TJAL - 0700595-72.2024.8.02.0005
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Boca da Mata
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2025 12:33
Remessa à CJU - Custas
-
29/05/2025 12:17
Transitado em Julgado
-
25/03/2025 02:07
Expedição de Certidão.
-
14/03/2025 12:52
Expedição de Certidão.
-
02/01/2025 12:33
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
20/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Lindalvo Silva Costa (OAB 2164/AL) Processo 0700595-72.2024.8.02.0005 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria José Silva dos Santos, Maria Simone Vieira da Rocha, Sandra Maria Duarte Anastácio, Sandra Maria Lopes de Melos - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno, ainda, a parte autora em custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa, em atenção ao elencado no art. 98, § 3, do CPC.
Caso sejam opostos embargos de declaração em face da presente sentença, dê-se vista à parte contrária para manifestação em 5 (cinco) dias úteis, fazendo os autos conclusos para sentença.
Caso seja interposto recurso de apelação em face da sentença, determino desde logo: a) Intime-se o(s) apelado(s) para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º do CPC); b) Caso o(s) apelado(s) apresentem apelações adesivas, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º do CPC); c) Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça para julgamento do recurso, independentemente de nova conclusão ou juízo de admissibilidade em primeiro grau (art. 1.010, § 3º do CPC).
Após o trânsito em julgado, em não havendo pedido de cumprimento de sentença, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. -
19/12/2024 13:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/12/2024 21:25
Julgado improcedente o pedido
-
18/12/2024 11:16
Conclusos para julgamento
-
18/12/2024 11:15
Expedição de Certidão.
-
29/10/2024 01:22
Expedição de Certidão.
-
18/10/2024 11:27
Expedição de Certidão.
-
24/09/2024 11:54
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
23/09/2024 13:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/09/2024 12:37
Decisão Proferida
-
20/09/2024 09:25
Conclusos para despacho
-
20/09/2024 09:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700065-68.2024.8.02.0005
Jose Rodrigues dos Santos Filho
Vm Intermediacao de Negocios Eireli (A B...
Advogado: Bertoldo Barbosa da Silva Neto
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 25/01/2024 16:56
Processo nº 0700566-22.2024.8.02.0005
Elizete Felix Caldas
Municipio de Boca da Mata
Advogado: Lindalvo Silva Costa
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 11/09/2024 11:36
Processo nº 0700576-66.2024.8.02.0005
Ana Cristina Honorato dos Santos
Municipio de Boca da Mata
Advogado: Lindalvo Silva Costa
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 12/09/2024 16:15
Processo nº 0700568-89.2024.8.02.0005
Ana Cristina Messias da Silva
Municipio de Boca da Mata
Advogado: Lindalvo Silva Costa
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 11/09/2024 11:51
Processo nº 0701407-77.2024.8.02.0082
Luana Cavalcante Costa Ferraz
Azul Linhas Aereas Brasileiras S/A
Advogado: Felipe Pimentel Cavalcante Asmar
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 17/12/2024 22:44