TJAL - 0700021-25.2025.8.02.0034
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Santa Luzia do Norte
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/06/2025 18:06
Juntada de Outros documentos
-
28/05/2025 17:21
Conclusos para julgamento
-
28/05/2025 17:20
Expedição de Certidão.
-
10/01/2025 16:19
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
10/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Antonio Luiz de Hollanda Rocha (OAB 245833/RJ) Processo 0700021-25.2025.8.02.0034 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: Condomínio Residencial Recanto dos Rios -
Vistos.
Trata-se de ação de execução de título executivo extrajudicial em que o credor pleiteia a execução de débitos condominiais inadimplidos.
Antes do processamento da demanda, algumas considerações devem ser colocadas.
Após o ingresso desta magistrada na Comarca de Santa Luzia do Norte (abril/2023), foi constatado elevado número de processos executivos de verbas condominiais provenientes dos 13 Condomínios (Recantos), localizados em Nova Satuba, cada um com cerca de 500 residências.
Analisando as ações distribuídas sob a titularidade de outros magistrados nesta Comarca e as respectivas decisões, verificou-se tratar-se de problemática estrutural, pois, por um lado, os Condomínios necessitam do aparelhamento do Poder Judiciário para a satisfação de sua pretensão creditícia, mas, por outro, a Unidade Judicial enfrenta escassez de pessoal para o processamento e cumprimento de tantas demandas.
A distribuição corriqueira e volumosa de processos associada às características da Unidade Judicial motivaram a elaboração de medidas que comportassem o processamento do vulto de processos às possibilidades da Comarca, que possui recursos escassos para fazer frente a essas demandas surgidas.
Inicialmente, cumpre destacar que a Comarca de Santa Luzia do Norte, a despeito de se tratar de Vara Única, é competente para todas as matérias típicas da Justiça Estadual e, por essa razão, com atribuição para processar feitos da Lei 9.099/95, não está estruturada como sede de Juizado Especial Cível autônomo.
E isso se evidencia internamente, pois o fluxo do sistema dos processos cíveis e dos procedimentos do juizado especial no sistema SAJ é o mesmo, deixando de conter mecanismos típicos de Unidades que se constituem como Juizado Especial Cível (como a pauta automática e corpo de conciliadores, por exemplo).
Dessa forma, sem perder de vista todo o regramento ínsito à Lei 9.099/95, sobretudo os critérios que orientam a condução desses processos (art. 2º), e apreciando as ponderações lançadas pelo exequente, sobretudo com base nos arts. 1.063 do CPC/15, 3º da Lei 9.099/95 e 275, II, do CPC/73, entendo por bem processar o feito conforme pleiteado, dispensado o recolhimento das custas de distribuição em consonância com a Lei 9.099/95.
Todavia, para acoplar o direito de ação da parte autora com a atividade da Unidade Judiciária, algumas flexibilizações e adaptações procedimentais devem ser estabelecidas (arts. 139 e 188 do CPC), observando-se e respeitando-se os direitos e interesses de todas as partes envolvidas.
De início, e atentando-se ao regramento das Normas Fundamentais do Processo Civil, impõe-se o estímulo à solução consensual do conflito, que se materializa pela tentativa prévia de cobrança administrativa realizada pelas Administradoras dos Condomínios, que deve ser demonstrada de forma efetiva.
Não se está com isso a condicionar o exercício do direito de ação que, notoriamente, somente pela própria Constituição Federal pode ser realizado.
Busca-se, como mecanismo de cooperação e de boa-fé (5º e 6º do CPC), que irradia e atinge todas as partes que atuam no processo, a otimização do serviço judiciário prestado pela Comarca, que vem buscando superar atrasos há muito verificados no andamento dos processos.
E isso se justifica pelo que a prática demonstra: não poucas vezes, após a citação do executado, os Condomínios recebem extrajudicialmente o valor em aberto e pedem a desistência do feito ou a homologação do acordo.
Nesse contexto, não é razoável nem rentável sob o ponto de vista do custo da atividade jurisdicional que toda a máquina judiciária seja movimentada por uma celeuma que poderia, previamente, ser resolvida em ambiente extraprocessual.
Não se deve perder de vista, que a exortação [art. 3º, §3º] é dirigida aos juízes, advogados, defensores públicos e ao membro do Ministério Público, não mais somente para o magistrado (art. 125, IV, do CPC/73), o que demonstra a tentativa do Código em influir diretamente na cultura dominante que fomenta e alimenta o litígio (Comentários ao Código de Processo Civil / Luiz Dellore [et al.]. - 4 ed. - Rio de Janeiro: Forense, 2021, p.7).
