TJAL - 0702143-91.2024.8.02.0051
1ª instância - 1ª Vara de Rio Largo / Civel / Inf Ncia e Juventude
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 12:18
Autos entregues em carga ao destinatario.
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02/07/2025 12:18
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 12:18
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 12:17
Autos entregues em carga ao destinatario.
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02/07/2025 12:17
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 03:53
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Ricardo Carlos Medeiros (OAB 3026/AL), Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL) Processo 0702143-91.2024.8.02.0051 - Procedimento Comum Cível - Autora: Davi Lucas da Silva Santos Rep Por Amara Humberta Raimundo da Silva - Réu: Municipio de Rio Largo - III DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da exordial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sucumbente, condeno a parte demandante ao pagamento das custas, das demais despesas processuais e dos honorários advocatícios em favor do ente demandado, ora fixados em R$ 600,00, com base no art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC.
Entretanto, a exigibilidade de tais verbas resta suspensa por conta da gratuidade da justiça deferida.
Se for interposto recurso de apelação, intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 183, caput, e/ou 1.010, § 1º, do CPC).
Após, deve ser dada vista ao recorrente caso sejam suscitadas pelo recorrido as matérias referidas no § 1º do art. 1.009, nos termos do § 2º do mesmo dispositivo.
Por fim, remetam-se os autos ao egrégio TJAL, nos termos do 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil.
Com o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Rio Largo, 27 de maio de 2025.
Larrissa Gabriella Lins Victor Lacerda Juíza de Direito -
27/05/2025 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/05/2025 12:12
Julgado improcedente o pedido
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06/05/2025 07:41
Conclusos para julgamento
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06/05/2025 07:40
Expedição de Certidão.
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20/01/2025 03:04
Expedição de Certidão.
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10/01/2025 16:46
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Ricardo Carlos Medeiros (OAB 3026/AL), Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL) Processo 0702143-91.2024.8.02.0051 - Procedimento Comum Cível - Autora: Davi Lucas da Silva Santos Rep Por Amara Humberta Raimundo da Silva - Réu: Municipio de Rio Largo - DECISÃO Trata-se de ação de preceito cominatório com pedido de tutela de urgência ajuizado em desfavor do Município de Rio Largo e do Estado de Alagoas, em que a parte autora, uma criança, representada pela genitora, pleiteia a concessão do tratamento medicamentoso com Canabidiol, 50 mg/ml, posologia de um frasco ao mês, por tempo indeterminado.
Tal tratamento foi prescrito pelo médico que lhe acompanha com a finalidade de tratar autismo associado a hiperatividade, doença diagnosticada com o CID 10 F84.0 +CID 10 F90.0.
Diante disso, ajuizou a presente demanda, requerendo a gratuidade da justiça e a antecipação dos efeitos da tutela.
No mérito, pugna pela procedência do pedido.
Juntou documentos.
Os autos vieram conclusos da 2ª Vara Cível de Rio Largo (fls. 35/36).
Decisão de fls. 37/39 deferiu a gratuidade da justiça e determinou a oitiva do NATJUS e do NIJUS antes de apreciar o pedido liminar.
Contestação apresentada pelo Estado de Alagoas às fls. 48/85.
Contestação apresentada pelo Município de Rio Largo às fls. 87/95.
Réplica às fls. 105/113.
Parecer do NIJUS às fls. 120/123.
Parecer do NATJUS às fls. 125/130.
Vieram-me os autos conclusos para análise do pedido de tutela de urgência.
Decido.
Da Repercussão Geral (Tema 6 - RE 566.471) Inicialmente, considerando que o pedido do autor versa sobre medicamento registrado na ANVISA, mas não disponível pelo SUS (Canabidiol 50 mg/ml), é oportuno destacar as seguintes teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal, em recente julgamento, envolvendo o fornecimento desse tipo de fármaco por meio de decisão judicial, independente do custo: 1- A ausência de inclusão de medicamento nas listas de dispensação do Sistema Único de Saúde - SUS (RENAME, RESME, REMUME, entre outras) impede, como regra geral, o fornecimento do fármaco por decisão judicial, independentemente do custo. 2- É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos, cujo ônus probatório incumbe ao autor da ação: (a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item 4 do Tema 1.234 da repercussão geral; (b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011; (c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; (d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise; (e) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; e (f) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento. 3- Sob pena de nulidade da decisão judicial, nos termos do artigo 489, § 1º, incisos V e VI, e artigo 927, inciso III, § 1º, ambos do Código de Processo Civil, o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente: (a) analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo de não incorporação pela Conitec ou da negativa de fornecimento da via administrativa, à luz das circunstâncias do caso concreto e da legislação de regência, especialmente a política pública do SUS, não sendo possível a incursão no mérito do ato administrativo; (b) aferir a presença dos requisitos de dispensação do medicamento, previstos no item 2, a partir da prévia consulta ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), sempre que disponível na respectiva jurisdição, ou a entes ou pessoas com expertise técnica na área, não podendo fundamentar a sua decisão unicamente em prescrição, relatório ou laudo médico juntado aos autos pelo autor da ação; e (c) no caso de deferimento judicial do fármaco, oficiar aos órgãos competentes para avaliarem a possibilidade de sua incorporação no âmbito do SUS.
