TJAL - 0701010-40.2024.8.02.0010
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Colonia Leopoldina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 09:20
Expedição de Ofício.
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28/08/2025 00:00
Intimação
ADV: FÁBIO HENRIQUE BEZERRA GOMES (OAB 6250AL /), ADV: FÁBIO HENRIQUE BEZERRA GOMES (OAB 6250AL /) - Processo 0701010-40.2024.8.02.0010 - Procedimento Comum Cível - Capacidade - AUTOR: B1Francisco José de MouraB0 - RÉ: B1Maria Jose de MouraB0 - Ante o exposto, com fundamento no parágrafo único do art. 749 do CPC e art. 81 da Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), nomeio Francisco José de Moura, como CURADOR PROVISÓRIO de Maria José de Moura, o qual atuará a partir da assinatura do respectivo termo de compromisso, como representante da curatelanda nos atos de disposição, gestão e administração patrimonial de qualquer natureza, sem prejuízo de levantamento parcial da medida caso se verifique que a curatelanda possui capacidade para prática de algum ato (art. 756, §4º, CPC), devendo ser intimado para, no prazo de 05 (cinco) dias, comparecer à Secretaria do Juízo e prestar o compromisso legal.
Assinado o termo, no mesmo ato deverá o curador ser intimado para juntar nos autos termos de anuência dos familiares mais próximos da requerida, no prazo de 10 (dez) dias.
Designe-se AUDIÊNCIA para entrevista da curatelanda, citando-a, nos termos do art. 751 do Código de Processo Civil.
Fica consignado, desde já, que no mesmo ato será realizada a instrução processual, devendo as partes serem intimadas para comparecer acompanhadas das testemunhas cuja oitiva pretendam realizar, sob pena de preclusão (CPC, arts. 723, parágrafo único c/c 751, §4º).
Consigne-se que, pela natureza do ato, a curatelanda deverá comparecer presencialmente no Fórum para realização da entrevista.
Não obstante, caso haja impossibilidade devidamente comprovada e justificada de comparecimento na data designada, faculto desde já, com fundamento no art. 334, §7º do CPC/15 e nos arts. 2º e 3º da Resolução nº 354/2020 do CNJ; a realização da entrevista de forma virtual, devendo a parte autora realizar prévio contato com a Secretaria ou peticionar nos autos informando o respectivo contato telefônico para receber o link e as instruções pertinentes.
Por fim, em homenagem ao princípio da celeridade processual, oficie a Equipe Multidisciplinar atuante nesta Comarca, para que, no prazo de 20 (vinte) dias, realize o Estudo Psicossocial do caso, para fins de para subsidiar a análise definitiva da curatela.
Devendo juntar aos autos o relatório do estudo no prazo consignado.
Ciência ao Ministério Público.
Cumpra-se.
Expedientes necessários -
27/08/2025 17:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/08/2025 15:41
Autos entregues em carga ao destinatario.
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27/08/2025 15:41
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 21:06
Retificação de Prazo, devido feriado
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20/01/2025 17:51
Curador
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15/01/2025 11:18
Conclusos para despacho
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15/01/2025 10:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/01/2025 12:23
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
14/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Fábio Henrique Bezerra Gomes (OAB 6250AL /) Processo 0701010-40.2024.8.02.0010 - Procedimento Comum Cível - Autor: Francisco José de Moura - Ré: Maria Jose de Moura - Defiro o pedido de gratuidade da justiça (artigo 99, §3º do Código de Processo Civil), visto que a afirmação de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade, ficando a critério do magistrado indeferir de ofício ou revogar tal benefício quando demonstradas razões acerca da condição econômica da parte.
A petição inicial encontra-se na sua devida forma, atendendo aos requisitos previstos no art. 319 do CPC.
Sendo assim, recebo a petição inicial para os seus devidos fins.
Havendo pedido de curatela provisória, abra-se vista ao Ministério Público para que, no prazo de 05 (cinco) dias, atue como fiscal da ordem jurídica, nos termos do art. 176 e art. 178, II, ambos do CPC c/c art. 87 da Lei n° 13.146/15, manifestando-se sobre a pretensão autoral de curatela provisória Após, voltem-me os autos imediatamente conclusos para a fila "Concluso/Ato Inicial Interdição".
Cumpra-se.
Colônia Leopoldina, 08 de janeiro de 2025 Caio Nunes de Barros Juiz de Direito -
12/01/2025 21:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/01/2025 15:51
Autos entregues em carga ao destinatario.
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12/01/2025 15:51
Expedição de Certidão.
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12/01/2025 14:45
Despacho de Mero Expediente
-
07/01/2025 08:58
Conclusos para despacho
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07/01/2025 08:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/12/2024 11:52
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
06/12/2024 17:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/12/2024 16:49
Despacho de Mero Expediente
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04/12/2024 12:56
Conclusos para despacho
-
04/12/2024 12:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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