Veja-se que semelhante raciocínio - estímulo à tentativa prévia de solução extrajudicial - já foi empreendido pela Jurisprudência dos tribunais, incluindo-se o STF e o STJ: RE 631.240/MG, l REsp 1.349.453/MS, TJMG Apelação Cível 1.0000.20.057723-7/001.
Diante disso, providencie o exequente demonstração de seu interesse processual de que tentou, sem êxito, a recuperação do crédito em aberto. 2.Observado o item anterior, e ainda na seara da flexibilização procedimental proposta pelo juízo, verifica-se que o credor pede a citação do executado nos termos do art. 829 do CPC.
Todavia, a disposição dos atos prevista no art. 829 do CPC, relativa ao retorno do Oficial de Justiça para penhora de bens na residência do devedor após o decurso de três dias da citação, poucas vezes ocorreu no âmbito das execuções dos Condomínios.
Isso porque, em via de regra, o Condomínio exequente pleiteia, por assim preferir e por observar o disposto no art. 835 do CPC, a penhora de ativos financeiros via Sisbajud.
Não se pode perder de vista, ainda, que o Ofício de Santa Luzia do Norte conta com apenas dois Oficiais de Justiça.
Saliente-se que, entre janeiro e novembro de 2024, foram distribuídas aproximadamente 480 ações de execução pelos condomínios em Nova Satuba, o que, sob o rigor procedimental do CPC e da Lei 9.099/95, direcionar esse servidores ao cumprimento de todos os mandados de citação, fazendo-os retornar após três dias para efetivar a penhora de bens, pode colocar em risco o funcionamento normal das demais atividades pelas quais são responsáveis, que incluem intimações em casos urgentes que devem ser prontamente atendidas.
Diante disso, considerando que o objetivo da citação consiste no chamamento do devedor ao processo para, precipuamente, satisfazer o direito de crédito do Condomínio, entendo que a tentativa primeira de citação pela via postal alcança, satisfatoriamente, este desígnio.
Nesse ponto, ressalta-se que, diferente do que dispunha o art. 222 do CPC/73, o atual Código de Processo Civil não prevê vedação expressa ao uso da citação por carta em processo executivo autônomo.
Corrobora o entendimento o enunciado 85 do CJF que dispõe que: Na execução de título extrajudicial ou judicial (art. 515, § 1º, do CPC) é cabível a citação postal.
Assim, com o objetivo de prestigiar a celeridade, a economia processual e a efetividade, revejo o posicionamento anteriormente explicitado e determino o processamento da presente demanda sob o rito da Lei 9.099/95, expedindo-se carta de citação ao devedor para que efetue o pagamento da quantia exigida ou apresente sua defesa na forma de embargos. 3.Diante do exposto, cumpra a parte autora a determinação do item 1, demonstrando a tentativa de recuperação do crédito pela via extrajudicial.
Prazo de 30 dias.
Cumprido o item anterior, independentemente de nova conclusão, expeça-se carta de citação ao devedor, cientificando-lhe da ação proposta e do crédito exigido, sob as cominações do art. 53 da Lei 9.099/95.
Não sendo observada a ordem, venham-me os autos conclusos para sentença.
Int. -
09/01/2025 13:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/01/2025 13:00
Decisão Proferida
-
07/01/2025 10:16
Conclusos para despacho
-
07/01/2025 10:16
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700801-60.2024.8.02.0046
Luzia Maria Duarte da Silva
Ap Brasil - Associacao No Brasil de Apos...
Advogado: Lucas Leite Canuto
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 20/03/2024 17:55
Processo nº 0700029-58.2025.8.02.0080
Condominio Casa Bela
Olivier Robert Rene Nicolas Mioneet
Advogado: Fabio Antonio Costa Mello Muritiba
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 08/01/2025 17:22
Processo nº 0700815-35.2023.8.02.0028
Rivaldo Alexandre do Carmo
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Luiz Felipe Coutinho de Melo
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 06/09/2023 15:51
Processo nº 0719483-04.2024.8.02.0001
Francisca de Araujo Nascimento Lima
Municipio de Maceio
Advogado: Allyson Sousa de Farias
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 15/04/2025 09:34
Processo nº 0700147-73.2024.8.02.0046
Companhia de Abastecimento Dzagua e Sane...
Municipio de Estrela de Alagoas
Advogado: Mariana de Paiva Teixeira Barros
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 15/01/2024 15:26