TJAL - 0700309-10.2024.8.02.0033
1ª instância - Vara do Unico Oficio do Quebrangulo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 00:00
Intimação
ADV: NATHÁLIA CRISTHINE COSTA PAES (OAB 11195/AL) - Processo 0700309-10.2024.8.02.0033/01 - Cumprimento Provisório de Sentença - Assistência à Saúde - EXEQUENTE: B1Jennifer Maria Tavares de Brito da SilvaB0 - Em atenção aos documentos de fls. 130/131, que atestam ter sido infrutífera a tentativa anterior de bloqueio, procedo, pela terceira vez, à realização de nova constrição de valores na conta do Estado de Alagoas (CNPJ nº 12.***.***/0001-76), no montante remanescente de R$ 346.099,34 (trezentos e quarenta e seis mil, noventa e nove reais e trinta e quatro centavos), valor destinado ao custeio do procedimento cirúrgico necessário à parte autora.
Uma vez efetivado o bloqueio e transferidos os valores para a conta judicial vinculada a estes autos, expeça-se alvará de levantamento em favor das clínicas e prestadores de serviços indicados à fl. 106, para que os respectivos valores sejam repassados às contas bancárias mencionadas, conforme discriminado na fl. 121.
Intime-se o executado para ciência dos bloqueios realizados.
Providências necessárias.
Cumpra-se com urgência. -
14/08/2025 00:00
Intimação
ADV: NATHÁLIA CRISTHINE COSTA PAES (OAB 11195/AL) - Processo 0700309-10.2024.8.02.0033/01 - Cumprimento Provisório de Sentença - Assistência à Saúde - EXEQUENTE: B1Jennifer Maria Tavares de Brito da SilvaB0 - Em atenção ao documento de fl. 126, que atesta o cumprimento parcial da ordem de bloqueio, com a constrição do montante de R$ 247.160,66 (duzentos e quarenta e sete mil, cento e sessenta reais e sessenta e seis centavos), DETERMINO a realização, por meio do sistema SISBAJUD, do bloqueio do valor remanescente, correspondente a R$ 346.099,34 (trezentos e quarenta e seis mil, noventa e nove reais e trinta e quatro centavos), a ser destinado ao custeio do procedimento cirúrgico necessário à parte autora, conforme já deliberado às fls. 118/121.
Uma vez efetivado o bloqueio e transferidos os valores para a conta judicial vinculada a estes autos, expeça-se alvará de levantamento em favor das clínicas e prestadores de serviços indicados à fl. 106, a fim de que os valores sejam repassados às respectivas contas bancárias, nos termos discriminados na fl. 121.
Intime-se o executado para ciência dos bloqueios realizados.
Providências necessárias.
Cumpra-se com urgência. -
07/08/2025 00:00
Intimação
ADV: NATHÁLIA CRISTHINE COSTA PAES (OAB 11195/AL) - Processo 0700309-10.2024.8.02.0033/01 - Cumprimento Provisório de Sentença - Assistência à Saúde - EXEQUENTE: B1Jennifer Maria Tavares de Brito da SilvaB0 - Considerando que foi realizada tentativa de bloqueio de valores via SISBAJUD na conta de titularidade da parte executada junto ao Banco do Brasil, sem êxito, conforme extrato de fl. 123, determino a realização de novo bloqueio, desta vez em conta vinculada à Caixa Econômica Federal.
O espelho da nova ordem de bloqueio será juntado aos autos tão logo esteja disponível.
Providências necessárias.
Cumpra-se com urgência. -
01/08/2025 00:00
Intimação
ADV: NATHÁLIA CRISTHINE COSTA PAES (OAB 11195/AL) - Processo 0700309-10.2024.8.02.0033/01 - Cumprimento Provisório de Sentença - Assistência à Saúde - EXEQUENTE: B1Jennifer Maria Tavares de Brito da SilvaB0 - Ante o exposto, DEFIRO o pedido de bloqueio judicial, por meio do sistema SISBAJUD, de valores no montante de R$ 593.260,00 (quinhentos e noventa e três mil, duzentos e sessenta reais), a serem utilizados para custeio do procedimento cirúrgico necessário à parte autora, conforme orçamentos e dados bancários apresentados.
Uma vez efetivado o bloqueio e realizada a transferência dos valores para a conta judicial vinculada a estes autos, expeça-se alvará de levantamento em favor das clínicas e prestadores de serviço indicados à fl. 106, a fim de que os valores bloqueados sejam transferidos para as respectivas contas bancárias, conforme discriminado a seguir: 1) Equipe Médica Cirúrgica - ORTHOSYNTHESIS ORTOPEDIA E TRAUMATOLOGIA, CNPJ nº 24.***.***/0001-11, Banco Sicredi, Agência 2205, Conta Corrente 58508-4 - valor: R$ 116.000,00; 2) Hospital Vida, CNPJ nº 02.***.***/0001-40, Banco do Brasil, Agência 1523-7, Conta Corrente 105290-X - valor: R$ 93.500,00; 3) Flux Med Comércio de Materiais Médicos e Hospitalares LTDA, CNPJ nº 49.***.***/0001-62, Banco do Brasil, Agência 5985-4, Conta Corrente 23906-2 - valor: R$ 383.760,00.
Intime-se a parte autora para que, após realizado o procedimento cirúrgico, proceda à prestação de contas, mediante juntada das notas fiscais e relatórios médicos, a fim de comprovar a correta destinação dos recursos, sob pena de apuração de responsabilidade civil e criminal.
Ciência ao Ministério Público.
Providências necessárias.
Cumpra-se com urgência. -
10/02/2025 09:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
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07/02/2025 16:31
Juntada de Outros documentos
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07/02/2025 05:15
Juntada de Documento
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04/02/2025 07:05
Autos entregues em carga
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04/02/2025 07:05
Expedição de Documentos
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03/02/2025 13:32
Publicado
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31/01/2025 13:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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31/01/2025 11:40
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2025 16:47
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2024
Ultima Atualização
26/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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