STF.
Plenário.
RE 566.471/RN, Rel.
Min.
Marco Aurélio, redator do acórdão Min.
Luís Roberto Barroso, julgado em 26/09/2024 (Repercussão Geral - Tema 6) (Info 1152).
Segundo o STF, tal conclusão fundamenta-se em três premissas principais: (i) a escassez de recursos e a necessidade de garantir a eficiência das políticas públicas em matéria de saúde; (ii) a necessidade de assegurar a igualdade no acesso à saúde; e (iii) o respeito à expertise técnica e medicina baseada em evidências.
Nesse contexto, deve-se evitar a judicialização excessiva, a qual compromete a organização, a eficiência e a sustentabilidade do SUS.
Isso porque, apesar de a concessão de medicamentos por decisão judicial beneficiar os litigantes individuais, produz efeitos sistêmicos prejudiciais à maioria da população que depende do Sistema, afetando os princípios da universalidade e da igualdade no acesso à saúde.
As teses acima mencionadas foram transformadas pelo STF em enunciado sintetizado de súmula vinculante com a seguinte redação: Súmula vinculante 61: A concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, deve observar as teses firmadas no julgamento do Tema 6 da Repercussão Geral (RE 566.471).
Por conseguinte, atualmente, tem-se que a ausência de inclusão de medicamento nas listas de dispensação do Sistema Único de Saúde - SUS (RENAME, RESME, REMUME, entre outras) impede, como regra geral, o fornecimento do fármaco por decisão judicial, independentemente do custo.
Assim, apenas excepcionalmente é possível a concessão judicial de medicamento que não está nas listas do SUS.
No entanto, para que isso ocorra o medicamento deve estar obrigatoriamente registrado na ANVISA; e o autor da ação deverá comprovar os requisitos cumulativos expostos nas teses firmadas no julgamento acima transcrito.
Por fim, ressalto que a competência para processar e julgar a presente demanda é da Justiça Estadual, e não da Justiça Federal, como alegaram os entes demandados em suas contestações.
Isso porque o STF, no julgamento da Repercussão Geral - Tema 1.234, fixou a seguinte tese: "Para fins de fixação de competência, as demandas relativas a medicamentos não incorporados na política pública do SUS, mas com registro na ANVISA, tramitarão perante a Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, quando o valor do tratamento anual específico do fármaco ou do princípio ativo, com base no Preço Máximo de Venda do Governo (PMVG - situado na alíquota zero), divulgado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED - Lei 10.742/2003), for igual ou superior ao valor de 210 salários mínimos, na forma do art. 292 do CPC".
STF.
Plenário.
RE 1.366.243/SC, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, julgado em 16/09/2024 (Repercussão Geral - Tema 1.234) (Info 1150).
Logo, considerando que o valor anual para o tratamento pleiteado pelo autor não excede a quantia de 210 salários mínimos, conforme cotação de preços de fls. 29 e 30, devem os autos serem processados e julgados na Justiça Estadual.
Dito isto, passo a análise do pedido de tutela antecipada.
Da Tutela de Urgência A tutela provisória, disciplinada no Código de Processo Civil de 2015 a partir do artigo 294, é apreciada a partir de cognição sumária, ou seja, com mero juízo de probabilidade, dispensando-se a certeza acerca do direito alegado.
Pode se fundamentar na urgência ou na evidência.
A primeira tem duas espécies, a cautelar e a satisfativa (antecipada).
Sobre a diferença entre essas categorias, leciona Alexandre Freitas Câmara: Chama-se tutela cautelar à tutela de urgência do processo, isto é, à tutela provisória urgente destinada a assegurar o futuro resultado útil do processo, nos casos em que uma situação de perigo ponha em risco sua efetividade (perigo de infrutuosidade). [...] Já a tutela de urgência satisfativa (tutela antecipada de urgência) se destina a permitir a imediata realização prática do direito alegado pelo demandante, revelando-se adequada em casos nos quais se afigure presente uma situação de perigo iminente para o próprio direito substancial (perigo de morosidade). (O Novo Processo Civil Brasileiro.
São Paulo: Atlas, 2015, p. 158).
Feitos esses esclarecimentos, observo que a parte autora pleiteia tutela provisória de urgência satisfativa, pois requer que os efeitos da tutela judicial, que seriam produzidos apenas em caso de sentença procedente ao final do processo, passem a ser produzidos a partir de agora, no seu início.
Assim, por representar verdadeira inversão da marcha processual, na medida em que o bem da vida, que seria obtido somente ao final do processo, poderá ser concedido já em seu inicio, antes da instauração efetiva do contraditório, exige-se a presença de alguns requisitos, que estão dispostos no art. 300 do Código de Processo Civil, senão vejamos: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Constata-se, portanto, que é necessária a presença da probabilidade da existência do direito e de uma situação de perigo de dano iminente.
