TJAL - 0729993-13.2023.8.02.0001
1ª instância - 30ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 00:00
Intimação
ADV: CARLA LETICIA SILVA LINS (OAB 9428/AL), ADV: WANGER OLIVEIRA MENEZES (OAB 18067/AL) - Processo 0729993-13.2023.8.02.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - AUTOR: B1Marcelo Rodrigo Falcão VieiraB0 - RÉ: B1Júlia Vitória Cavalcante FerreiraB0 - Verifico que, até a presente data, não obstante consultas ao(s) sistema(s) de informação (Bacenjud, Renajud e/ou Sisbajud), não foram encontrados bens penhoráveis em nome da parte executada aptos a satisfazer a execução. É dizer, apenas uma ínfima parte do valor foi tornada indisponível e efetivamente penhorada via sistema BACENJUD.
Por outro lado, um veículo foi objeto de penhora por intermédio do RENAJUD, contudo, sem que se tenha conhecimento de sua exata localização, o que impede o prosseguimento da remoção e da subsequente alienação judicial.
Nos termos do que precede, verifica-se que o exequente se restringiu a reiterar o pleito de nova pesquisa via SISBAJUD, e, na sua última manifestação, colacionada à fl. 101 dos autos, juntada em 17 de fevereiro de 2025, postulou o prazo de 90 (noventa) dias para a localização do veículo.
Decorridos quase 5 (cinco) meses, os autos permanecem paralisados, sem a efetiva indicação do veículo que é objeto da penhora.
O valor atual da avaliação do bem, conforme consulta realizada em julho de 2025 pela Tabela FIPE, alcança a quantia de R$ 147.320,00 (cento e quarenta e sete mil, trezentos e vinte reais), em consonância com a autorização contida no art. 871, inciso IV, do Código de Processo Civil.
A rigor, portanto, o veículo penhorado seria suficiente para garantir integralmente a execução.
Todavia, a ausência de localização do bem faz com que a penhora, embora formalmente consumada, careça de qualquer efeito prático.
Tal cenário conduz à conclusão de que, até o presente momento, inexistem bens penhoráveis suficientes para garantir a execução.
O art. 921, inciso III, do CPC, com redação dada pela lei 14.195/2021, prevê a hipótese de suspensão da ação de execução quando não forem encontrados bens penhoráveis do executado.
Neste caso, cabe ao magistrado a suspensão do curso processual e do prazo prescricional pelo período de 1 (um) ano, ultrapassado o qual, terá início a contagem da prescrição intercorrente, independentemente de nova decisão ou despacho judicial, nos termos do §1º do art. 921 do CPC: Art. 921.
Suspende-se a execução: -
09/07/2025 19:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/07/2025 16:18
Prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, CPC)
-
24/02/2025 14:34
Conclusos para decisão
-
17/02/2025 12:13
Juntada de Outros documentos
-
14/02/2025 15:05
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
14/02/2025 11:49
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 01:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/02/2025 15:24
Despacho de Mero Expediente
-
12/11/2024 15:41
Juntada de Outros documentos
-
22/10/2024 18:20
Conclusos para decisão
-
22/10/2024 18:18
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 18:13
Juntada de Outros documentos
-
01/10/2024 11:44
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
30/09/2024 23:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/09/2024 20:31
Decisão Proferida
-
30/09/2024 09:11
Conclusos para despacho
-
23/09/2024 18:27
Juntada de Outros documentos
-
23/09/2024 11:39
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
20/09/2024 13:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/09/2024 11:37
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2024 11:30
Expedição de Certidão.
-
20/09/2024 11:25
Juntada de Outros documentos
-
20/09/2024 11:24
Juntada de Outros documentos
-
20/09/2024 11:09
Juntada de Outros documentos
-
20/09/2024 11:09
Juntada de Outros documentos
-
20/09/2024 11:08
Juntada de Outros documentos
-
23/08/2024 10:02
Decisão Proferida
-
22/08/2024 16:03
Expedição de Certidão.
-
22/08/2024 16:00
Juntada de Outros documentos
-
13/06/2024 08:41
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
22/05/2024 11:42
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
21/05/2024 23:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/05/2024 23:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/05/2024 19:06
Conclusos para despacho
-
21/05/2024 19:03
Expedição de Carta.
-
21/05/2024 18:58
Republicado ato_publicado em 21/05/2024.
-
21/05/2024 18:56
Republicado ato_publicado em 21/05/2024.
-
21/05/2024 18:50
Juntada de Outros documentos
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21/05/2024 18:49
Juntada de Outros documentos
-
21/05/2024 18:49
Juntada de Outros documentos
-
20/05/2024 17:06
Juntada de Outros documentos
-
18/03/2024 16:58
Despacho de Mero Expediente
-
15/03/2024 11:09
Conclusos para despacho
-
16/02/2024 11:22
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
15/02/2024 19:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/02/2024 17:29
Decisão Proferida
-
19/01/2024 08:43
Apensado ao processo
-
24/10/2023 16:36
Conclusos para despacho
-
23/10/2023 09:00
Juntada de Outros documentos
-
20/10/2023 14:21
Juntada de Outros documentos
-
20/10/2023 14:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/10/2023 13:23
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
06/10/2023 10:52
Expedição de Mandado.
-
03/10/2023 11:03
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
02/10/2023 21:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/10/2023 18:35
Despacho de Mero Expediente
-
28/08/2023 19:14
Conclusos para despacho
-
28/08/2023 15:21
Juntada de Outros documentos
-
18/08/2023 21:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/07/2023 17:20
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
25/07/2023 15:55
Expedição de Mandado.
-
24/07/2023 10:05
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
21/07/2023 13:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/07/2023 12:21
Decisão Proferida
-
18/07/2023 15:41
Conclusos para despacho
-
18/07/2023 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2023
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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