TJAL - 0701269-24.2025.8.02.0067
1ª instância - 3ª Vara Criminal da Capital
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 21:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/08/2025 17:18
Decisão Proferida
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26/08/2025 07:59
Conclusos para despacho
-
25/08/2025 17:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2025 15:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/08/2025 00:00
Intimação
ADV: JÚLIO CÉSAR CAVALCANTE DE ALMEIDA OLIVEIRA (OAB 19942/AL), ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB D/AL), ADV: HANDERSON FERREIRA DA SILVA HENRIQUE (OAB 15325/AL) - Processo 0701269-24.2025.8.02.0067 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Prisão em flagrante - INDICIADO: B1Matias Batista de Moura CostaB0 - DECISÃO 1.
Do Recebimento da Resposta à Acusação: Recebo a resposta à acusação em favor do réu MATIAS BATISTA DE MOURA COSTA, de fls.147/153.
ACOLHO o pedido da defesa em favor do réu, contido ao final da resposta à acusação, determinando ao cartório desta vara que conste no mandado de intimação do réu, quando designada audiência de instrução por este Juízo, que o mesmo deverá trazer ou avisar suas testemunhas para comparecerem, independentemente de intimação. 2.
Do pedido de absolvição sumária e revogação da prisão preventiva: Considerando ainda, que existem preliminares arguidas pela defesa do réu, hipótese de absolvição sumária (artigo 397 e 386, ambos do CPP) e revogação do decreto preventivo, INTIME-SE o MP para que emita seu parecer conclusivo, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, à conclusão.
Providências necessárias.
Cumpra-se.
Maceió , 20 de agosto de 2025.
Carlos Henrique Pita Duarte Juiz de Direito -
20/08/2025 13:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/08/2025 12:39
Autos entregues em carga ao destinatario.
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20/08/2025 12:39
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 11:01
Decisão Proferida
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20/08/2025 08:16
Conclusos para despacho
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19/08/2025 17:31
Juntada de Petição de resposta à acusação
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14/08/2025 09:08
Juntada de Outros documentos
-
14/08/2025 09:08
Juntada de Outros documentos
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30/07/2025 11:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/07/2025 16:18
Juntada de Mandado
-
29/07/2025 16:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/07/2025 07:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/07/2025 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/07/2025 11:34
Autos entregues em carga ao destinatario.
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28/07/2025 11:34
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 11:33
Ato ordinatório praticado
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28/07/2025 11:30
Juntada de Outros documentos
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28/07/2025 11:27
Juntada de Outros documentos
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28/07/2025 11:25
Juntada de Outros documentos
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28/07/2025 11:18
Expedição de Ofício.
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28/07/2025 03:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/07/2025 00:00
Intimação
ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB D/AL), ADV: HANDERSON FERREIRA DA SILVA HENRIQUE (OAB 15325/AL) - Processo 0701269-24.2025.8.02.0067 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Prisão em flagrante - INDICIADO: B1Matias Batista de Moura CostaB0 - DECISÃO A Denúncia ofertada pelo Ministério Público contra MATIAS BATISTA DE MOURA COSTA, já qualificado nos autos, mostra-se formal e materialmente correta, descrevendo os fatos atribuídos ao acusado com todas as suas circunstâncias, fazendo as necessárias qualificações e o tipo penal em que o fato concreto se subsume, atendendo, portanto, os requisitos do artigo 41, do Código de Processo Penal, motivo pelo qual recebo em todos os seus termos a citada peça acusatória.
Cite-se o réu para oferecer resposta à acusação, no prazo de 10 (dez) dias, conforme estabelece o art. 396, do CPP.
Caso o réu não seja encontrado, fica o Núcleo de Inteligência dos Oficiais de Justiça -NIOJ autorizado a realizar as diligências necessárias para sua localização, inclusive através de pesquisas nos sistemas eletrônicos como SIEL, INFOJUD, RENAJUD, INFOSEG ou quaisquer meios aos quais tenha acesso.
Se devidamente citado não apresentar a resposta escrita no prazo legal, deverá ser intimado o Defensor Público, atuante nesta Vara, para promover a defesa técnica do réu, com base no artigo 408, do CPP.