Sobre a probabilidade do direito, esclarece Fredie Didier Jr.: É necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerado grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazidas pelo autor. É preciso que se visualize, nessa narrativa, uma verdade provável sobre os fatos, independentemente da produção de prova.
Junto a isso, deve haver a plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos. (Curso de Direito Processual Civil.
Volume 2.
Bahia: JusPodivm, 2015 p. 596).
No caso dos autos, o autor, uma criança de 5 anos de idade, alega ter sido diagnosticado com autismo associado à hiperatividade e TDH, motivo pelo qual o médico psiquiátrico que o acompanha prescreveu o medicamento Canabidiol 50 mg/ml, por tempo indeterminado, como forma de tratar a doença, nos termos da prescrição de fl. 28.
Entretanto, em juízo de cognição sumária e em consonância com o Tema 6 do STF, verifico que não resta evidente a verossimilhança fática quanto à prescrição do tratamento medicamentoso.
Isso porque o medicamento prescrito pelo médico, apesar de ser registrado pela ANVISA, não se encontra incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, consoante pontuado pelo NATJUS.
Além disso, segundo ressaltado pelo NIJUS às fls. 120 e 121, não constam nos autos informações referentes à impossibilidade de substituição do fármaco pleiteado por outro medicamento constante das listas do SUS (informa, inclusive, que há alternativas terapêuticas disponíveis pela rede pública: Risperidona, cloridrato de clorpromazina, haloperidol, decanoato de haloperidol, hemifumarato de quetiapina, cloridrato de ziprasidona, olanzapina e clozapina).
Ainda, esclarece que o Canabidiol "não foi aprovado como medicamento", "parte de uma categoria chamada 'produtos à base de cannabis'.
Especificamente sobre a comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do Canabidiol pleiteado pelo autor, bem como sobre a imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado, o NATJUS apresentou parecer desfavorável ao requerimento, justificando "que a medicação pleiteada carece de estudos robustos para sua utilização como no caso concreto e que não parece ter havido esgotamento das possibilidades terapêuticas segundo inferência do relatório médico" e que "não estão descritas na documentação apensa ao processo informações detalhadas sobre medicamentos previamente utilizados, incluindo doses empregadas, tempo de uso, efeitos colaterais ou critérios de falência terapêutica empregados para troca ou descontinuação dos mesmos, particularmente das medicações disponibilizadas pelo SUS" (fl. 128).
Portanto, ao menos em análise de cognição sumária, verifico a ausência da probabilidade do direito alegado pelo autor.
Também o perigo da demora não está caracterizado, não havendo indicação de urgência nos documentos trazidos pela parte autora, consistentes apenas na prescrição da medicação e no relatório avaliativo do desenvolvimento da criança de fls. 28 e 31.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Em atenção ao princípio da cooperação e considerando que é ônus probatório que incumbe ao autor da ação, intime-se o autor para que, no prazo de 15 dias, comprove o preenchimento cumulativo dos requisitos fixados nas teses firmadas no julgamento do Tema 6 da Repercussão Geral (RE 566.471) e exigidos pela súmula vinculante 61 para os pedidos de concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde.
Decorrido o prazo, voltem-me os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se com urgência.
Rio Largo , 09 de janeiro de 2025.
Guilherme Bubolz Bohm Juiz de Direito -
09/01/2025 13:53
Autos entregues em carga ao destinatario.
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09/01/2025 13:52
Expedição de Certidão.
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09/01/2025 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/01/2025 09:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
07/01/2025 11:32
Conclusos para despacho
-
07/01/2025 11:28
Juntada de Outros documentos
-
07/01/2025 11:27
Juntada de Outros documentos
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03/01/2025 12:47
Juntada de Outros documentos
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19/12/2024 07:52
Juntada de Outros documentos
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19/12/2024 07:41
Juntada de Outros documentos
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15/12/2024 03:50
Expedição de Certidão.
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15/12/2024 03:50
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 09:47
Juntada de Outros documentos
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08/12/2024 03:54
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 11:56
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
04/12/2024 11:56
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 11:56
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
04/12/2024 11:56
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 11:47
Autos entregues em carga ao destinatario.
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27/11/2024 11:47
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 12:59
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/10/2024 19:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/10/2024 16:39
Ato ordinatório praticado
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21/10/2024 11:19
Juntada de Outros documentos
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16/10/2024 16:26
Ato ordinatório praticado
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10/09/2024 18:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/09/2024 00:33
Expedição de Certidão.
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09/09/2024 00:33
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 08:29
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
29/08/2024 08:29
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 08:28
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 08:55
Decisão Proferida
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27/08/2024 08:10
Conclusos para despacho
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26/08/2024 13:39
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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26/08/2024 13:39
Redistribuição de Processo - Saída
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26/08/2024 12:13
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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15/08/2024 13:31
Decisão Proferida
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14/08/2024 12:21
Conclusos para despacho
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14/08/2024 12:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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