TJAL - 0700413-19.2024.8.02.0092
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 12:12
Expedição de Carta.
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12/08/2025 12:54
Juntada de Outros documentos
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12/08/2025 03:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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12/08/2025 00:00
Intimação
ADV: CEZAR ANIBAL NANTES FERNANDES (OAB 16244A/AL) - Processo 0700413-19.2024.8.02.0092 - Cumprimento de sentença - Despesas Condominiais - AUTOR: B1Condominio do Edificio Comercial Trade CenterB0 - Intime-se a executada para que promova o adimplemento do débito de R$ 5.734,81, com base na planilha de fl. 86, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523, do CPC.
Na hipótese de inadimplemento total ou parcial, incidirá, inclusive sobre o saldo remanescente, multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10%, de acordo com os § § 1º e 2º, do art. 523, CPC.
Não sendo adimplida no prazo acima, intime-se o exequente a juntar aos autos planilha atualizada do débito, acrescida de multa de 10% e de honorários advocatícios de 10%, nos moldes do art. 523, CPC, requerendo o que entender de direito.
Convém registrar, por fim, que não obstante na fl. 43 tenha sido certificado o erro de protocolo no Sisbajub e que na fl. 45 o resultado conste como infrutífero, foram localizadas indisponibilidades de valores referentes à ordem cujo protocolo foi falho (fls. 93/96).
Nesse contexto, a fim de resguardar os interesses do credor, sem prejudicar os interesses da devedora ainda não intimada no presente cumprimento de sentença, determino a transferência do valor de R$ 558,03 para a conta judicial a fim de que possa ser atualizado.
Ressalto que a quantia deverá ser mantida na conta judicial até a intimação da executada para se manifestar na forma do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC, o que deverá ocorrer após o transcurso do prazo de pagamento (15 dias).
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, 08 de agosto de 2025.
Luciano Andrade de Souza Juiz de Direito -
08/08/2025 13:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/08/2025 12:09
Decisão Proferida
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08/08/2025 10:05
Juntada de Outros documentos
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11/06/2025 08:28
Conclusos para despacho
-
10/06/2025 09:53
Juntada de Outros documentos
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06/06/2025 08:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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05/06/2025 13:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/06/2025 13:11
Decisão Proferida
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05/06/2025 09:08
Conclusos para despacho
-
05/06/2025 09:08
Evolução da Classe Processual
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05/06/2025 09:08
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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05/06/2025 09:08
Processo Desarquivado
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04/06/2025 10:07
Juntada de Outros documentos
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20/03/2025 09:32
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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19/02/2025 14:48
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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19/02/2025 12:05
Arquivado Definitivamente
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19/02/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 12:02
Juntada de Outros documentos
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19/02/2025 12:01
Expedição de Carta.
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19/02/2025 11:57
Juntada de Outros documentos
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19/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Cezar Anibal Nantes Fernandes (OAB 16244A/AL) Processo 0700413-19.2024.8.02.0092 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: Condominio do Edificio Comercial Trade Center - Isso posto, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO de pp. 73/75, conferindo-lhe eficácia de título executivo, com esteio no parágrafo único, do art. 22, da Lei nº. 9.099/95, ao tempo em que extingo o processo, com resolução de mérito, o que faço com fulcro na alínea "b", do inciso III, do art. 487, do CPC/2015.
Com relação ao bem anteriormente restrito e penhorado pelo sistema RENAJUD, observo que no acordo acima homologado nada foi ajustado sobre a continuação da restrição como forma de sanar o litígio, havendo apenas a obrigação quanto a pagamentos.
Nesse contexto, determino a retirada da restrição imposta por meio de RENAJUD e eventual penhora.
Ressalto a irrecorribilidade da presente sentença, na forma do art. 42, da Lei nº. 9.099/1995 (não cabimento de recurso inominado), bem como ser assegurado às partes, a qualquer tempo, a execução do acordo retro, na hipótese de a composição não ser cumprida, desde que compareçam em Juízo para solicitar tal providência, que poderá, inclusive, ser feita de forma verbal, nos termos do inciso IV, do art. 52, da Lei n.º 9.099/1995.
Custas e honorários advocatícios dispensados, em virtude do disposto no art. 54 c/c o art. 55, ambos da Lei nº 9.099/1995.
P.
R.
I.
Após, arquivem-se os autos.
Maceió,17 de fevereiro de 2025.
Luciano Andrade de Souza Juiz de Direito -
18/02/2025 13:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/02/2025 09:40
Homologada a Transação
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17/02/2025 07:47
Conclusos para julgamento
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14/02/2025 16:26
Juntada de Outros documentos
-
14/02/2025 12:29
Conclusos para despacho
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10/02/2025 11:31
Juntada de Outros documentos
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10/02/2025 11:29
Juntada de Mandado
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10/02/2025 11:29
Juntada de Mandado
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10/02/2025 11:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/01/2025 10:25
Mandado Recebido na Central de Mandados
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15/01/2025 08:07
Expedição de Mandado.
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13/01/2025 09:46
Juntada de Outros documentos
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10/01/2025 17:30
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Cezar Anibal Nantes Fernandes (OAB 16244A/AL) Processo 0700413-19.2024.8.02.0092 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: Condominio do Edificio Comercial Trade Center - 1.
Da análise dos autos, vicejo não ter havido êxito diante da constrição Sisbajud da pessoa jurídica de pp. 45/48. 2.
Sendo assim, considerando o pedido de fl.57 dê-se continuidade ao feito, efetuando-se tentativa de constrição de bens via Renajud. 3.
Havendo ou não veículo, expeça-se mandado de penhora e de avaliação, com a ressalva de que poderão ser penhorados outros bens passíveis de Constrição.
Maceió , 06 de janeiro de 2025.
Luciano Andrade de Souza Juiz de Direito -
09/01/2025 13:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/01/2025 10:50
Decisão Proferida
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03/12/2024 14:23
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/12/2024 10:18
Conclusos para despacho
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02/12/2024 15:29
Juntada de Outros documentos
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02/12/2024 13:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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02/12/2024 08:32
Ato ordinatório praticado
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29/11/2024 16:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/11/2024 14:58
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/11/2024 13:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/11/2024 12:37
Ato ordinatório praticado
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22/11/2024 12:32
Juntada de Outros documentos
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07/11/2024 10:58
Juntada de Outros documentos
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10/10/2024 09:37
Juntada de Outros documentos
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07/10/2024 13:32
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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11/09/2024 13:21
Expedição de Carta.
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23/08/2024 15:00
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/08/2024 13:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/08/2024 09:36
Decisão Proferida
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20/08/2024 07:42
Conclusos para despacho
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20/08/2024 07:33
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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