Junte-se relatório de consulta ao SAJ em nome do acusado, bem como FAC ao Instituto de Identificação, por meio de ofício.
Proceda-se com a evolução de classe e alteração do histórico de partes necessários.
Por fim, considerando o laudo pericial de fls.
Retro, abram-se vistas ao Ministério Público e a defesa, para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias.
Expedientes necessários.
Maceió, 25 de julho de 2025 Carlos Henrique Pita Duarte Juiz de Direito -
25/07/2025 13:14
Mandado Recebido na Central de Mandados
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25/07/2025 13:12
Expedição de Mandado.
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25/07/2025 13:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/07/2025 12:45
Evolução da Classe Processual
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25/07/2025 11:58
Recebida a denúncia
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25/07/2025 09:47
Conclusos para despacho
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25/07/2025 05:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2025 10:22
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 10:22
Autos entregues em carga ao destinatario.
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22/07/2025 10:22
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 09:32
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 09:32
Autos entregues em carga ao destinatario.
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22/07/2025 09:32
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 00:54
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 00:53
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 12:32
Juntada de Outros documentos
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11/07/2025 11:37
Autos entregues em carga ao destinatario.
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11/07/2025 11:37
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 11:36
Autos entregues em carga ao destinatario.
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11/07/2025 11:36
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 12:44
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
10/07/2025 12:44
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/07/2025 00:00
Intimação
ADV: HANDERSON FERREIRA DA SILVA HENRIQUE (OAB 15325/AL) - Processo 0701269-24.2025.8.02.0067 - Auto de Prisão em Flagrante - Prisão em flagrante - INDICIADO: B1Matias Batista de Moura CostaB0 - DECISÃO 1.
DEFIRO o pedido de habilitação nos autos, devendo as intimações serem expedidas em nome do novo causídico, conforme instrumento de procuração à fl. 93. 2.
Ato contínuo, tendo em vista o deferimento do advogado habilitado e a procuração nos autos (fls.93), DETERMINO, que seja intimada a Defensoria Pública atuante nesta Vara para que se desobrigue em assistir o custodiado MATIAS BATISTA DE MOURA COSTA, aos demais atos processuais, uma vez que o referido réu possui advogado constituídos nos autos. 3.
Ainda, tendo em vista o pleito de revogação da prisão preventiva elaborado pela defesa do custodiado MATIAS BATISTA DE MOURA COSTA (fls. 84/92), motivo pelo qual, AGUARDE-SE a manifestação do MP atuante nesta Vara, para que se manifeste sobre a necessidade de manutenção da prisão preventiva, inclusive, do IP, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, à conclusão.
Providências necessárias.
Cumpra-se.
Maceió , 09 de julho de 2025.
Carlos Henrique Pita Duarte Juiz de Direito -
09/07/2025 19:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/07/2025 14:16
Decisão Proferida
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09/07/2025 11:36
Conclusos para despacho
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09/07/2025 11:24
Juntada de Outros documentos
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03/07/2025 13:08
Despacho de Mero Expediente
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03/07/2025 11:11
Conclusos para despacho
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03/07/2025 10:00
Juntada de Outros documentos
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02/07/2025 18:04
Despacho de Mero Expediente
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02/07/2025 10:11
Juntada de Outros documentos
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02/07/2025 07:46
Conclusos para despacho
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01/07/2025 13:46
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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01/07/2025 13:46
Redistribuição de Processo - Saída
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01/07/2025 13:46
Recebimento de Processo de Outro Foro
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22/06/2025 18:10
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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22/06/2025 18:00
Juntada de Outros documentos
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22/06/2025 17:33
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2025 16:51
Juntada de Outros documentos
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22/06/2025 13:42
Audiência de custódia realizada conduzida por dirigida_por em/para 22/06/2025 13:42:58, 3ª Vara Criminal da Capital.
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22/06/2025 11:41
Juntada de Outros documentos
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22/06/2025 10:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/06/2025 09:49
Juntada de Outros documentos
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22/06/2025 02:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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