TJAL - 0700815-35.2023.8.02.0028
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Paripueira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2025 18:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/02/2025 12:43
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Luiz Felipe Coutinho de Melo (OAB 20003/PE) Processo 0700815-35.2023.8.02.0028 - Procedimento Comum Cível - Autor: Rivaldo Alexandre do Carmo - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §8º, I, do Provimento n.º 13/2023 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, uma vez interposto recurso de apelação pela parte *, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1010,§ 1º do CPC.
Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §2º do CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Art. 1.010, §2º do CPC.
Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, §1º do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, § 2º, do CPC.
Após as providências acima, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. -
05/02/2025 20:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/02/2025 20:42
Ato ordinatório praticado
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04/02/2025 15:51
Juntada de Outros documentos
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15/01/2025 12:09
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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15/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Luiz Felipe Coutinho de Melo (OAB 20003/PE), Gonçalo Tavares Dorea Júnior (OAB 6110/AL), Larissa Sento-Sé Rossi (OAB 16330/BA), Roberto Dorea Pessoa (OAB A2097/AM) Processo 0700815-35.2023.8.02.0028 - Procedimento Comum Cível - Autor: Rivaldo Alexandre do Carmo - Réu: BANCO BRADESCO S.A. - Ante o exposto, REJEITO a prejudicial e preliminares arguidas , ao passo que, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, para: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes; b) CONDENAR a ré a restituir ao autor, em dobro, os valores descontados indevidamente em sua conta bancária, referente ao contrato de nº 0123415049114; c) CONDENAR a ré a pagar à parte autora, a título de compensação pelos danos morais sofridos, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais).
No que pertine ao dano moral em condenação referente à responsabilidade civil contratual, são devidos juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da data da citação, até a data da publicação desta sentença, termo inicial da correção monetária, a partir de quando deverá incidir tão somente a taxa SELIC.
No que tange ao dano material em condenação concernente à responsabilidade civil, haverá o acréscimo de correção monetária, pelo INPC, desde a data do efetivo (cada desconto) prejuízo até a data da citação (termo inicial dos juros), momento a partir do qual deverá incidir somente a Taxa Selic.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor total da condenação, levando em conta a natureza da causa, a ausência de produção de provas em fase instrutória e o local habitual de prestação dos serviços jurídicos, nos termos do § 2ºdo art.85doCPC.
Caso haja interposição de apelação no prazo legal (15 dias - art. 1003, § 5º do CPC), intime-se a parte recorrida para contrarrazoar, e uma vez decorrido o lapso temporal, com ou sem manifestação, remetam-se imediatamente os autos ao egrégio Tribunal de Justiça de Alagoas (art. 1010, § 3º, CPC), com as homenagens de estilo, independentemente de novo despacho.
Já na hipótese de serem opostos embargos de declaração, certifique se a tempestividade e, em seguida, dê-se vistas à parte embargada para que, no prazo de 05 dias, em querendo, apresente suas contrarrazões.
Certificado o trânsito em julgado e, inexistindo requerimentos e incidentes pendentes de análise, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, observando-se as recomendações delineadas nos arts. 544 a 546 do Provimento CGJ/AL nº 13/2023.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
14/01/2025 17:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/01/2025 13:28
Julgado procedente o pedido
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06/10/2024 15:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/05/2024 11:24
Conclusos para despacho
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19/04/2024 09:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/04/2024 16:35
Juntada de Outros documentos
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16/04/2024 12:50
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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15/04/2024 21:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/04/2024 20:00
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2024 08:16
Conclusos para despacho
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11/04/2024 17:35
Juntada de Outros documentos
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10/04/2024 12:02
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/04/2024 12:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/04/2024 12:05
Ato ordinatório praticado
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13/12/2023 10:51
Juntada de Outros documentos
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04/12/2023 08:51
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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22/11/2023 12:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/11/2023 13:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/11/2023 08:08
Expedição de Carta.
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21/11/2023 08:08
Outras Decisões
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18/10/2023 08:40
Conclusos para despacho
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29/09/2023 17:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/09/2023 18:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/09/2023 16:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/09/2023 16:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/09/2023 13:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/09/2023 10:43
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2023 15:51
Conclusos para despacho
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06/09/2023 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2023
Ultima Atualização
06/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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