TJAL - 0709584-45.2025.8.02.0001
1ª instância - 32ª Vara Civel da Capital - Fazenda Municipal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2025 02:13
Expedição de Certidão.
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31/08/2025 02:13
Expedição de Certidão.
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24/08/2025 02:20
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 16:50
Autos entregues em carga ao destinatario.
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20/08/2025 16:50
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 16:50
Autos entregues em carga ao destinatario.
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20/08/2025 16:50
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 07:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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19/08/2025 00:00
Intimação
ADV: MARIA RONADJA JANUÁRIO RODRIGUES (OAB 17254/AL) - Processo 0709584-45.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Promoção / Ascensão - AUTORA: B1Maria Helena da Conceição RochaB0 - Isto posto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedentes os pedidos da ação em exame, determinando ao Município réu que proceda à implantação da progressão por mérito na carreira da parte autora (biênios: 2021/2023 e 2023/2025), atualizando sua ficha funcional/financeira.
Condeno, ainda, o município réu ao pagamento dos valores retroativos referentes às progressões por mérito (biênios: 2021/2023 e 2023/2025), a partir da data em que a parte demandante completou o interstício previsto em lei, até a data da efetiva implantação.
Destaque-se que devem incidir, sobre o valor da condenação a ser liquidado, os seguintes consectários legais: a) juros de mora: - até julho de 2001: 1% ao mês (capitalização simples); - de agosto de 2001 a junho de 2009: 0,5% ao mês; - a partir de julho de 2009: Índices oficiais da caderneta de poupança. b) correção monetária: - até julho de 2001: de acordo com o manual de cálculos da Justiça Federal; - de agosto de 2001 a junho de 2009: IPCA-E; - a partir de julho de 2009 a dezembro de 2021: IPCA-E.
Por fim, conforme artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, deve-se aplicar, a partir de 09/12/2021, taxa SELIC (abrangendo juros e correção monetária).
Saliente-se, por fim, que o termo inicial dos juros de mora é o do vencimento da obrigação, por se tratar de obrigação líquida (artigo 397, CC).
Já o termo inicial da correção monetária é o da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ).
Dessa forma, consideradas as peculiaridades deste caso, pode-se concluir que tanto os juros quanto a correção monetária incidirão desde o indevido inadimplemento de cada uma das verbas remuneratórias.
Condeno a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fundamento no artigo 85, § 3º, I do CPC/15.
Sem custas, por se tratar de Fazenda Pública.
Por fim, determino a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas para o reexame necessário, em conformidade com o artigo 496 do Código de Processo Civil, tendo em vista que a presente sentença impõe condenação à Fazenda Pública em obrigação de fazer, estando, portanto, sujeita à apreciação obrigatória pela instância superior.
Publico.
Intimem-se.
Maceió,18 de agosto de 2025.
Léo Dennisson Bezerra de Almeida Juiz de Direito -
18/08/2025 19:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/08/2025 16:22
Julgado procedente o pedido
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18/08/2025 11:16
Conclusos para julgamento
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15/08/2025 10:15
Juntada de Outros documentos
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13/08/2025 16:48
Autos entregues em carga ao destinatario.
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13/08/2025 16:48
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 15:04
Decisão Proferida
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08/08/2025 09:08
Conclusos para decisão
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08/08/2025 07:00
Juntada de Outros documentos
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10/07/2025 12:55
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/07/2025 12:55
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/07/2025 00:00
Intimação
ADV: MARIA RONADJA JANUÁRIO RODRIGUES (OAB 17254/AL) - Processo 0709584-45.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Promoção / Ascensão - AUTORA: B1Maria Helena da Conceição RochaB0 - Da detida análise dos autos, reputo necessária a intimação da parte autora para, no prazo de 15 dias, anexar aos autos: a) Ficha de Transcrição de Assentamentos Funcionais e b) Portaria de nomeação em concurso público e/ou documentação equiparada, para fins de comprovar seu ingresso no quadro de servidores públicos municipais mediante concurso público, uma vez que tratam-se de documentações indispensáveis ao deslinde do feito.
Salienta-se que a mera indicação na ficha de transcrição de assentamentos funcionais indicando que a parte é detentora de "cargo efetivo" não é suficiente para comprovação da determinação suso mencionada.
Com a juntada da documentação suso mencionada, tornem os autos conclusos para sentença; caso contrário, tornem concluso para Despacho.
Cumpra-se.
Maceió(AL), 09 de julho de 2025.
Antonio Emanuel Dória Ferreira Juiz de Direito -
09/07/2025 19:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/07/2025 16:34
Despacho de Mero Expediente
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09/07/2025 13:39
Conclusos para julgamento
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09/07/2025 11:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2025 18:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/06/2025 01:44
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 16:12
Autos entregues em carga ao destinatario.
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16/06/2025 16:12
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 16:12
Ato ordinatório praticado
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15/06/2025 18:14
Juntada de Outros documentos
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12/06/2025 19:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/06/2025 13:59
Ato ordinatório praticado
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11/06/2025 19:25
Juntada de Outros documentos
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14/05/2025 14:36
Despacho de Mero Expediente
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12/05/2025 16:54
Conclusos para despacho
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17/04/2025 11:16
Juntada de Outros documentos
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07/03/2025 03:08
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 13:00
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/02/2025 09:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/02/2025 20:06
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 20:06
Autos entregues em carga ao destinatario.
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26/02/2025 20:05
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 18:51
Expedição de Carta.
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26/02/2025 15:47
Decisão Proferida
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25/02/2025 16:37
Conclusos para despacho
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25/02/2025 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
31/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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