TJAL - 0745177-43.2022.8.02.0001
1ª instância - 30ª Vara Civel da Capital
Polo Passivo
Partes
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 00:00
Intimação
ADV: MARIANA DA SILVA OLIVEIRA (OAB 16456/AL), ADV: LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH (OAB 35858/PR), ADV: ANDRESSA TARGINO CARVALHO (OAB 11578/AL), ADV: LUIZ HENRIQUE DA SILVA CUNHA FILHO (OAB 8399/AL), ADV: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP), ADV: MARIANA DA SILVA OLIVEIRA (OAB 16456/AL) - Processo 0745177-43.2022.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Seguro - AUTOR: B1José Boaventura de Castro NetoB0 - RÉU: B1Zurich Minas Brasil Seguros S.aB0 - B1Atlântica Motos LtdaB0 e outro - TERCEIRO I: B1Dorgival José Felisdório Monteiro AraújoB0 - Ex positis, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO e extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) CONDENAR a Seguradora Ré ao pagamento da indenização referente à perda total do veículo CRETA, no valor correspondente a 100% (cem por cento) do valor pela Tabela FIPE em vigor na data da ocorrência do sinistro (22/10/2022).
Se tratando de responsabilidade contratual, ao menos em face de José Boaventura, o valor deverá ser corrigido monetariamente consoante previsão do contrato, isto é, pelo IPCA/IBGE e acrescido de juros de mora de de 6% a.a a partir da data da recusa indevida (25/11/2022). b) CONDENAR a Seguradora Ré a obrigação de fazer, consistente no reparo do veículo do litisconsorte, VW Gol G7 Track 4P 1.0 12V Flex 2018, placa PCY-5H23, nos termos dos itens avariado e apresentados no orçamento de fl. 56, sem prejuízo de, em sede de cumprimento de sentença, a obrigação ser convertida em perdas e danos caso demonstrado que se tornou impossível a tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.
No caso de ser convertida a tutela, o valor apurado no orçamento de fl. 56, deverá ser corrigido na forma abaixo: b.1) Por se tratar de responsabilidade extracontratual, ao menos em face do litisconsorte Dorgival Felisdório, os danos materiais devem ser acrescido de correção monetária a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), ou seja, a data do sinistro em 22/10/2022; e juros moratórios, a partir do evento danoso (art. 398 do CC cc Súmula 54 STJ), isto é, também a data do sinistro em 22/10/2022. b.2) Para o cálculo da correção monetária, deverá ser aplicado o índice previsto no art. 606 do Código de Normas Judiciais deste Tribunal, qual seja, o INPC, acrescido de juros simples de 1% ao mês, conforme dispõe o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional.
Entretanto, quando coincidirem juros e correção, será aplicada unicamente a taxa SELIC, conforme estabelecido no REsp 1.795.982, ao menos, até 30/08/2024. b.3) A partir de 31/08/2024, data em que entrou em vigor a Lei nº 14.905/2024, que conferiu nova redação ao art. 389, com o acréscimo do parágrafo único, e ao art. 406, §1º, ambos do Código Civil, deverá ser aplicado o IPCA como índice de correção monetária, e os juros moratórios serão calculados com base na taxa SELIC, deduzindo-se o índice de atualização monetária. c) CONDENAR a Seguradora Ré ao reembolso dos danos materiais comprovadamente suportados por cada Autor, e limitado ao valor do guincho.
Se tratando de responsabilidade contratual, o valor deverá ser corrigido monetariamente consoante previsão do contrato, isto é, pelo IPCA/IBGE e acrescido de juros de mora de de 6% a.a a partir da data da recusa indevida (25/11/2022); Dada a sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento, em partes iguais, das custas processuais.
Ressalto que, para fins de pagamento das custas, serão incluídas as custas iniciais, as quais foram dispensadas em razão da gratuidade concedida ao autor, nos termos do art. 32, §§ 1º, 3º e 5º da Resolução nº 19/2007 do TJ/AL.
Além disso, condeno o réu ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor do advogado do autor, fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação.
Em contrapartida, condeno a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor do advogado do réu, no percentual de 10% sobre o montante de R$ 110.000,00 (cento e dez mil reais), devidamente atualizado, correspondente à parcela dos pedidos em que sucumbiu (danos corporais e morais contratualmente previstos).
