TJAL - 0733567-73.2025.8.02.0001
1ª instância - 32ª Vara Civel da Capital - Fazenda Municipal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 02:17
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 15:00
Juntada de Outros documentos
-
14/08/2025 18:05
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
14/08/2025 18:05
Expedição de Certidão.
-
14/08/2025 18:04
Juntada de Outros documentos
-
14/08/2025 17:39
Expedição de Ofício.
-
14/08/2025 07:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
14/08/2025 00:00
Intimação
ADV: ANTÿNIO CARLOS TOZZO MENDES PEREIRA (OAB 12159A/AL), ADV: GUILHERME RÊGO QUIRINO (OAB 19712/AL) - Processo 0733567-73.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Enquadramento - AUTOR: B1José Leandro Fernandes dos SantosB0 - RÉU: B1Município de MaceióB0 - DESPACHO Compulsando os autos, verifica-se a ausência de comprovação de idoneidade do título no processo administrativo objeto da demanda.
Assim, como medida de instrução do feito, determino que seja oficiada a instituição responsável pela expedição do documento de fls. 31/32, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, certifique a idoneidade do referido título.
Ainda, intimem-se as partes para, no mesmo prazo, informar se possuem interesse na produção de outras provas, além das constantes nos autos, especificando as que efetivamente pretendem produzir, justificando a sua pertinência em relação aos fatos narrados, sob pena de indeferimento, podendo, nesse prazo, apresentar delimitação consensual a respeito das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e as questões de direito relevantes à decisão de mérito (art. 6º e 10, CPC).
Somente após tornem os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se.
Maceió(AL), 13 de agosto de 2025.
Léo Dennisson Bezerra de Almeida Juiz de Direito -
13/08/2025 19:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/08/2025 14:58
Despacho de Mero Expediente
-
07/08/2025 15:28
Conclusos para julgamento
-
07/08/2025 10:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/08/2025 01:09
Expedição de Certidão.
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02/08/2025 10:17
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 13:13
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
23/07/2025 13:13
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 13:11
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2025 07:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
23/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ANTÿNIO CARLOS TOZZO MENDES PEREIRA (OAB 12159A/AL), ADV: GUILHERME RÊGO QUIRINO (OAB 19712/AL) - Processo 0733567-73.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Enquadramento - AUTOR: B1José Leandro Fernandes dos SantosB0 - RÉU: B1Município de MaceióB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa. -
22/07/2025 21:55
Juntada de Outros documentos
-
22/07/2025 19:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/07/2025 14:58
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2025 13:36
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
22/07/2025 13:36
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 22:44
Juntada de Outros documentos
-
20/07/2025 01:41
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 12:56
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
10/07/2025 12:56
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
10/07/2025 00:00
Intimação
ADV: GUILHERME RÊGO QUIRINO (OAB 19712/AL) - Processo 0733567-73.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Enquadramento - AUTOR: B1José Leandro Fernandes dos SantosB0 - Do exposto, por entender ausentes, em sede de cognição sumária, os requisitos basilares preconizados no art. 300, do CPC, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, formulado na exordial.
Outrossim, considerando-se o disposto no art. 99, § 3º, do CPC, DEFIRO O PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA à parte autora.
Ademais, diante do que prevê o Enunciado n.º 011/2016 da Súmula da Procuradoria-Geral do Município de Maceió (Os processos judiciais em que os entes da Administração direta e indireta municipal forem parte não admitem autocomposição, não se justificando a designação de audiência de conciliação (art. 334, § 4º, inciso II da Lei n.º 13.105 de 16 de março de 2015), salvo quando houver autorização específica em sentido contrário, a exemplo do disposto no art. 22 da Lei Delegada Municipal n.º 02/2014), deixo de aplicar o art. 334, § 4º, II do CPC, por ser medida desnecessária e que vai de encontro à celeridade processual.
Sendo assim, cite-se a parte ré, para, querendo, apresentar contestação à presente demanda, no prazo legal.
Após, caso haja resposta, vista à parte autora para que, querendo, apresente réplica.
Em seguida, vão os autos ao Ministério Público Estadual, para parecer.
Ademais, ficam as partes, desde já, advertidas de que devem se manifestar sobre a ocorrência de prescrição quinquenal que, eventualmente, possa afetar o quantum requerido na inicial, à título de verbas retroativas.
Intimem-se e cumpra-se.
Maceió/AL, 09 de julho de 2025.
Antonio Emanuel Dória Ferreira Juiz de Direito -
09/07/2025 19:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/07/2025 17:25
Expedição de Mandado.
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09/07/2025 17:24
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
09/07/2025 17:24
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 15:51
Decisão Proferida
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08/07/2025 21:19
Conclusos para despacho
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08/07/2025 21:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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