanildo Vieira da Silva, Divania Vieira da Silva, Josefa Vieira da Silva, Denilson Francisco da Silva, Denilsa Vieira de Souza, Davy Vieira da Silva, Danúbia Vieira da Silva, Luciene Lopes da Silva, Wesley Francisco Lopes da Silva, Wallyson Francisco Lopes da Silva - I.
Ante o exposto, intime-se os autores para que, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 321 do CPC, emendem a inicial, juntando certidão negativa de inventário para comprovar que os valores pleiteados não foram incluídos em inventário ou partilha judicial ou extrajudicial , sob pena de indeferimento do pleito.
II.
Com a juntada, retornem os autos conclusos para fila ato inicial.
III.
Cumpra-se. -
16/01/2025 13:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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16/01/2025 08:11
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2025 09:34
Conclusos para despacho
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15/01/2025 09:29
Conclusos para despacho
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14/01/2025 07:54
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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14/01/2025 07:54
Redistribuição de Processo - Saída
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13/01/2025 23:06
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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13/01/2025 23:06
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 11:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/12/2024 19:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/12/2024 16:24
Decisão Proferida
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29/11/2024 15:31
Conclusos para despacho
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29/11/2024 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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