TJAL - 0700548-93.2024.8.02.0039
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Traipu
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 11:15
Arquivado Definitivamente
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06/05/2025 11:11
Transitado em Julgado
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19/04/2025 09:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/03/2025 11:53
Autos entregues em carga ao destinatario.
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31/03/2025 11:53
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 13:01
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Alisson Rafael dos Santos Monteiro (OAB 18870/AL) Processo 0700548-93.2024.8.02.0039 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - Requerente: Gualter Coelho dos Santos - Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, III, b do CPC, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito e HOMOLOGO O ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES às fls. 51/52, reconhecendo a união estável entre Gualter Coelho dos Santos e Débora Maria Santos de Melo iniciada em maio de 2018 com término em maio de 2023, e dissolvendo-a, para que possa produzir todos os seus efeitos legais e jurídicos.
Sem custas e sem honorários, em razão do acordo celebrado.
Intime-se o MP via portal eletrônico.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
P.R.I. -
27/03/2025 13:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/03/2025 09:00
Homologada a Transação
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10/03/2025 13:24
Juntada de Outros documentos
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10/03/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 12:26
Conclusos para julgamento
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10/03/2025 12:25
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 10/03/2025 12:25:46, Vara do Único Ofício de Traipu.
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05/03/2025 11:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/02/2025 03:48
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 03:48
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 03:48
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 03:48
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 12:57
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/01/2025 12:56
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/01/2025 11:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/01/2025 10:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Alisson Rafael dos Santos Monteiro (OAB 18870/AL) Processo 0700548-93.2024.8.02.0039 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - Requerente: Gualter Coelho dos Santos - Defiro a gratuidade judiciária, nos termos do art. 99, §3º, do CPC.
Designo audiência de conciliação na forma híbrida para o 10 de março de 2025, às 11 horas e 30 minutos.
Disponibilize o cartório link para acesso à audiência.
Cite-se e intime-se o (a) requerido (a) para comparecer à audiência de tentativa de conciliação, nos termos do art. 334 do CPC, com as consequências do §8º do art.334 do CPC, em caso de não comparecimento.
Advirta-se o (a)requerido (a) de que o prazo para contestar é de 15 (quinze) dias, que se iniciará da data da audiência preliminar designada, conforme o art. 335 do CPC.
A parte requerida poderá contestar, desde que o faça por intermédio de advogado.Fica o (a) réu (ré) advertido (a)de que, se não apresentar contestação por intermédio de advogado ou defensor público, serãopresumidasverdadeiras as alegações de fato formuladas na inicial.
A ausência injustificada à audiência de conciliação é considerada ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionadacom multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, como prevê o§8º do art. 334 do CPC.
As partes deverão comparecer acompanhadas de advogado ou defensor público.
Se o (a) requerido (a) não tiver condições de contratar advogado particular, deverá procurar a Defensoria Pública.
Intimem-se o Ministério Público e a Defensoria Pública via portal eletrônico.
Intime-se as partes pessoalmente. -
27/01/2025 13:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/01/2025 13:33
Autos entregues em carga ao destinatario.
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27/01/2025 13:32
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 13:31
Autos entregues em carga ao destinatario.
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27/01/2025 13:31
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 13:30
Ato ordinatório praticado
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27/01/2025 13:25
Expedição de Mandado.
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27/01/2025 13:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/01/2025 13:13
Expedição de Mandado.
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27/01/2025 12:55
Autos entregues em carga ao destinatario.
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27/01/2025 12:55
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 12:54
Autos entregues em carga ao destinatario.
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27/01/2025 12:54
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 11:25
Outras Decisões
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27/01/2025 08:54
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/03/2025 11:30:00, Vara do Único Ofício de Traipu.
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23/01/2025 09:29
Conclusos para despacho
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22/01/2025 11:06
Juntada de Outros documentos
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21/01/2025 12:29
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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21/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Alisson Rafael dos Santos Monteiro (OAB 18870/AL) Processo 0700548-93.2024.8.02.0039 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - Requerente: Gualter Coelho dos Santos - Esclareça se há bens à partilhar, em cinco dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Registre-se que, embora intimado do despacho de fls.L 18/19, não informou quanto aos bens.
Ultrapassado o prazo, com ou sem manifestação, autos conclusos na fila "Concluso/Ato Inicial". -
20/01/2025 17:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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20/01/2025 16:18
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2025 12:59
Conclusos para despacho
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10/01/2025 12:08
Juntada de Outros documentos
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19/12/2024 12:16
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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19/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Alisson Rafael dos Santos Monteiro (OAB 18870/AL) Processo 0700548-93.2024.8.02.0039 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - Requerente: Gualter Coelho dos Santos - Esclareça a parte autora ser há bens a serem partilhados.
Em caso positivo, emende a inicial para descrever os bens objeto de partilha.
Na definição legal, hipossuficiente é a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com escassez de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios (art. 98, caput, do CPC).
Entretanto, o critério jurídico para avaliação de concessão do benefício da gratuidade de justiça se perfaz com a análise de elementos dos autos, devendo o magistrado analisar a real condição econômico-financeira do autor, requerendo, se necessário, a comprovação da alegada hipossuficiência.
Compulsando os autos, observo que o autor da presente demanda requereu os benefícios da justiça gratuita sem apresentar qualquer documento/prova que demonstre sua hipossuficiência financeira, não sendo assim possível verificar se o autor aufere renda incompatível com o custeio de despesas processuais.
Traga a parte autora, em 15 (quinze) dias, comprovantes de rendimentos e despesas para demonstrar que necessita do benefício.
Havendo resposta, voltem-me os autos conclusos para ato incial.
Em caso de ausência de resposta, em ato contínuo, intime-se a parte autora para que efetue o recolhimento das custas, sob pena extinção do feito com fundamento no que prevê o artigo 290 do CPC. -
18/12/2024 13:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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18/12/2024 10:37
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2024 16:35
Conclusos para despacho
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13/12/2024 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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