TJAL - 0700317-64.2024.8.02.0072
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidente do Tribunal de Justica de Alagoas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/09/2025 01:21
Expedição de tipo_de_documento.
-
27/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 27/08/2025.
-
26/08/2025 12:26
Vista / Intimação à PGJ
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26/08/2025 08:35
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:STJ) da Distribuição ao destino
-
26/08/2025 08:34
Juntada de Outros documentos
-
26/08/2025 08:34
Expedição de tipo_de_documento.
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26/08/2025 07:18
Ato Publicado
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26/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0700317-64.2024.8.02.0072 - Apelação Criminal - Passo de Camaragibe - Apelante: Luciano Gomes da Silva - Apelado: Ministério Público - 'Agravo em Recurso Especial em Apelação Criminal nº 0700317-64.2024.8.02.0072 Agravante: Luciano Gomes da Silva.
Advogado: Danilo Wilker da Rocha Macêdo (OAB: 18486/AL).
Agravado: Ministério Público do Estado de Alagoas.
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por Luciano Gomes da Silva, visando reformar decisão que inadmitiu o apelo extremo.
Em atenção ao que dispõe o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil, mantenho a decisão objurgada conforme seus próprios fundamentos, por entender que os argumentos trazidos em sede de agravo não merecem acolhimento.
Assim, determino a remessa dos autos ao egrégio Superior Tribunal de Justiça para o regular processamento do agravo em recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Danilo Wilker da Rocha Macêdo (OAB: 18486/AL) -
25/08/2025 16:46
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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22/08/2025 19:30
Ciente
-
22/08/2025 19:26
Conclusos para despacho
-
22/08/2025 19:19
Expedição de tipo_de_documento.
-
22/08/2025 10:17
Juntada de Petição de parecer
-
22/08/2025 10:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/08/2025 02:29
Expedição de tipo_de_documento.
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07/08/2025 23:32
Vista / Intimação à PGJ
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05/08/2025 23:49
Ato Publicado
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04/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 04/08/2025.
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01/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0700317-64.2024.8.02.0072 - Apelação Criminal - Passo de Camaragibe - Apelante: Luciano Gomes da Silva - Apelado: Ministério Público - 'Agravo em Recurso Especial em Apelação Criminal nº 0700317-64.2024.8.02.0072 Agravante : Luciano Gomes da Silva.
Advogado : Danilo Wilker da Rocha Macêdo (OAB: 18486/AL).
Agravado : Ministério Público do Estado de Alagoas.
DESPACHO/CARTA/OFÍCIO Nº ______/2025.
Intime(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias corridos, conforme previsão contida no art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Danilo Wilker da Rocha Macêdo (OAB: 18486/AL) -
31/07/2025 10:32
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2025 07:55
Conclusos para despacho
-
31/07/2025 07:41
Expedição de tipo_de_documento.
-
29/07/2025 11:53
Ciente
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28/07/2025 21:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 23/07/2025.
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22/07/2025 12:52
Ato Publicado
-
22/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0700317-64.2024.8.02.0072 - Apelação Criminal - Passo de Camaragibe - Apelante: Luciano Gomes da Silva - Apelado: Ministério Público - 'Recurso Especial em Apelação Criminal nº 0700317-64.2024.8.02.0072 Recorrente: Luciano Gomes da Silva.
Advogado : Danilo Wilker da Rocha Macêdo (OAB: 18486/AL).
Recorrdo: Ministério Público do Estado de Alagoas.
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de recurso especial interposto por Luciano Gomes da Silva, em face de de acórdão oriundo da Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, ''a'', da Constituição Federal.
Em síntese, a parte recorrente sustentou que o "acórdão recorrido violou: A) Artigos 619 do CPP e 1.025 e 1.022, ambos do CPC, uma vez que rejeitou os embargos declaratórios opostos, mantendo as omissões apontadas e os vícios de fundamentação; B) O Art. 33,§ 4 da Lei 11.343, por não aplicar o instituto do tráfico privilegiado mesmo com o preenchimento dos requisitos legais.
C) art. 318, VI, do Código de Processo Penal, por não conceder a prisão domiciliar ao Réu." (sic, fl. 583).
Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 648/650, oportunidade na qual pugnou pela inadmissão do recurso ou seu improvimento. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo - dispensado, em conformidade com o art. 6º, II, da Resolução STJ/GP nº 7/2025, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal.
Quanto aos requisitos específicos do recurso especial, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias.
Ademais, a matéria impugnada foi devidamente enfrentada pelo órgão colegiado, que se pronunciou fundamentadamente sobre o tema, ainda que contrariamente à pretensão da parte recorrente.
Outrossim, conforme dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça, "a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal", razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ainda não ter ocorrido a edição da referida lei regulamentadora.
Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 105, III, ''a'', da Constituição Federal, por entender que o "acórdão recorrido violou: A) Artigos 619 do CPP e 1.025 e 1.022, ambos do CPC, uma vez que rejeitou os embargos declaratórios opostos, mantendo as omissões apontadas e os vícios de fundamentação; B) O Art. 33,§ 4 da Lei 11.343, por não aplicar o instituto do tráfico privilegiado mesmo com o preenchimento dos requisitos legais.
C) art. 318, VI, do Código de Processo Penal, por não conceder a prisão domiciliar ao Réu." (sic, fl. 583).
Todavia, entendo que as referidas teses são incompatíveis com a natureza excepcional do presente recurso, pois demandam o reexame de fatos e provas, o que é expressamente vedado pelo enunciado sumular nº 7 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, na forma do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, o qual não é interrompido pela oposição de aclaratórios por serem manifestamente incabíveis, proceda-se à baixa ou ao arquivamento dos autos, conforme o caso.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Danilo Wilker da Rocha Macêdo (OAB: 18486/AL) -
21/07/2025 18:13
Recurso Especial não admitido
-
21/07/2025 06:03
Conclusos para despacho
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15/07/2025 08:16
Expedição de tipo_de_documento.
-
14/07/2025 15:34
Ciente
-
14/07/2025 13:33
Juntada de Petição de parecer
-
14/07/2025 13:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2025 03:51
Expedição de tipo_de_documento.
-
29/05/2025 14:06
Vista / Intimação à PGJ
-
28/05/2025 09:17
Ato Publicado
-
28/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 28/05/2025.
-
28/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 28/05/2025.
-
28/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 28/05/2025.
-
23/05/2025 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2025 13:38
Conclusos para despacho
-
23/05/2025 12:17
Expedição de tipo_de_documento.
-
22/05/2025 14:49
Juntada de Petição de recurso especial
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22/05/2025 14:49
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
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22/05/2025 14:49
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
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22/05/2025 14:33
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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22/05/2025 14:32
Expedição de tipo_de_documento.
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22/05/2025 10:20
Juntada de Outros documentos
-
22/05/2025 10:18
Expedição de tipo_de_documento.
-
22/05/2025 10:18
Expedição de tipo_de_documento.
-
22/05/2025 10:18
Expedição de tipo_de_documento.
-
22/05/2025 10:18
Expedição de tipo_de_documento.
-
22/05/2025 10:18
Expedição de tipo_de_documento.
-
22/05/2025 10:18
Juntada de Outros documentos
-
22/05/2025 10:18
Expedição de tipo_de_documento.
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22/05/2025 10:18
Expedição de tipo_de_documento.
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22/05/2025 10:18
Expedição de tipo_de_documento.
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22/05/2025 10:18
Expedição de tipo_de_documento.
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22/05/2025 10:18
Juntada de Outros documentos
-
22/05/2025 10:18
Expedição de tipo_de_documento.
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22/05/2025 10:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2025 10:18
Expedição de tipo_de_documento.
-
22/05/2025 10:18
Expedição de tipo_de_documento.
-
22/05/2025 10:18
Expedição de tipo_de_documento.
-
22/05/2025 10:18
Expedição de tipo_de_documento.
-
22/05/2025 10:18
Juntada de Outros documentos
-
22/05/2025 10:17
Expedição de tipo_de_documento.
-
22/05/2025 10:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2025 08:56
Arquivado Definitivamente
-
22/05/2025 08:54
Expedição de tipo_de_documento.
-
19/05/2025 01:05
Expedição de tipo_de_documento.
-
12/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 12/05/2025.
-
09/05/2025 10:32
Expedição de tipo_de_documento.
-
08/05/2025 15:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/05/2025 14:43
Acórdãocadastrado
-
08/05/2025 11:40
Vista / Intimação à PGJ
-
07/05/2025 17:05
Processo Julgado Sessão Presencial
-
07/05/2025 17:05
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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07/05/2025 13:18
Expedição de tipo_de_documento.
-
07/05/2025 09:00
Processo Julgado
-
24/04/2025 09:29
Expedição de tipo_de_documento.
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23/04/2025 11:46
Incluído em pauta para 23/04/2025 11:46:08 local.
-
11/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 11/04/2025.
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10/04/2025 11:48
Expedição de tipo_de_documento.
-
09/04/2025 19:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/04/2025 15:07
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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03/04/2025 12:32
Conclusos para julgamento
-
03/04/2025 12:32
Expedição de tipo_de_documento.
-
03/04/2025 12:04
Juntada de Petição de parecer
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03/04/2025 12:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/03/2025 01:15
Expedição de tipo_de_documento.
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20/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 20/03/2025.
-
19/03/2025 09:36
Expedição de tipo_de_documento.
-
19/03/2025 09:13
Vista / Intimação à PGJ
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18/03/2025 18:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/03/2025 14:48
Solicitação de envio à PGJ
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18/03/2025 09:25
Conclusos para julgamento
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18/03/2025 09:23
Expedição de tipo_de_documento.
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17/03/2025 07:54
Incidente Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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