As custas e honorários sucumbenciais terão sua exigibilidade suspensa por 05 (cinco) anos em favor da parte autora, conforme disposição do § 3º, do art. 98, do CPC.
Havendo a oposição de Embargos de Declaração contra esta sentença, abra-se vista à parte ex adversa para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 05 (cinco) dias, retornando-me os autos conclusos para julgamento do recurso.
Havendo a interposição de Apelação, de igual forma, abra-se vista à parte apelada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias.
Rompido tal prazo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Alagoas, a quem competirá a análise do referido recurso.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, com as cautelas de praxe e baixa na distribuição.
Providências de praxe.
Publico.
Intimem-se pelo DJEN.
Cumpra-se. -
09/07/2025 19:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/07/2025 16:01
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/04/2025 11:05
Juntada de Outros documentos
-
28/02/2025 15:30
Juntada de Outros documentos
-
20/02/2025 19:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/11/2024 20:29
Juntada de Outros documentos
-
26/11/2024 12:40
Juntada de Outros documentos
-
13/11/2024 19:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2024 15:01
Juntada de Outros documentos
-
06/07/2024 16:21
Conclusos para julgamento
-
04/07/2024 11:23
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
03/07/2024 19:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/07/2024 18:28
Decisão Proferida
-
27/05/2024 14:11
Conclusos para despacho
-
27/05/2024 12:15
Juntada de Outros documentos
-
24/05/2024 12:12
Juntada de Outros documentos
-
20/05/2024 18:05
Juntada de Outros documentos
-
16/05/2024 12:20
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
15/05/2024 18:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/05/2024 15:09
Decisão de Saneamento e Organização
-
18/10/2023 18:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/09/2023 10:43
Conclusos para despacho
-
21/08/2023 16:15
Juntada de Outros documentos
-
15/08/2023 10:49
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
14/08/2023 15:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/08/2023 14:04
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
-
12/08/2023 15:05
Juntada de Outros documentos
-
04/08/2023 15:00
Juntada de Outros documentos
-
01/08/2023 16:01
Processo Transferido entre Varas
-
01/08/2023 16:00
Processo Transferido entre Varas
-
01/08/2023 14:11
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
-
01/08/2023 14:11
Juntada de Outros documentos
-
01/08/2023 14:11
Juntada de Outros documentos
-
30/07/2023 10:55
Juntada de Outros documentos
-
21/07/2023 09:27
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 21/07/2023 09:27:53, 30ª Vara Cível da Capital.
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20/07/2023 10:50
Juntada de Outros documentos
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18/07/2023 09:20
Juntada de Outros documentos
-
03/07/2023 11:35
Juntada de Outros documentos
-
23/05/2023 08:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2023 08:43
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
23/05/2023 08:28
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
23/05/2023 08:21
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
24/04/2023 15:33
Expedição de Carta.
-
24/04/2023 15:33
Expedição de Carta.
-
24/04/2023 15:33
Expedição de Carta.
-
19/04/2023 15:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
18/04/2023 19:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/04/2023 13:54
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2023 11:29
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/07/2023 08:00:00, CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA-CJUS/PROCESSUAL.
-
10/04/2023 17:35
Juntada de Outros documentos
-
04/04/2023 16:16
Juntada de Outros documentos
-
28/03/2023 11:35
Processo Transferido entre Varas
-
28/03/2023 11:35
Processo recebido pelo CJUS
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28/03/2023 11:35
Recebimento no CEJUSC
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28/03/2023 11:35
Remessa para o CEJUSC
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28/03/2023 11:35
Processo recebido pelo CJUS
-
28/03/2023 11:35
Processo Transferido entre Varas
-
28/03/2023 10:34
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
28/03/2023 08:16
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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27/03/2023 19:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/03/2023 17:30
Decisão Proferida
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10/03/2023 15:28
Conclusos para despacho
-
26/01/2023 17:59
Conclusos para despacho
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26/01/2023 14:45
Juntada de Outros documentos
-
26/01/2023 10:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
25/01/2023 13:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/01/2023 12:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/01/2023 10:02
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
24/01/2023 20:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/01/2023 15:26
Despacho de Mero Expediente
-
19/01/2023 00:26
Conclusos para despacho
-
16/01/2023 12:54
Conclusos para despacho
-
19/12/2022 12:22
Conclusos para despacho
-
19/12/2022 12:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2023
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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