TJAL - 0700576-66.2024.8.02.0005
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Boca da Mata
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:00
Intimação
ADV: LINDALVO SILVA COSTA (OAB 2164/AL), ADV: LINDALVO SILVA COSTA (OAB 2164/AL), ADV: LINDALVO SILVA COSTA (OAB 2164/AL) - Processo 0700576-66.2024.8.02.0005 - Procedimento Comum Cível - Adicional de Insalubridade - AUTORA: B1Ana Cristina Honorato dos SantosB0 - B1Claudineia dos Reis SilvaB0 - B1Maria Aparecida Sampaio da CostaB0 - informo que a sentença de fls. 118/126 já determinou a suspensão da exigibilidade do pagamento das custas, em atenção ao elencado no art. 98, § 3, do CPC.
Assim, voltem os autos ao arquivo. -
31/07/2025 09:02
Conclusos para despacho
-
30/07/2025 15:44
Juntada de Outros documentos
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30/07/2025 15:44
Juntada de Outros documentos
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30/07/2025 15:44
Juntada de Outros documentos
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30/07/2025 15:44
Juntada de Outros documentos
-
24/07/2025 09:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/07/2025 02:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/07/2025 09:28
Baixa Definitiva
-
22/07/2025 09:27
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 09:18
Recebimento de Processo no GECOF
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22/07/2025 09:18
Análise de Custas Finais - GECOF
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22/07/2025 09:17
Transitado em Julgado
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22/07/2025 09:16
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 01:46
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 11:50
Expedição de Certidão.
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02/01/2025 12:33
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
20/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Lindalvo Silva Costa (OAB 2164/AL) Processo 0700576-66.2024.8.02.0005 - Procedimento Comum Cível - Autora: Ana Cristina Honorato dos Santos, Claudineia dos Reis Silva, Maria Aparecida Sampaio da Costa - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno, ainda, a parte autora em custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa, em atenção ao elencado no art. 98, § 3, do CPC.
Caso sejam opostos embargos de declaração em face da presente sentença, dê-se vista à parte contrária para manifestação em 5 (cinco) dias úteis, fazendo os autos conclusos para sentença.
Caso seja interposto recurso de apelação em face da sentença, determino desde logo: a) Intime-se o(s) apelado(s) para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º do CPC); b) Caso o(s) apelado(s) apresentem apelações adesivas, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º do CPC); c) Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça para julgamento do recurso, independentemente de nova conclusão ou juízo de admissibilidade em primeiro grau (art. 1.010, § 3º do CPC).
Após o trânsito em julgado, em não havendo pedido de cumprimento de sentença, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. -
19/12/2024 13:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/12/2024 21:25
Julgado improcedente o pedido
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18/12/2024 11:09
Conclusos para julgamento
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18/12/2024 11:09
Expedição de Certidão.
-
29/09/2024 01:55
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 11:41
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/09/2024 11:40
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 13:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/09/2024 09:22
Decisão Proferida
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12/09/2024 16:15
Conclusos para despacho
-
12/09/2024 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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