TJAL - 0700520-63.2024.8.02.0092
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 03:19
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/08/2025 00:00
Intimação
ADV: ALLYSON SOUSA DE FARIAS (OAB 8763/AL) - Processo 0700520-63.2024.8.02.0092 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - AUTOR: B1Falcão & Farias Advogados AssociadosB0 - Isso posto, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO de pp. 80/88, conferindo-lhe eficácia de título executivo, com esteio no parágrafo único, do art. 22, da Lei nº. 9.099/95, ao tempo em que extingo o processo, com resolução de mérito, o que faço com fulcro na alínea b, do inciso III, do art. 487, do CPC/2015.
Com relação aos valores e bens anteriormente restrito pelo sistema SISBAJUD, observo que no acordo acima homologado nada foi ajustado sobre a continuação da restrição como forma de sanar o litígio, havendo apenas a obrigação quanto a pagamentos de boletos pela parte.
Nesse contexto, determino a retirada das restrições impostas por meio de SISBAJUD, incluindo eventuais não respostas.
Ressalto a irrecorribilidade da presente sentença, na forma do art. 42, da Lei nº. 9.099/1995 (não cabimento de recurso inominado), bem como ser assegurado às partes, a qualquer tempo, a execução do acordo retro, na hipótese de a composição não ser cumprida, desde que compareçam em Juízo para solicitar tal providência, que poderá, inclusive, ser feita de forma verbal, nos termos do inciso IV, do art. 52, da Lei n.º 9.099/1995.
Custas e honorários advocatícios dispensados, em virtude do disposto no art. 54 c/c o art. 55, ambos da Lei nº 9.099/1995.
P.
R.
I.
Após, arquivem-se os autos.
Maceió,04 de agosto de 2025.
Luciano Andrade de Souza Juiz de Direito -
05/08/2025 13:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/08/2025 12:09
Arquivado Definitivamente
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05/08/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 12:06
Expedição de Carta.
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05/08/2025 12:03
Juntada de Outros documentos
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05/08/2025 12:02
Juntada de Outros documentos
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05/08/2025 11:50
Juntada de Outros documentos
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05/08/2025 07:35
Homologada a Transação
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31/07/2025 09:51
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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23/07/2025 10:42
Conclusos para julgamento
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23/07/2025 10:23
Juntada de Outros documentos
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14/07/2025 10:43
Expedição de Carta.
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09/07/2025 08:41
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ALLYSON SOUSA DE FARIAS (OAB 8763/AL) - Processo 0700520-63.2024.8.02.0092 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - AUTOR: B1Falcão & Farias Advogados AssociadosB0 - Tendo em vista a indisponibilidade parcial de ativo financeiro (pp. 70/74), intime-se a executada, para que se manifeste com fulcro no art. 854, § 2°, do Código de Processo Civil, no prazo de 05 (cinco) dias.
Maceió(AL), 02 de julho de 2025. -
08/07/2025 13:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/07/2025 10:48
Despacho de Mero Expediente
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02/07/2025 11:57
Conclusos para decisão
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02/07/2025 11:56
Juntada de Outros documentos
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02/07/2025 11:56
Juntada de Outros documentos
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29/05/2025 19:43
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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16/05/2025 11:14
Juntada de Outros documentos
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16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Allyson Sousa de Farias (OAB 8763/AL) Processo 0700520-63.2024.8.02.0092 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: Falcão & Farias Advogados Associados - Considerando o pedido de fls. 62/63 , defiro, para determinar a indisponibilização de ativos financeiros do valor indicado na execução através do Sisbajud (teimosinha).
Intima-se.
Maceió(AL), 15 de maio de 2025.
Luciano Andrade de Souza Juiz de Direito -
15/05/2025 13:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/05/2025 09:56
Despacho de Mero Expediente
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15/05/2025 08:58
Conclusos para decisão
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14/05/2025 20:59
Juntada de Outros documentos
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07/05/2025 14:57
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Allyson Sousa de Farias (OAB 8763/AL) Processo 0700520-63.2024.8.02.0092 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: Falcão & Farias Advogados Associados - DESPACHO Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, manifestar-se sobre a certidão de fl. 58 e indicar bens da executada passíveis de penhora, requerendo o que entender de direito para a satisfação de seu débito.
Maceió(AL), 05 de maio de 2025.
Luciano Andrade de Souza Juiz de Direito -
06/05/2025 13:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/05/2025 07:35
Despacho de Mero Expediente
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24/03/2025 12:38
Conclusos para decisão
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24/03/2025 08:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/02/2025 08:29
Juntada de Outros documentos
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15/01/2025 08:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/01/2025 08:07
Expedição de Mandado.
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14/01/2025 08:38
Juntada de Outros documentos
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14/01/2025 08:26
Juntada de Outros documentos
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10/01/2025 17:30
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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10/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Allyson Sousa de Farias (OAB 8763/AL) Processo 0700520-63.2024.8.02.0092 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: Falcão & Farias Advogados Associados - 1.
Da análise dos autos, depreende-se não ter havido êxito diante da constrição Sisbajud de pp. 42/44. 2.
Sendo assim, dê-se continuidade ao feito, prosseguindo-se com a tentativa de constrição de bens via Renajud. 3.
Havendo ou não veículo, expeça-se mandado de penhora e de avaliação, com a ressalva de que poderão ser penhorados outros bens passíveis de constrição. 4.
Caso a pesquisa no Renajud seja infrutífera, defere-se, de forma subsidiária, a utilização do Sisbajud, autorizando o bloqueio de ativos financeiros da executada, mediante repetição, até o limite necessário para o integral cumprimento da obrigação, pelo prazo de 30 (trinta) dias.
Maceió , 07 de janeiro de 2025.
Luciano Andrade de Souza Juiz de Direito -
09/01/2025 13:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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09/01/2025 10:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/12/2024 07:22
Conclusos para despacho
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04/12/2024 16:53
Juntada de Outros documentos
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27/11/2024 15:22
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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26/11/2024 13:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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26/11/2024 09:51
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2024 07:48
Conclusos para decisão
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21/11/2024 09:02
Juntada de Outros documentos
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12/11/2024 09:15
Juntada de Outros documentos
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04/11/2024 12:26
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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10/10/2024 10:57
Expedição de Carta.
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09/10/2024 15:03
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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08/10/2024 13:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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08/10/2024 09:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/10/2024 07:21
Conclusos para despacho
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04/10/2024 07:19
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 15:38
Audiência NAO_INFORMADO cancelada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 04/11/2024 11:00:00, 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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03/10/2024 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2024
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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