TJAL - 0700913-25.2024.8.02.0015
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Joaquim Gomes
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 12:32
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: João Thomaz Prazeres Gondim (OAB 18694/ES), ALÉCYO SAULLO CORDEIRO GOMES (OAB 17891A/AL) Processo 0700913-25.2024.8.02.0015 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria do Socorro dos Santos - Réu: Banco Santander (BRASIL) S/A - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. -
31/03/2025 17:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
31/03/2025 16:00
Julgado improcedente o pedido
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26/03/2025 10:04
Conclusos para julgamento
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24/03/2025 14:40
Juntada de Outros documentos
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18/02/2025 12:35
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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17/02/2025 17:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/02/2025 13:22
Ato ordinatório praticado
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03/02/2025 20:25
Juntada de Outros documentos
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16/01/2025 16:55
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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16/01/2025 00:00
Intimação
ADV: ALÉCYO SAULLO CORDEIRO GOMES (OAB 17891A/AL) Processo 0700913-25.2024.8.02.0015 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria do Socorro dos Santos - A petição inicial observou os requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, não sendo o caso de inépcia (artigo 330 do Código de Processo Civil) nem de improcedência liminar do pedido (artigo 332 do mesmo Codex), razão pela qual a RECEBO.
DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça, porquanto restou demonstrada a insuficiência de recursos financeiros para arcar com as custas e as despesas processuais, nos termos do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil.No entanto, consigno que o proveito poderá ser revogado a qualquer momento, acaso se verifique a inveracidade da afirmação.
Constata-se que a parte autora se equipara à figura do consumidor, nos termos do artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor, e a parte ré, por sua vez, reveste-se da qualidade de fornecedora, haja vista a subsunção de sua condição em concreto à previsão normativa do artigo 3º do citado Codex.
Dito isso, o pedido de inversãodoônusdaprova ope judicis encontra guarita no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.Trata-se dedireitobásico doconsumidor, visando assegurar a facilitação de sua defesa em Juízo, colocando-o em pé de igualdade substancial com o fornecedor.
A regra tem natureza eminentemente processual e possui dois requisitos alternativos, a saber: a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência do consumidor.
A verossimilhança deve ser apreciada pelo juiz caso a caso.
Já a hipossuficiência deve ser analisada à luz do exercício da atividade probatória, devendo ser compreendida como a dificuldade, seja de ordem técnica seja de ordem econômica, para se demonstrar em juízo a causa ou a extensão do dano (STJ, REsp 1325487, Relator Ministro Sidnei Beneti, julgado em 28/08/2012, Terceira Turma, DJe de 14/09/2012).
In casu, a parte autora demonstrou ser hipossuficiente técnica e economicamente, razão pela qual DEFIRO a inversão o ônus da prova em seu favor, para transferir à parte ré a incumbência de apresentar o instrumento contratual entabulado entre as partes. -
15/01/2025 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/01/2025 22:45
Outras Decisões
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02/01/2025 09:19
Conclusos para despacho
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16/12/2024 14:26
Juntada de Outros documentos
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25/11/2024 12:52
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/11/2024 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/11/2024 23:46
Emenda a inicial
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01/11/2024 09:10
Conclusos para despacho
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01/11/2024 09:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2024
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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