TJAL - 0700914-10.2024.8.02.0015
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Joaquim Gomes
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 08:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2025 07:35
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Augusto Monteiro Nascimento (OAB 6226A/AL), ALÉCYO SAULLO CORDEIRO GOMES (OAB 17891A/AL) Processo 0700914-10.2024.8.02.0015 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria do Socorro dos Santos - Réu: Banco Bradesco Financiamentos Sa - EXPEÇA-SE o competente alvará da quantia incontroversa depositada às fls. 177/179, no importe de 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), na forma requerida.
Em não havendo mais pedidos pendentes, observado o artigo 545 do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, ARQUIVEM-SE os autos. -
26/05/2025 13:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/05/2025 10:32
Outras Decisões
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20/05/2025 15:08
Conclusos para despacho
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28/03/2025 15:11
Juntada de Outros documentos
-
20/03/2025 11:55
Juntada de Outros documentos
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06/03/2025 13:48
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/03/2025 13:47
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Augusto Monteiro Nascimento (OAB 6226A/AL), ALÉCYO SAULLO CORDEIRO GOMES (OAB 17891A/AL) Processo 0700914-10.2024.8.02.0015 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria do Socorro dos Santos - Réu: Banco Bradesco Financiamentos Sa - Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo entabulado, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, inclusive a constituição de título judicial para fins executivos, se for o caso, fazendo seus termos parte integrante desta Sentença. -
28/02/2025 13:11
Baixa Definitiva
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28/02/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 13:10
Transitado em Julgado
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28/02/2025 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/02/2025 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/02/2025 11:15
Homologada a Transação
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25/02/2025 15:11
Juntada de Outros documentos
-
20/02/2025 14:58
Conclusos para julgamento
-
20/02/2025 11:10
Juntada de Outros documentos
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20/02/2025 08:34
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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04/02/2025 16:32
Expedição de Carta.
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16/01/2025 16:55
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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16/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Augusto Monteiro Nascimento (OAB 6226A/AL), ALÉCYO SAULLO CORDEIRO GOMES (OAB 17891A/AL) Processo 0700914-10.2024.8.02.0015 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria do Socorro dos Santos - Réu: Banco Bradesco Financiamentos Sa - A petição inicial observou os requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, não sendo o caso de inépcia (artigo 330 do Código de Processo Civil) nem de improcedência liminar do pedido (artigo 332 do mesmo Codex), razão pela qual a RECEBO.
DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça, porquanto restou demonstrada a insuficiência de recursos financeiros para arcar com as custas e as despesas processuais, nos termos do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil.No entanto, consigno que o proveito poderá ser revogado a qualquer momento, acaso se verifique a inveracidade da afirmação.
Constata-se que a parte autora se equipara à figura do consumidor, nos termos do artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor, e a parte ré, por sua vez, reveste-se da qualidade de fornecedora, haja vista a subsunção de sua condição em concreto à previsão normativa do artigo 3º do citado Codex.
Dito isso, o pedido de inversãodoônusdaprova ope judicis encontra guarita no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.Trata-se dedireitobásico doconsumidor, visando assegurar a facilitação de sua defesa em Juízo, colocando-o em pé de igualdade substancial com o fornecedor.
A regra tem natureza eminentemente processual e possui dois requisitos alternativos, a saber: a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência do consumidor.
A verossimilhança deve ser apreciada pelo juiz caso a caso.
Já a hipossuficiência deve ser analisada à luz do exercício da atividade probatória, devendo ser compreendida como a dificuldade, seja de ordem técnica seja de ordem econômica, para se demonstrar em juízo a causa ou a extensão do dano (STJ, REsp 1325487, Relator Ministro Sidnei Beneti, julgado em 28/08/2012, Terceira Turma, DJe de 14/09/2012).
In casu, a parte autora demonstrou ser hipossuficiente técnica e economicamente, razão pela qual DEFIRO a inversão o ônus da prova em seu favor, para transferir à parte ré a incumbência de apresentar o instrumento contratual entabulado entre as partes. -
15/01/2025 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/01/2025 22:43
Outras Decisões
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02/01/2025 13:53
Conclusos para despacho
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16/12/2024 14:40
Juntada de Outros documentos
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25/11/2024 12:52
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/11/2024 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/11/2024 23:44
Emenda a inicial
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11/11/2024 14:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/11/2024 09:15
Conclusos para despacho
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01/11/2024 09:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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